6 de mai. de 2018

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Devastação Ambiental - INTIMAÇÃO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRA - DEVASTAÇÃO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL - LIMINAR - INTIMAÇÃO

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ..................

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, contra 

................., pessoa jurídica de direito privado, seu proprietário ..............., residente à rua ................., ....... - .........., tel. ........ e ............, Subgerente de Fiscalização Ambiental e de Publicidade da SUCOM (Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município), localizada à rua ........, .... - ......... - .........-......, tel ..........., Fax ..............

01. Em ...... de ............. de .......... esta ......ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente instaurou o Inquérito Civil nº .......... para apurar notícia de poluição sonora provocada pelo ............., onde foi constatado que o referido estabelecimento comercial promove eventos sonoros em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, de terça a Domingo. Além disto o estabelecimento não possui o Alvará de Utilização Sonora exigido pelo art. 6º da Lei Municipal nº 5.354/98 ( Lei do Silêncio).

02. Tais eventos vêm produzindo ruídos de até 80 dB, bem acima dos valores estabelecidos na legislação ambiental pertinente, conforme relatórios da própria SUCOM (fls. 44 e 47/48).

03. Por outro lado, o Sr. ..............., que pelo art. 15 da lei Municipal nº 5354/98 deveria notificar, autuar, embargar e apreender a fonte sonora, embargar e interditar o estabelecimento e a até cassar o alvará de localização e funcionamento, apenas monitorou o som do estabelecimento que promove eventos sonoros de até sem o devido Alvará de Utilização Sonora, conforme relatório de Atividades e Histórico do local (fls.44 e 47/48), encontrando os seguintes níveis acima da legislação ambiental: 31/12/98 - 72 dB; 01/01/99 - 80 dB; 19/01/99 - 66 dB; 20/01/99 - 68 dB; 24/01/99 - 62 dB; 25/01/99 - 73 dB; 19/02/99 - 64 dB.

A exposição de motivos do manual de utilização da Lei Municipal nº 5050/95 já afirmava, com base em estudos feitos pelo Laboratório de Fisiologia do Ruído, que as consequências do ruído exagerado estão ligadas a dois fatores: ao volume de som, que tem nos decibéis a unidade de medida, e ao tempo de exposição aos seus efeitos, por exemplo: uma exposição de 6 a 8 horas a até 65 dB é moderadamente incômoda; entre 66 a 75 dB o ruído é desconfortável, ocasionando já indisposições e diminuição temporária da audição; de 76 a 85 dB o barulho é considerado bastante desconfortável, neurotizante, provocando disfunções orgânicas; acima de 85 dB grande é o perigo, com efeitos irreversíveis, podendo causar surdez gradual, fadiga, agressividade, stress, dificuldade de concentração, graves distúrbios funcionais e até mesmo neurose. Um ruído acima de 130 dB provoca dor, e pode ocasionar a destruição do tímpano e a surdez imediata.

Assim, a poluição sonora produz consequências danosas à saúde, submetendo suas vítimas a problemas de saúde tais como taquicardia, contração dos vasos sanguíneos, elevação da pressão e aumento do fluxo cerebral.
 

04. A testemunha ............. alega, em depoimento de fls.72, que o Sr. ................ afirmou que: "... não havia necessidade de Alvará, pois isso seria apenas para estúdio..."
 

05. O próprio ................. em depoimento de fls. 78 afirmou que: " ... nenhum estabelecimento no Município de .......... possui alvará de utilização sonora, pois, que seja do conhecimento do depoente, ainda não foi definido pela Prefeitura de salvador qual o procedimento administrativo e qual o órgão competente para expedir tal alvará...".
 

06. Sabemos que apenas à União, Estados e Distrito Federal compete legislar sobre o controle da poluição (art. 21, inciso VI), é comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o combate à poluição em qualquer de suas formas.

Ora, o §2º do art. 24 da Constituição Federal determina que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, e o §3º do mesmo artigo dispõe que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.

Assim, a Lei Federal nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, determina que: 

Art. 6º...

§ 1º .Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
 

O CONAMA, por sua vez, através da Resolução nº 001, de 08 de março de 1990 dispõe:

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do art. 8º, do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei 7.804 de 18 de julho de 1989 e, 

Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;

Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;

Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o território Nacional, RESOLVE:

I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10152 - Avaliação do Ruído em áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

VI - Para efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABTN.
 

Tabela 1 da ABNT

LOCAL Dba

Hospitais Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centro Cirúrgicos Laboratórios, Áreas para uso do público Serviços 35-4540-5045-55

Escolas Bibliotecas, Sala de música, Salas de desenho Salas de aula, Laboratórios Circulação 35 a 4540 a 5045 a 55

Hotéis Apartamentos Restaurantes, Salas de Estar Portaria, Recepção, Circulação 35 a 4540 a 5045 a 55

Residências Dormitórios Salas de estar 35 a 4540 a 50

Auditórios Salas de concertos, Teatros Salas de conferências, Cinemas, Salas de uso múltiplo 30 a 4035 a 45

Restaurantes 40 a 50

Escritórios Salas de reunião Salas de gerência, Salas de projetos e de administração Salas de computadores Salas de mecanografia 30 a 4035 a 4545 a 6550 a 60

Igrejas e Templos 40 a 50

Locais para esporte pavilhões fechados para espetáculos e atividades desportivas 40 a 45
 

Ex Positis, encontram-se ................... e o ............ incursos nas penas do artigo 60 da Lei Federal nº 9.605/98 ( Código Penal Ambiental), enquanto ..................... encontra-se incurso nas penas do artigo 68 do mesmo diploma legal, pelo que contra eles se oferece a presente denúncia que se espera seja recebida e autuada, citando-se os réus para interrogatório e demais atos processuais, até final julgamento e condenação.

Requer, ainda, a solicitação de antecedentes criminais e policiais dos réus.

Reserva-se esta Promotoria a propor posteriormente a suspensão condicional do processo, face não ter sido ainda possível identificar os elementos subjetivos previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95.

Requer ainda seja notificada a Secretária de Segurança Pública para que informe sobre os antecedentes policiais e à distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça para que informe dos antecedentes criminais de .................... e ...............
 

...................., ...... de ....... de .......
 

............................................................
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
 

ROL DE TESTEMUNHAS

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