30 de dez. de 2024

Nem todos os prazos são suspensos no recesso de 2024 a 2025, Entenda!?

 Saiba mais sobre o Recesso Forense


A vigência do Novo CPC trouxe a formalização do que já era prática em muitos tribunais: O recesso de final de ano.

O recesso forense é um período de interrupção das atividades regulares do Poder Judiciário brasileiro, geralmente compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, conforme disposto na Lei nº 5.010/1966, aplicável aos Tribunais Federais, e regulado por outros normativos para os demais tribunais.

Durante esse intervalo, as unidades judiciais funcionam em regime de plantão, atendendo exclusivamente casos urgentes, como:
  • Habeas corpus;
  • Medidas liminares em caráter de urgência;
  • Tutelas de urgência que visem evitar dano irreparável.

O recesso do Judiciário é conceituado pela Resolução Nº 244 de 12/09/2016 do CNJ, em seu art. 2º:

Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.


Veja o período de recesso forense

Nos processos regidos pelo CPC, o expediente forense fica suspenso no período de 20/12/24 a 06/01/25, mantido o regime de plantão.

Já os prazos, ficam suspensos de 20/12/24 a 20/01/25, conforme redação dada pelo Novo CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

IMPORTANTE destacar que o período de duração do recesso forense, embora previsto em lei, depende da deliberação de cada Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, cada tribunal publica formalmente o seu calendário, devendo ser consultados para o caso de eventuais compensações de feriados, etc.

Assim, os prazos iniciados antes do recesso, param sua contagem no período e seguem após. Já os prazos iniciados durante o recesso, começam sua contagem após o recesso, conforme exemplificado pelo STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. (...).3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08/01/2019, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/2019, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/2019, esse estaria intempestivo.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1806309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)


Para muitos Advogados, o recesso representa o período mais esperado, por se traduzir, em muitos casos, no merecido descanso.


Suspensão de prazos no STF

No STF os prazos processuais estarão suspensos de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, com exceção das regras aplicáveis a processos penais, previstas no Código de Processo Penal. Também ficarão suspensos, no mesmo período, os prazos para manifestações da Ouvidoria, incluindo os pedidos de acesso à informação.


Suspensão de prazos no STJ

Já os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficarão suspensos a partir de sexta-feira (20), conforme dispõe a Portaria STJ/GP 762/2024. Os prazos voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025, exceto para os processos criminais, nos quais deve ser observada a regra do Art. 798-A do CPP.


Suspensão de prazos no TJSP

O TJSP, por exemplo, publica todo ano todos os feriados e suspensões de prazo, por isso, importante consultar especificamente a suspensão de cada Tribunal.


No entanto, nem todos os prazos estão suspensos com o recesso, veja alguns deles.

1. Prazos processuais penais

Por ser regido por lei específica, em alguns processos penais prevalece a previsão que dispõe:

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Dessa forma, cabe destacar que o recesso judiciário não gera a suspensão ou a interrupção dos prazos nos processos criminais que tratam de matéria relacionadas aos referidos incisos. Ocorre apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, caso o vencimento desses prazos ocorra no período de recesso, como ocorre em prazos que terminam no domingo, por exemplo.

2. Ações de Alimentos

Conforme redação do Art. 215 do Novo CPC:

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I- os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II- a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

Trata-se de um assunto polêmico, pois alguns tribunais entendem pela continuidade dos prazos:

AÇÃO DE ALIMENTOS. Intempestividade. Decisão que indeferiu a redução da pensão publicada durante o recesso forense. Provimento do CSM que não vedou as publicações judiciais nesse período. Feito que tramita durante as férias forenses. Inteligência do artigo 215,II, do CPC. Agravo intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027454-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019)

Mas, o STJ teve um posicionamento que despertou dúvida:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015.ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL.ART. 334,§ 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2e 3/STJ).2. (...).3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal.4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334,§ 8º, do Código de Processo Civil de 2015. (STJ, REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019)

Da referida decisão podemos destacar:

"Desse modo, durante o período de recesso forense só é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados. Em consequência, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, todos os prazos processuais serão suspensos, inclusive os que estiverem em curso nos processos mencionados nos incisos I a III do art. 215 do Código de Processo Civil de 2015."

Assim, diante da polêmica a suspensão ou não destes prazos em atos processuais envolvendo estas matérias, melhor desconsiderar o recesso em ações que versam sobre alimentos, nomeação de curador ou tutor, em face de precedentes que aplicam friamente a previsão do referido artigo.

Portanto, antes de buscar justificar a intempestividade com o recesso, melhor evitar mais um litígio antecipando todo e qualquer prazo nas referidas matérias.


Prazos prescricionais e decadenciais

Os prazos prescricionais e decadenciais não são considerados prazos processuais, não enquadrando-se, portanto, à redação doArt. 220 do CPC.

Pode-se citar, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (art. 23, Lei nº 12.016/09), o qual não deve ser entendido como processual (nesse sentido, veja GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.Teoria Geral do Processo -Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690)


Ações previstas na Lei de Locações


A lei nº 8.245/91, que dispõe sobre locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê expressamente a continuidade na tramitação dos processos relacionados à lei, nos seguintes termos:

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:

I- os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;


E o recesso na Justiça do Trabalho?

Com a entrada da vigência da Reforma Trabalhista, foi sanada qualquer dúvida, segundo o qual os prazos passaram a ser igualmente suspensos no período de final de ano, conforme nova redação da CLT:

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caputdeste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 2º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.


Cuidados com os recursos

O período de duração do recesso forense, embora previsto em lei, depende da deliberação de cada Tribunal, sendo crucial a comprovação do recesso na interposição do recurso para comprovar a tempestividade.

Sobre o tema, veja alguns precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO (...). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código (...).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo.3. No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão.4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1820858/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)


Cabe destacar ainda, que apesar de expressa previsão sobre a suspensão dos prazos, alguns tribunais, mesmo após vigência do NCPC, já entenderam que o período de recesso seria entendido como mero feriado (ou seja, não se suspenderia o prazo):
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante dispõe o art. 62, inc. I, da Lei nº 5.010/66, o recesso forense da Justiça Federal, correspondente ao período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, é considerado feriado, e, portanto, é contínuo e não interrompe ou suspende os prazos processuais, que ficam apenas prorrogados até o primeiro dia útil subsequente (art. 178 c/c art. 184, § 1º, do CPC). Precedentes desta Corte. (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1447703 - 0000255-93.2005.4.03.6003, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017)

Nestes casos, avalie com cuidado a portaria que institui o recesso, e em qualquer caso, opte por protocolar eventual recurso ainda no decurso do recesso ou no primeiro dia após o término.


Tudo fica parado no judiciário no período de recesso?

Não, nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC, "Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput."

Os prazos processuais ficam suspensos, mas não a atividade jurisdicional. O órgão jurisdicional deve atuar durante o referido período. A regra processual, assim, é compatível com o que prevê o art. 93, XII, da CF/1988, segundo o qual "a atividade jurisdicional será ininterrupta (…)".

Ou seja, o andamento interno e decisões judiciais seguem ocorrendo. Apenas no período de 20/12 a 06/01 queo expediente forense fica suspenso, mantido somente o regime de plantão.


O que é o regime de plantão?

De acordo com o inc. XII do art. 93 da CF/1988, "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".

No período de suspensão das atividades forenses (20/12 a 06/01), os processos são julgados somente em regime de plantão. Ou seja, somente casos de urgência claramente demonstradas serão julgados nesse períodos.

Nesta fase, cabe destacar sobre a necessidade de elaborar uma petição muito clara e objetiva, por dois motivos:

1. São muitos processos para poucos julgadores, se a emergência não ficar perfeitamente demonstrada, o processo sequer será analisado;

2. Eventualmente juízes não especializados na matéria farão o julgamento, o que significa, que além de objetiva, a peça deve ser didática a ponto de explicar o direito sem deixar de ser objetiva.


Ocorrem audiências neste período?

Não. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento, conforme redação do §2º do artigo 220 do NCPC.

Estes são alguns pontos que destacamos sobre o recesso forense. Alguma outra situação relevante sobre o tema? Deixe a sua experiência.

Fonte: Modelo Inicial

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