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LEI No 10.410, DE 11 DE JANEIRO DE 2002.
Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. Vide Decreto nº 7;937. de 2013.
§ 1o Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente – MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita. (Regulamento)
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, ficam criados:
I - no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental;
II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.
§ 3o Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1o que estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4o Estende-se, após a vacância, o disposto no § 3o aos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publicação desta Lei.
§ 5o No uso da prerrogativa prevista no § 1o, é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos cargos de provimento efetivo.
Art. 2o São atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:
I - formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à:
a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;
b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;
II - estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas nacionais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle; e
III - desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.
Art. 3o São atribuições do cargo de Gestor Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 4o São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
II – monitoramento ambiental;
III – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
VI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização, mediante ato do Poder Executivo, ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.
Art. 5o São atribuições do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 6o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
I – prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;
II – execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e
III – orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Art. 7o São atribuições do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 8o São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 9o As atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. O ingresso nos cargos referidos no art. 1o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas.
§ 1o Na hipótese do art. 4o, parágrafo único, o concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de especialização.
§ 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1o:
I – curso superior completo ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor e Analista Ambiental;
II – diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;
III – diploma de conclusão de segundo grau, ou de curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e
IV – diploma de conclusão de segundo grau, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.
§ 3o Para acesso às áreas de especialização a que se referem o parágrafo único do art. 4o e o § 1o, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.
Art. 12. Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
II - para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 13-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1o, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 1o Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3o A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
I - para os ocupantes de cargos de nível superior: (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário: (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 4o A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 5o É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 13-C. A partir de 1o de janeiro de 2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o, passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 15. Para os fins do art. 14, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe, podendo ocorrer:
I – por merecimento, quando o servidor for habilitado em avaliação de desempenho funcional especificamente voltada para essa finalidade, hipótese em que o interstício entre os padrões corresponderá a 1 (um) ano, contado da divulgação do resultado da última avaliação efetuada;
II – por antigüidade, sempre que, no interregno de 3 (três) avaliações de desempenho subseqüentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento.
I – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
II – produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade; (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 22. As necessidades de capacitação, ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. São criados, no âmbito da Agência Nacional de Águas – ANA, de modo a compor seu quadro de pessoal, 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos de Regulador, 84 (oitenta e quatro) cargos de Analista de Suporte à Regulação, ambos de nível superior, destinados à execução das atribuições legalmente instituídas pela Lei no 9.984, de 17 de junho de 2000, e 20 (vinte) cargos efetivos de Procurador.
Art. 28. A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMartus Tavares
José Sarney Filho
José Sarney Filho
Em R$
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR
ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
| |||||
CLASSE
|
PADRÃO
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| |||
1o JUL 2010
|
1o JAN 2013
|
1o JAN 2014
|
1o JAN 2015
| ||
III
|
6.075,21
|
6.293,69
|
6.520,02
|
6.754,50
| |
ESPECIAL
|
II
|
5.838,74
|
6.059,41
|
6.288,42
|
6.526,09
|
I
|
5.611,48
|
5.833,86
|
6.065,05
|
6.305,40
| |
V
|
5.101,35
|
5.369,40
|
5.651,53
|
5.948,49
| |
IV
|
4.902,79
|
5.169,53
|
5.450,78
|
5.747,33
| |
B
|
III
|
4.711,96
|
4.977,10
|
5.257,16
|
5.552,98
|
II
|
4.528,55
|
4.791,83
|
5.070,41
|
5.365,20
| |
I
|
4.352,28
|
4.613,46
|
4.890,30
|
5.183,76
| |
V
|
3.956,62
|
4.246,16
|
4.556,88
|
4.890,34
| |
A
|
IV
|
3.802,61
|
4.088,09
|
4.395,01
|
4.724,97
|
III
|
3.654,60
|
3.935,92
|
4.238,89
|
4.565,19
| |
II
|
3.512,35
|
3.789,41
|
4.088,32
|
4.410,81
| |
I
|
3.375,64
|
3.648,35
|
3.943,10
|
4.261,65
|
VENCIMENTO BÁSICO
| ||||
Em R$
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO
AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
| |||||
CLASSE
|
PADRÃO
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| |||
1o JUL 2010
|
1o JAN 2013
|
1o JAN 2014
|
1o JAN 2015
| ||
III
|
2.654,50
|
2.757,44
|
2.864,37
|
2.975,44
| |
ESPECIAL
|
II
|
2.552,40
|
2.664,25
|
2.781,00
|
2.902,87
|
I
|
2.454,23
|
2.574,21
|
2.700,06
|
2.832,07
| |
IV
|
2.337,36
|
2.451,63
|
2.571,49
|
2.697,21
| |
C
|
III
|
2.247,46
|
2.368,78
|
2.496,65
|
2.631,42
|
II
|
2.161,02
|
2.288,73
|
2.423,99
|
2.567,24
| |
I
|
2.077,90
|
2.211,38
|
2.353,44
|
2.504,62
| |
IV
|
1.978,95
|
2.123,06
|
2.277,67
|
2.443,54
| |
B
|
III
|
1.902,84
|
2.034,91
|
2.176,14
|
2.327,18
|
II
|
1.829,65
|
1.966,14
|
2.112,81
|
2.270,42
| |
I
|
1.759,28
|
1.899,69
|
2.051,32
|
2.215,04
| |
IV
|
1.675,50
|
1.823,82
|
1.985,27
|
2.161,02
| |
A
|
III
|
1.611,06
|
1.762,19
|
1.927,49
|
2.108,31
|
II
|
1.549,10
|
1.702,64
|
1.871,40
|
2.056,89
| |
I
|
1.489,52
|
1.645,10
|
1.816,94
|
2.006,72
|
Em R$
VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2012 (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
| ||
CLASSE
|
PADRÃO
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010
|
IV
|
1.513,40
| |
C
|
III
|
1.455,19
|
II
|
1.399,22
| |
I
|
1.345,40
| |
IV
|
1.281,33
| |
B
|
III
|
1.232,05
|
II
|
1.184,66
| |
I
|
1.139,10
| |
IV
|
1.084,86
| |
A
|
III
|
1.043,13
|
II
|
1.003,01
| |
I
|
964,43
|
b) Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013, 1o de janeiro de 2014 e 1o de janeiro de 2015 (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
CLASSE
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO BÁSICO
| ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| ||||
1o JAN 2013
|
1o JAN 2014
|
1o JAN 2015
| ||
ESPECIAL
|
III
|
1.546,60
|
1.580,52
|
1.615,19
|
II
|
1.488,36
|
1.522,28
|
1.556,98
| |
I
|
1.432,36
|
1.466,28
|
1.501,01
|
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
CLASSE
|
PADRÃO
|
VALOR DA GQ A PARTIR DE
| |||||
1o JAN 2013
|
1o JAN 2014
|
1o JAN 2015
| |||||
Nível I
|
Nível II
|
Nível I
|
Nível II
|
Nível I
|
Nível II
| ||
ESPECIAL
|
III
|
174,00
|
347,67
|
348,00
|
695,33
|
522,00
|
1.043,00
|
II
|
167,33
|
334,67
|
334,67
|
669,33
|
502,00
|
1.004,00
| |
I
|
161,00
|
321,67
|
322,00
|
643,33
|
483,00
|
965,00
| |
B
|
V
|
154,67
|
309,33
|
309,33
|
618,67
|
464,00
|
928,00
|
IV
|
148,67
|
297,33
|
297,33
|
594,67
|
446,00
|
892,00
| |
III
|
143,00
|
285,67
|
286,00
|
571,33
|
429,00
|
857,00
| |
II
|
137,33
|
274,33
|
274,67
|
548,67
|
412,00
|
823,00
| |
I
|
131,67
|
263,00
|
263,33
|
526,00
|
395,00
|
789,00
| |
A
|
V
|
126,33
|
252,33
|
252,67
|
504,67
|
379,00
|
757,00
|
IV
|
121,00
|
242,00
|
242,00
|
484,00
|
363,00
|
726,00
| |
III
|
116,00
|
232,00
|
232,00
|
464,00
|
348,00
|
696,00
| |
II
|
111,00
|
222,00
|
222,00
|
444,00
|
333,00
|
666,00
| |
I
|
106,33
|
212,33
|
212,67
|
424,67
|
319,00
|
637,00
|
b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
VALOR DA GQ A PARTIR DE
| |||||||
CLASSE
|
PADRÃO
|
1o JAN 2013
|
1o JAN 2014
|
1o JAN 2015
| |||
Nível I
|
Nível II
|
Nível I
|
Nível II
|
Nível I
|
Nível II
| ||
III
|
87,00
|
174,00
|
174,00
|
348,00
|
261,00
|
522,00
| |
ESPECIAL
|
II
|
83,67
|
167,33
|
167,33
|
334,67
|
251,00
|
502,00
|
I
|
80,67
|
161,00
|
161,33
|
322,00
|
242,00
|
483,00
| |
IV
|
77,33
|
154,67
|
154,67
|
309,33
|
232,00
|
464,00
| |
C
|
III
|
74,33
|
148,67
|
148,67
|
297,33
|
223,00
|
446,00
|
II
|
71,67
|
143,00
|
143,33
|
286,00
|
215,00
|
429,00
| |
I
|
68,67
|
137,33
|
137,33
|
274,67
|
206,00
|
412,00
| |
IV
|
66,00
|
131,67
|
132,00
|
263,33
|
198,00
|
395,00
| |
B
|
III
|
63,33
|
126,33
|
126,67
|
252,67
|
190,00
|
379,00
|
II
|
60,67
|
121,00
|
121,33
|
242,00
|
182,00
|
363,00
| |
I
|
58,00
|
116,00
|
116,00
|
232,00
|
174,00
|
348,00
| |
IV
|
55,67
|
111,00
|
111,33
|
222,00
|
167,00
|
333,00
| |
A
|
III
|
53,33
|
106,33
|
106,67
|
212,67
|
160,00
|
319,00
|
II
|
52,00
|
103,33
|
104,00
|
206,67
|
156,00
|
310,00
| |
I
|
50,67
|
100,67
|
101,33
|
201,33
|
152,00
|
302,00
|
ESTRUTURA DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
Cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente
|
ESPECIAL
|
III
|
II
| ||
I
|
TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
CARGO
|
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013
| ||
CLASSE
|
PADRÃO
|
PADRÃO
|
CLASSE
| |
Cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente
|
C
|
IV
|
III
|
ESPECIAL
|
III
|
II
| |||
II
|
I
| |||
I
| ||||
B
|
IV
| |||
III
| ||||
II
| ||||
I
| ||||
A
|
IV
| |||
III
| ||||
II
| ||||
I
|