ESCOLA - MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO SONORA - PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO PÚBLICO - DANO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CAPITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça do Meio Ambiente que a esta subscreve, vem, contra
................., representada pelo Prof. .................., casado, empresário, e pelo Prof. .................., casado, engenheiro eletricista, representantes legais do sito à rua ..........., ......., ............. - ..........., nesta Capital, pelos fatos e razões seguintes, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
01. DOS FATOS
1.1. Em ....... de ......... de ..........., esta 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, instaurou o Inquérito Civil nº ........., visando apurar poluição sonora provocada pelo Colégio .................., de endereço supra citado.
Neste inquérito foi constatado o seguinte:
Que o Acionado promove eventos sonoros em sua quadra de esportes, em local, horários, freqüência e índices contrários aos padrões legalmente permitidos, fatos estes caracterizadores de poluição sonora, causando, desta forma, dano ao meio ambiente e perturbação do sossego e da tranqüilidade pública, em especial dos moradores do seu entorno, em desatendimento a inúmeras normas da legislação ambiental, administrativa e civil, das três esferas do Estado Federado do Brasil.
Eventualmente, em festas e comemorações, a Escola utiliza microfones e caixas amplificadoras de som, intensificando a poluição sonora perturbadora dos moradores do local, causando um desconforto insuportável para as famílias que residem no local.
Estas atividades, corriqueiras em qualquer instituição de ensino, seriam legais e toleráveis, se desenvolvidas em área não residencial ou em local com isolamento acústico, o que não ocorre no caso sub índice. A quadra de esportes do citado estabelecimento está localizada em área aberta e desprovida de qualquer tratamento acústico.
Assim, em razão da ausência de quaisquer obstáculos à propagação do som produzido naqueles espaços, tais ruídos invadem continuamente a residência dos moradores mais próximos ao prédio da Escola. Deste modo, ficam eles impedidos de praticar os atos mais simples e corriqueiros, mas essenciais à sadia qualidade de vida, tais como dormir, descansar, estudar, assistir televisão, telefonar, ou mesmo conversar com seus familiares e amigos dentro da própria residência, sendo os idosos e enfermos os mais prejudicados.
1. 2. Caio César Tourinho Marques, em fls. 33, informa que:
" ... que os participantes destas festas incomodam a população do local, com a obstrução da via pública, estacionando seus veículos diante das garagens dos moradores, além de se comportarem de maneira pouco educada para o ambiente escolar e estritamente residencial, proferindo palavrasa de baixo calão; que na área residem muitos idosos, pessoas cardíacas, que tem tido o seu grau de enfermidade agravado por estes eventos poluidores promovidos pelo colégio; que, inclusive, seu avô precisa tomar sedativos e tranquilizantes para poder dormir..."
Victor Hugo Carneiro Lopes, em fls. 35/36, declara :
"... ao longo de todos os dias importunam seriamente a tranquilidade e a saúde dos moradores da àrea; que tais eventos provocam esta indignação exatamente por se realizarem frequentemente, sem intervalos, todos os dias, das 7 às 21 h, e nos dias de festas até às 3 h da madrugada..."
Notificado, em 09 de setembro de 1997, o Prof. Marcone Pereira de Azevedo, Diretor da Unidade, confessa que:
" ... nesta unidade realizam-se as seguintes atividades: campeonatos internos de futebol e handebol aos sábados à tarde, podendo ir até às 21 hs, excepcionalmente, além da realização de algumas partidas desses campeonatos durante os dias de semana, das 19 às 21 hs; que durante a manhã e a tarde ocorrem aulas de educação física, atividade didática da instituição... as festas realizadas são as de São João e a de encerramento do ano, além da semana de arte, findando sempre às 22 hs..."
1.3. Entretanto 13.08.98, a Fundação José Silveira realizou perícia no local, no intervalo entre 20 h 45 min e 21 h e 20 min, constatando o valor de até 783 dB na rua Recife, em frente à entrada do Colégio .................., índices que superam em muito o permitido na Lei do Silêncio e nas Normas Técnicas determinadas pela Resolução CONAMA n.º 001/90, que estabelece como prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
1.4. Em 12 de fevereiro de 1998 foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e a empresa-Ré (fls.76/77). Entretanto este acordo não foi aceito pelos moradores da rua Recife, razão pela qual o Conselho Superior do Ministério Público converteu o procedimento em diligência, para que outro Termo de Ajustamento fosse celebrado.
Várias foram as tentativas para um possível acordo entre os dirigentes do Colégio .................. e a comunidade local, entretanto, não houve consenso sobre nenhum dos Termos de Ajustamento de Conduta propostos por esta Promotoria.
A última tentativa de acordo ocorreu aos três dias do mês de dezembro, (fls.137/138), sendo recusado pela diretoria do supracitado estabelecimento de ensino, que não aceitou a suspensão de atividades noturnas na quadra poliesportiva,
1.5. Com efeito, Pérides Silva, em "Acústica Arquitetônica", pág. 20:
"O ruído, além de prejudicar diretamente o aparelho auditivo e o cérebro, pode agir sobre alguns outros órgãos, às vezes, por ação reflexa, perturbando as funções neuro-vegetativas, com implicações no funcionamento orgânico.
"Essa influência vai até à provocação de alteração na pressão arterial ou na composição hemática do sangue, de náuseas, cefaléia, vômitos, perda de equilíbrio e tremores.
"As primeiras manifestações dos indivíduos, submetidos à ação do ruído, são a inquietude e a irritabilidade, podendo chegar até à alteração do metabolismo basal, com distúrbios neuro-musculares.
"Não raro, o indivíduo decai de produtividade, perde apetite, é vítima de aerofagia, de insônia, de distúrbios circulatórios ou respiratórios e emagrece" (grifos do subscritor).
As consequências do ruído exagerado, por sua vez, estão ligadas a dois fatores: ao volume de som, que tem nos decibéis a unidade de medida, e ao tempo de exposição aos seus efeitos, por exemplo: uma exposição de 6 a 8 horas a até 65 dB é moderadamente incômoda; entre 66 a 75 dB o ruído é desconfortável, ocasionando já indisposições e diminuição temporária da audição; de 76 a 85 dB o barulho é considerado bastante desconfortável, neurotizante, provocando disfunções orgânicas; acima de 85 dB grande é o perigo, com efeitos irreversíveis, podendo causar surdez gradual, fadiga, agressividade, stress, dificuldade de concentração, graves distúrbios funcionais e até mesmo neurose. Um ruído acima de 130 dB provoca dor, e pode ocasionar a destruição do tímpano e a surdez imediata.
Assim, a poluição sonora produz conseqüências danosas à saúde, submetendo suas vítimas a problemas de saúde tais como taquicardia, contração dos vasos sanguíneos, elevação da pressão e aumento do fluxo cerebral.
Se o som for perturbador, o incômodo pode ser evitado com o devido tratamento acústico, através da utilização de revestimentos e aparelhos de isolação sônica. Seja lá qual for a natureza dos incômodos, sempre existirão meios técnicos para evitá-los.
O fato é que os residentes nas redondezas da citada Escola vêem o constante vilipêndio de seus direitos ao lazer, à tranqüilidade e ao descanso - indispensáveis à recomposição de suas forças depois da faina diária e, em conseqüência, ao normal desempenho de suas atividades laborais -, com a deterioração de sua qualidade de vida, em razão dos incômodos gerados pela poluição sonora.
2. DO DIREITO
2.1. A conduta do Acionado, geradora de poluição sonora perturbadora do sossego e da tranqüilidade pública, infringe diversas normas do ordenamento jurídico pátrio, a começar pela Lei Maior, que, em seu artigo 225, caput, consagra um direito fundamental do cidadão e da coletividade, ao normatizar:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Ao proteger o meio ambiente, tanto natural quanto social, visa a norma não apenas a conservação e o equilíbrio ambiental como um fim em si mesmo, mas também à garantia da sadia qualidade de vida, servindo de paradigma interpretativo para toda a legislação que a complementa e regulariza.
Contempla, ainda, a citada norma constitucional, em seu parágrafo 1º e respectivo inciso V:
"Parágrafo 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
"V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;"
E acrescenta o seu parágrafo 3º:
"Parágrafo 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados".
2.2.Acontece que a Lei Federal nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, determina que:
Art. 6º...
§ 1º .Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
O CONAMA, por sua vez, através da Resolução nº 001, de 08 de março de 1990 dispõe:
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do art. 8º, do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei 7.804 de 18 de julho de 1989 e,
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o território Nacional, RESOLVE:
I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10152 - Avaliação do Ruído em áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
VI - Para efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABTN.
A Tabela 1 da NBR 10152 /87, por sua vez, estabelece:
- Locais dB(A)
- Hospitais Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centro Cirúrgicos Laboratórios, Áreas para uso do público Serviços 35-4540-5045-55
- Escolas Bibliotecas, Sala de música, Salas de desenho Salas de aula, Laboratórios Circulação 35-4540-5045-55
- Hotéis Apartamentos Restaurantes, Salas de Estar Portaria, Recepção, Circulação 35-4540-5045-55
- Residências Dormitórios Salas de estar 35-4540-50
- Auditórios Salas de concertos, Teatros Salas de conferências, Cinemas, Salas de uso múltiplo 30-4035-45
- Restaurantes 40-50
- Escritórios Salas de reunião Salas de gerência, Salas de projetos e de administração Salas de computadores Salas de mecanografia 30-4035-4545-6550-60
- Igrejas e Templos 40-50
- Locais para esporte- pavilhões para espetáculos e atividades esportivas 40-55
Assim, a norma federal estabelece limites toleráveis de emissão sonora, buscando não apenas a proteção dos fiéis (até 50 dB(A)), mas também da comunidade local, admitindo um máximo de 45 dB (A) medidos no dormitório, e 50 dB(A) na sala de estar.
2.3.Tampouco o Estado da .............. deixou de legislar sobre a matéria.
Com efeito, o CEPRAM - Conselho Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, através da Resolução nº 1.179, de 24 de novembro de 1995, aprovou a Norma Administrativa NA-03/95, que dispõe sobre a determinação de níveis de ruídos em ambientes internos e externos em áreas habitadas, fixando, entre outros parâmetros, os seguintes níveis admissíveis de ruídos para ambientes externos de áreas habitadas de natureza estritamente residencial.
Anexo A
- Níveis admissíveis de ruído para áreas habitadas
- Classificação da área Período Nível de ruído em dB
- Amb. Externo Ambiente interno
- Estritamente Residencial 7 às 1919 às 22 22 às 7 504540 403530 353025 302520
- Predominantemente Residencial 07 às 1919 às 2222 às 07 555045 454035 403530 353025
- Diversificada 07 às 1919 às 2222 às 07 504540 454035 403530
A questão merece tratamento idêntico no direito de outros países, como assevera Paulo de Bessa Antunes, em Curso de Direito Ambiental (Doutrina, Legislação e Jurisprudência), Ed. Renovar, 1990, ao citar o Direito Comparado:
"Em Portugal, a Relação Évora, em acórdão datado de 21 de julho de 1977, decidiu que: É juridicamente mais importante o direito do cidadão ao sossego e descanso do que o direito de outro cidadão de explorar uma atividade comercial ou industrial ruidosa ou incômoda. Por isso, quem, em prédio de habitação, monte um estabelecimento em que normalmente haja produção de ruídos e cheiros suscetíveis de incomodar os habitantes daquele, tem obrigação de efetuar obras por forma a evitar incômodos e torna-se responsável pelos prejuízos que a não efetivação dessas obras acarretar aos referidos habitantes."
A solução deste conflito ambiental deve resultar da análise de duas questões básicas: a verificação da intensidade dos ruídos, assim como saber se os estabelecimentos poluidores possuem recursos técnicos capazes de evitar que as vibrações sonoras afetem a audição de terceiros, atormentando e angustiando quem não tem a obrigação de suportá-los. Constatados níveis de ruídos perturbadores da tranqüilidade pública, o incômodo pode ser evitado com o devido tratamento acústico, através da utilização de revestimentos e aparelhos de isolação sônica, entre outros recursos técnicos disponíveis.
Este tratamento acústico do estabelecimento, a ser custeado pelo causador da poluição sonora, permitirá a compatibilização entre o direito de propriedade (individual) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida (direito difuso). Aliás, é a própria Lei Maior que estabelece como um dos princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente (artigo 170, inciso VI).
2.4.Na espécie sub índice ressalta-se, ainda, a responsabilidade da Administração Pública Municipal quanto à polícia administrativa que lhe é inerente no Poder de Polícia. A existência do alvará municipal de localização e funcionamento significa tão somente a licença ou a autorização para a prática de determinado ato, como o de exercer uma atividade comercial em determinado lugar. Uma vez concedido e sendo precário, poderá ser cassado até sumariamente, pois expressa uma simples autorização.
A Lei n.º 2.455, de 22 de fevereiro de 1973, que instituiu o Código de Polícia Administrativa do Município de Salvador, estabelece no Capítulo III - Da Poluição Sonora, mais especificamente em seu artigo 61 e incisos, normas sobre a sua prevenção e repressão, como a seguir transcrito:
"Art. 61. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à Administração adotar as medidas seguintes:
"I - impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;"
...
"IV - impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos."
A preocupação do legislador municipal com a tranqüilidade e o sossego da população, assim também com a moralidade pública, está estampada na norma do artigo 85 da citada Lei, que determina:
"Art. 85. A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidade imobiliária de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distantes menos de 100 m (cem metros) de hospital, quartel, templo, casa de culto, escola, asilo, presídio, cemitério e capela mortuária."
Tal dispositivo legal expõe o paradoxo com o qual nos deparamos no presente caso, vez que é justamente uma escola a responsável pela produção de ruídos excessivos que prejudicam o sossego da população.
O mesmo diploma legal, no Capítulo V - Da Moralidade e Tranqüilidade Pública, dispõe em seu artigo 82:
"Art. 82. Será considerado atentatório à moralidade e tranqüilidade pública qualquer ato individual ou de grupo, que contrarie os bons costumes ou perturbe o sossego da população."
Do cotejo dos fatos com estes dispositivos legais, extrai-se que os atos praticados pelo Acionado traduzem-se em verdadeiros atentados contra a saúde e o sossego públicos.
"O uso irregular não pode ser fonte de direito e não configura qualquer direito adquirido." (RT 516/59)
E, resumindo:
"Ninguém, insisto, tem ou pode adquirir legitimamente, o direito de produzir danos a outrem ou de criar situações permanentes de riscos para terceiros. O regime da tranqüilidade pública enfrenta o conceito de direitos pessoais que são projeções de outros direitos, como o de propriedade, o de indústria e comércio, causados por uma atividade que em princípio é lícita, em seu exercício pode ser perturbadora da tranqüilidade, se ruidosa ou incômoda. A tranqüilidade pública tem valor superior à atividade pessoal, que se realiza no interesse individual ou no interesse de grupo de pessoas." (Rafael Bielsa, Regime Jurídico de Polícia Administrativa, Buenos Aires, Editorial La Ley, p. 98).
3. DO PEDIDO LIMINAR
Em face ao exposto, requer se digne Vossa Excelência:
3.1. a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" , determinando à empresa-re a obrigação da cessação do exercício das atividades que produzem som acima dos parâmetros legais constantes das Resoluções CONAMA 001/90 e CEPRAM 1.179/95 e em local sem tratamento acústico, mediante a proibição de funcionamento no local das fontes geradoras de poluição sonora do estabelecimento requerido, a saber: a quadra de esportes ou qualquer outro compartimento escolar, por se tratar de descumprimento de leis federais, estaduais e municipais (fumus boni iuris), impossibilitando o repouso noturno dos moradores circunvizinhos, enormes transtornos aos mesmos (periculum in mora).
3.2. se digne oficiar ao Comando da Polícia Militar desta Capital, requisitando o efetivo cumprimento da ordem e sua fiscalização, com prisão do infrator, em caso de descumprimento da decisão, por crime de desobediência.
4. DO PEDIDO PRINCIPAL
De todo exposto, requer:
4.1. a citação da Ré, nas pessoas de seus representantes, para, querendo, prestar depoimento e contestar os termos da presente ação civil pública, sob pena de revelia e confissão de fato, e acompanhá-la até final sentença;
4.2. a publicação do Edital previsto no artigo 94 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;
4.3. a intimação pessoal do Autor, mediante entrega dos autos com vista, conforme preceitua os artigos 236, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil e 41, inciso IV, da Lei Federal n o 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
4.4. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do que dispõe o artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e artigo 87 da Lei 8.078/90;
4.5. seja o Réu, nos termos do artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública, condenado na obrigação de não fazer, consistente na cessação definitiva do exercício das atividades que produzem som acima dos limites legais e em local sem tratamento acústico, mediante a proibição de funcionamento no local, ou transferência para lugar ambientalmente adequado, das fontes geradoras de poluição sonora do estabelecimento requerido, a saber: a quadra de esportes de educação física para os alunos;
4.6. a cominação de multa diária ao Acionado, em caso de descumprimento da decisão definitiva ou da ordem liminar, nos termos dos citados artigos 11 e 12 da Lei n.º 7.347/85, no valor de R$ .............;
4.7. o pagamento, pelo Acionado, das perícias realizadas pelo Poder Público e entidades conveniadas com este - como a Fundação ............ -, desde a fase do inquérito civil, conforme o valor a ser apurado na instrução, segundo o princípio "poluidor - pagador" e na forma do Ato n.º 126, de 29 de agosto de 1997, da Procuradoria Geral de Justiça;
4.8. a cominação de uma indenização pelos danos causados pelo Requerido, na forma em que for apurada em execução, como preceitua o artigo 13, caput e seu parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública;
4.9. que conste da decisão definitiva e da ordem liminar que o seu não cumprimento importará em interdição da quadra de esportes do estabelecimento requerido, além de crime de desobediência, sujeitando o infrator à prisão em flagrante;
4.10. a condenação do Réu nas custas e nos encargos da sucumbência.
5. DAS PROVAS
5.1. Solicita, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos pelo Direito, notadamente a pericial, documental - além da que, porventura, vier a ser posteriormente conhecida -, testemunhal e depoimento do representante legal do Acionado, nomeando-se, desde logo, perito de confiança deste Juízo, para, ante a urgência da medida, o início dos trabalhos.
Neste sentido, sugere a nomeação da Fundação ........, através da Coordenação da Área de Meio Ambiente, que tem por Coordenador o Sr. ...................... e está sediada na Avenida ............., n.º ......., Ed. ........, sala ......., bairro da ............., nesta Capital.
5.2. Outrossim, solicita que sejam requisitadas à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM cópias autênticas dos processos administrativos e de toda a documentação porventura existente no tocante ao estabelecimento, notadamente no que diz respeito à concessão do alvará de localização e funcionamento (inclusive a análise de orientação prévia) e à poluição sonora provocada pelo Requerido.
6. DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ ..........., correspondente ao valor unitário da multa acima pedida, apenas para os efeitos legais, uma vez que os danos provocados são de valor inestimável.
Nestes termos,
Pede deferimento.
............., ...... de .......... de ...........
..........................................
PROMOTOR DE JUSTIÇA
ROL DE TESTEMUNHAS
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