27 de ago. de 2016

MODELO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contra Banco

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CIVEL DA COMARCA DE _____.
(Nome), (nacionalidade), (estado civil(, (profissão), portadora da carteira de identidade RG n° xxxxxxxxx e inscrita no CPF/MF sob n° xxxxxxxxx, residente e domiciliada na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), por seu advogado que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, vem, a presença de Vossa Excelência, propor a presente.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra (Razão social), pessoa jurídica de direito privado, com qualificação ignorada, sediado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), consubstanciada nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
A autora em julho de xxxx assinou com o Banco réu um contrato de empréstimo n° xxxxxx no valor de R$ xxxxxx (Valor) a ser descontado nos seus vencimentos, que são recebidos pelo IPREM (Instituto de Previdência Municipal de São Paulo) divididos em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais de R$ xxxxx (Valor).
Os vencimentos da autora, como demonstrados na documentação anexada a exordial, não são superiores a R$ xxxxx (Valor), e assim perduram até a presente data, visto que os funcionários não conseguiram acordar um reajuste salarial nos últimos dez anos.
Assim, como a autora já sabe exatamente o quanto receberá, não se preocupa em fazer controle de sua conta, pois somente a utiliza para o recebimento da pensão, e no último dia útil de cada mês dirige-se ao (Banco), onde possui conta salário e lá saca o que conta no saldo.
Ocorre que após, mais ou menos, dez prestações, do empréstimo adquirido junto ao Banco réu, a autora notou em seu demonstrativo de salário que não haviam efetuado o desconto ao qual ela autorizará, e assim ligou para o Banco réu, buscando explicações para o erro.
O Banco réu informou que não sabiam o motivo do erro, mas que a autora não sofreria com isto, pois eles colocariam este desconto para o final do prazo já estipulado no contrato de empréstimo.
Ainda assim, a autora não gostou do ocorrido, pois como ganha um salário relativamente baixo, busca honrar com suas obrigações no tempo correto, para que possa, ao final desta obrigação, adquirir um outro empréstimo ou comprar um bem que esteja a sua altura, e com o ocorrido terminaria a obrigação um mês após o acordado com o Banco réu.
No início do ano de xxxx, ano em que a autora terminará a obrigação quanto às prestações do empréstimo adquirido junto ao Banco réu, a autora novamente percebeu em seus demonstrativos de recebimento que não foi descontado a prestação do empréstimo.
A autora contatou o Banco réu, e foi surpreendida com a informação de que ela deveria dirigir-se ao Banco réu e saldar o débito, porém quando a autora informou que eles já haviam cometido este mesmo erro no início do contrato, ficaram de dar-lhe um retorno telefônico, pois quem a atendeu não tinha conhecimento desta possibilidade.
O retorno não foi dado a autora pelo Banco réu, que após três dias ligou novamente para buscar solução para o erro do Banco réu, e ao ser atendida foi informada que não se preocupasse, pois já haviam tomado as providências e a autora não teria nenhum prejuízo, visto que o erro foi do Banco réu e eles já haviam cometido antes, e assim o fariam novamente, sem prejuízo para a autora, somente o desconforto de ter mais um mês de desconto no demonstrativo de pagamento.
Em xx/xx/xx, a autora foi surpreendida com uma carta do Banco réu informando que não haviam acusado o recebimento da parcela n° xx e que eles estavam enviando um boleto bancário com um prazo razoável de pagamento, pois eles entendiam que a autora não poderia pagar juros, e assim não reconheciam o erro deles (Banco réu).
A autora inconformada, mais uma vez entrou em contato com o Banco réu sobre a carta que recebera, e, foi informada que este era o procedimento do Banco, e que a autora que fizesse o pagamento, pois ela havia sacado da conta o dinheiro do Banco réu.
Ora, Excelência se a autora já havia assinado um contrato onde autorizava o Banco réu a descontar em folha de pagamento, como é que ela, autora, teria a responsabilidade de pagar uma fatura visto que não possui vencimentos suficientes para pagar duas prestações no mesmo mês.
Assim em xx/xx/xx a autora recebeu um comunicado do SERASA, informando que seu nome havia sido negativado pela Banco réu em virtude da falta de pagamento do contrato n° xxxxxxx, e ainda, estavam cobrando o valor referente a duas parcelas que, por erro do Banco réu, não foi descontado dos vencimentos da autora.
No entanto, com "animus" doloso e abusivamente utilizado, interferiram na parte mais fundamental desses contratos, no caso, o seu equilíbrio econômico e financeiro, e passaram a negar o seu próprio Sistema Jurídico Positivo em matéria de normas contratuais e obrigacionais.
Toda esta narrativa de fatos objetiva dar a perfeita interação sobre o ocorrido, que pode ser sintetizado nos seguintes termos: ficou claro que o Banco réu, de forma irresponsável, deixou de descontar dos vencimentos da autora o valor que ela havia acordado no contrato demonstrado na exordial, e que num primeiro passo, o Banco réu reconheceu o erro, e no segundo erro, quis o Banco réu responsabilizar a autora, que desta forma negativou seu nome no SERASA.
Ressalte-se que em nenhum momento o Banco réu tomou partido para solucionar o caso e buscou meios desnecessários de comprovação das falta de pagamento pr parte da autora.
Assim, nada mais justo, venha à autora requerer judicialmente uma reparação por tal fato.
DA TUTELA ANTECIPADA
A manutenção do nome da autora no rol dos inadimplentes do SERASA durante o trâmite da ação produzirão danos de difícil reparação. Assim estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, pelo que requer seja determinado o cancelamento das anotações, oficiando-se ao SERASA, SCPC E BACEN.
DO DIREITO
Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.
E no caso particular, deve-se considerar que dano é "qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito", e por assim dizer, deverá pagar indenização pelo dano moral causado a autora.
Assim é o entendimento do 1° Tribunal de Alçadas Cível de São Paulo em Apelação à 3ª Câmara, senão vejamos:
<< Pequisar Jurisprudência >>
Sendo assim, não há como confundir a reparabilidade do dano material e do dano moral. Na primeira busca-se a reposição do numerário que deu causa ao prejuízo sofrido, ao passo que na segunda, a reparação se faz por meio de uma compensação ou reparação que satisfaça a autora pelo mal sofrido.
Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, "in verbis":
" X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Sem, também deixarmos claro que o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito ao consumidor, que no caso em tela tem claramente uma relação de consumo entre autora e réu, onde pedimos vênia para transcrever:
Código de Defesa do Consumidor
"Artigo 6°....
IV - a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";
E, por estarem tais argumentos, cabe lembrar que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil deste resultado danoso.
Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o "quantum" a ser fixado.
Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que a ofendida, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.
Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do "quantum" indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.
Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso ao Banco réu e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
DO PEDIDO
Posto isso, requer a Vossa Excelência:
Declare a procedência da Ação, e a tutela antecipada determinando o cancelamento das anotações, oficiando-se ao SERASA, SCPC E BACEN, para que, sob pena de desobediência, retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes;
A citação do Banco réu, no endereço inicialmente referido, para comparecer na audiência de instrução e julgamento a ser designada, e, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
Se digne Vossa Excelência considerar procedente o seu pedido, para o fim de condenar o Banco réu ao pagamento de indenização no valor de mil vezes o maior salário mínimo vigente, pelos danos morais, para que com esta condenação o Banco réu sofra em seu patrimônio e não volte a tomar as mesmas atitudes desonrosas a mais ninguém, e que a justiça está presente para fazer valer os ditames da Lei;
Os benefícios da justiça gratuita, previsto na Lei 1.060/50, por ser a autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem que cause prejuízos para sua sobrevivência;
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, depoimentos de testemunhas, bem como novas provas, documentais e outras, que eventualmente venham a surgir.
Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxx (Valor)
Termos em que
Pede Deferimento.
(Local, data, ano)
Advogado

OAB

17 de jun. de 2016

LEI N° 10.410/2002 - Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.410, DE 11 DE JANEIRO DE 2002.

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. Vide Decreto nº 7;937. de 2013.

 § 1o Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente – MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita. (Regulamento)

§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, ficam criados:

I - no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental;
II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.

§ 3o Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1o que estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4o Estende-se, após a vacância, o disposto no § 3o aos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publicação desta Lei.

§ 5o No uso da prerrogativa prevista no § 1o, é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos cargos de provimento efetivo.

Art. 2o São atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:

I - formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à:
a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;
b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;

II - estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas nacionais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle; e

III - desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.

Art. 3o São atribuições do cargo de Gestor Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 4o São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:

I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
II – monitoramento ambiental;
III – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
VI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.

Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização, mediante ato do Poder Executivo, ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.

Art. 5o São atribuições do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 6o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:

I – prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;
II – execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e
III – orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.

Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)
Parágrafo único.  O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA. (Incluído pela Lei nº 11.357, de 2006).     (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)

Parágrafo único.  O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

Art. 7o São atribuições do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 8o São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 9o As atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. O ingresso nos cargos referidos no art. 1o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas.
§ 1o Na hipótese do art. 4o, parágrafo único, o concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de especialização.
§ 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1o:
I – curso superior completo ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor e Analista Ambiental;
II – diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;
III – diploma de conclusão de segundo grau, ou de curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e
IV – diploma de conclusão de segundo grau, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.
§ 3o Para acesso às áreas de especialização a que se referem o parágrafo único do art. 4o e o § 1o, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.

Art. 12. Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III.


        Art. 13.  Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 13.  Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o O padrão de ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá variar de acordo com a especialização à qual o servidor for alocado, quando utilizada a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 4o.(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2o A investidura em cargo de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, e Técnico Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da respectiva tabela.(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

         
Art. 13-A.  A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o desta Lei, terá a seguinte composição:(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Parágrafo único.  Os integrantes da Carreira de que trata o caput não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        
Art. 13-A.  A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o desta Lei, terá a seguinte composição:(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
        I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
        II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
II - para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
        Parágrafo único.  Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 13-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1o, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 1o Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3o A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
I - para os ocupantes de cargos de nível superior: (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário: (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 4o A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 5o É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 13-C. A partir de 1o de janeiro de 2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o, passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)


Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Art. 15. Para os fins do art. 14, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe, podendo ocorrer:
I – por merecimento, quando o servidor for habilitado em avaliação de desempenho funcional especificamente voltada para essa finalidade, hipótese em que o interstício entre os padrões corresponderá a 1 (um) ano, contado da divulgação do resultado da última avaliação efetuada;
II – por antigüidade, sempre que, no interregno de 3 (três) avaliações de desempenho subseqüentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento.

Art. 16. A avaliação de desempenho funcional terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 1o A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios: (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
I – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
II – produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade; (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2o Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3o Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 4o No estabelecimento dos padrões a que se refere o inciso II do § 1o, é vedada a aferição de resultados com base em número de autos de infração ou de busca e apreensão lavrados, ou fundada na arrecadação decorrente da expedição desses atos ou de outros similares. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 5o A avaliação de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por 4 (quatro) servidores, pelo menos 3 (três) deles estáveis, com 3 (três) anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e outro um servidor estável, cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por manifestação expressa do servidor avaliado. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 6o O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o § 5o(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 7o O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 8o É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 17. A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 18. O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo-se o pedido em igual prazo. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 19. O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 20. O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação, ou treinamento do servidor avaliado. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 21. O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de avaliação previstos nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 22. As necessidades de capacitação, ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.

Art. 23. É obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da infração a que se refere o art. 117, XV, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no caso de 2 (duas) avaliações insuficientes consecutivas, ou de 3 (três), no período de 5 (cinco) anos, em que seja obtido esse resultado, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Parágrafo único. Não poderá participar da comissão destinada à execução do processo a que se refere o caput servidor ou autoridade que tenha emitido manifestação por ocasião da avaliação de desempenho.(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 24. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, exigindo-se, além dos requisitos previstos para a progressão funcional, a conclusão, com aproveitamento, de curso de capacitação especificamente voltado para essa finalidade. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 25. Enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. São criados, no âmbito da Agência Nacional de Águas – ANA, de modo a compor seu quadro de pessoal, 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos de Regulador, 84 (oitenta e quatro) cargos de Analista de Suporte à Regulação, ambos de nível superior, destinados à execução das atribuições legalmente instituídas pela Lei no 9.984, de 17 de junho de 2000, e 20 (vinte) cargos efetivos de Procurador.

Art. 28. A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMartus Tavares
José Sarney Filho


ANEXO I
Vencimentos básicos dos cargos de Gestor Ambiental,
Gestor Administrativo, Analista Ambiental
e de Analista Administrativo
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
Especial
III
5100,00
II
4921,20
I
4742,60

B
V
4359,89
IV
4181,29
III
4002,69
II
3824,09
I
3645,49

A
V
3262,78
IV
3084,18
III
2905,58
II
2726,98
I
2548,38
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o  JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
5.320,30
5.828,99
6.075,21
II
5.113,21
5.602,10
5.838,74
I
4.914,19
5.384,05
5.611,48
B
V
4.467,45
4.894,59
5.101,35
IV
4.293,56
4.704,07
4.902,79
III
4.126,44
4.520,97
4.711,96
II
3.965,82
4.345,00
4.528,55
I
3.811,46
4.175,88
4.352,28
A
V
3.464,96
3.796,25
3.956,62
IV
3.330,09
3.648,49
3.802,61
III
3.200,47
3.506,48
3.654,60
II
3.075,90
3.370,00
3.512,35
I
2.956,17
3.238,83
3.375,64

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR
ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO

Em R$





VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE





1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010



III

5.320,30

5.828,99

6.075,21

ESPECIAL

II

5.113,21

5.602,10

5.838,74



I

4.914,19

5.384,05

5.611,48



V

4.467,45

4.894,59

5.101,35



IV

4.293,56

4.704,07

4.902,79

B

III

4.126,44

4.520,97

4.711,96



II

3.965,82

4.345,00

4.528,55



I

3.811,46

4.175,88

4.352,28



V

3.464,96

3.796,25

3.956,62



IV

3.330,09

3.648,49

3.802,61

A

III

3.200,47

3.506,48

3.654,60



II

3.075,90

3.370,00

3.512,35



I

2.956,17

3.238,83

3.375,64


VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR
ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO
Em R$


VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE


1o JUL 2010
1o JAN 2013
1o JAN 2014
1o JAN 2015

III
6.075,21
6.293,69
6.520,02
6.754,50
ESPECIAL
II
5.838,74
6.059,41
6.288,42
6.526,09

I
5.611,48
5.833,86
6.065,05
6.305,40

V
5.101,35
5.369,40
5.651,53
5.948,49

IV
4.902,79
5.169,53
5.450,78
5.747,33
B
III
4.711,96
4.977,10
5.257,16
5.552,98

II
4.528,55
4.791,83
5.070,41
5.365,20

I
4.352,28
4.613,46
4.890,30
5.183,76

V
3.956,62
4.246,16
4.556,88
4.890,34
A
IV
3.802,61
4.088,09
4.395,01
4.724,97

III
3.654,60
3.935,92
4.238,89
4.565,19

II
3.512,35
3.789,41
4.088,32
4.410,81

I
3.375,64
3.648,35
3.943,10
4.261,65


ANEXO II
Vencimentos básicos do cargo de Técnico Ambiental e de Técnico Administrativo
CLASSE
PADRÃO
VALOR
ESPECIAL
III
2200,00
II
2121,42
I
2042,84
C
IV
1964,27
III
1885,70
II
1807,13
I
1728,56
B
IV
1649,99
III
1571,42
II
1492,85
I
1414,28
A
IV
1335,71
III
1257,14
II
1178,57
I
1100,00

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o  JUL 2009
1o  JUL 2010
ESPECIAL
III
2.329,79
2.548,51
2.654,50
II
2.240,18
2.450,49
2.552,40
I
2.154,02
2.356,24
2.454,23
C
IV
2.051,45
2.244,04
2.337,36
III
1.972,55
2.157,73
2.247,46
II
1.896,68
2.074,74
2.161,02
I
1.823,73
1.994,94
2.077,90
B
IV
1.736,89
1.899,94
1.978,95
III
1.670,09
1.826,87
1.902,84
II
1.605,86
1.756,61
1.829,65
I
1.544,10
1.689,05
1.759,28
A
IV
1.470,57
1.608,62
1.675,50
III
1.414,01
1.546,75
1.611,06
II
1.359,63
1.487,26
1.549,10
I
1.307,34
1.430,06
1.489,52


VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO
AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Em R$





VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE





1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010



III

2.329,79

2.548,51

2.654,50

ESPECIAL

II

2.240,18

2.450,49

2.552,40



I

2.154,02

2.356,24

2.454,23



IV

2.051,45

2.244,04

2.337,36

C

III

1.972,55

2.157,73

2.247,46



II

1.896,68

2.074,74

2.161,02



I

1.823,73

1.994,94

2.077,90



IV

1.736,89

1.899,94

1.978,95

B

III

1.670,09

1.826,87

1.902,84



II

1.605,86

1.756,61

1.829,65



I

1.544,10

1.689,05

1.759,28



IV

1.470,57

1.608,62

1.675,50

A

III

1.414,01

1.546,75

1.611,06



II

1.359,63

1.487,26

1.549,10



I

1.307,34

1.430,06

1.489,52



VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO
AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Em R$


VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE


1o JUL 2010
1o JAN 2013
1o JAN 2014
1o JAN 2015

III
2.654,50
2.757,44
2.864,37
2.975,44
ESPECIAL
II
2.552,40
2.664,25
2.781,00
2.902,87

I
2.454,23
2.574,21
2.700,06
2.832,07

IV
2.337,36
2.451,63
2.571,49
2.697,21
C
III
2.247,46
2.368,78
2.496,65
2.631,42

II
2.161,02
2.288,73
2.423,99
2.567,24

I
2.077,90
2.211,38
2.353,44
2.504,62

IV
1.978,95
2.123,06
2.277,67
2.443,54
B
III
1.902,84
2.034,91
2.176,14
2.327,18

II
1.829,65
1.966,14
2.112,81
2.270,42

I
1.759,28
1.899,69
2.051,32
2.215,04

IV
1.675,50
1.823,82
1.985,27
2.161,02
A
III
1.611,06
1.762,19
1.927,49
2.108,31

II
1.549,10
1.702,64
1.871,40
2.056,89

I
1.489,52
1.645,10
1.816,94
2.006,72

ANEXO III
Vencimentos básicos do cargo de Auxiliar Administrativo
CLASSE
PADRÃO
VALOR
C
IV
1232,41
III
1196,51
II
1161,67
I
1065,75
B
IV
1034,71
III
1004,56
II
975,31
I
894,78
A
IV
868,72
III
843,41
II
818,85
I
795,00
VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
C
IV
1.332,00
1.453,97
1.513,40
III
1.280,77
1.398,05
1.455,19
II
1.231,51
1.344,28
1.399,22
I
1.184,14
1.292,58
1.345,40
B
IV
1.127,75
1.231,03
1.281,33
III
1.084,38
1.183,68
1.232,05
II
1.042,67
1.138,15
1.184,66
I
1.002,57
1.094,38
1.139,10
A
IV
954,83
1.042,27
1.084,86
III
918,11
1.002,18
1.043,13
II
882,80
963,63
1.003,01
I
848,85
926,57
964,43


VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Em R$





VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE





1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010



IV

1.332,00

1.453,97

1.513,40

C

III

1.280,77

1.398,05

1.455,19



II

1.231,51

1.344,28

1.399,22



I

1.184,14

1.292,58

1.345,40



IV

1.127,75

1.231,03

1.281,33

B

III

1.084,38

1.183,68

1.232,05



II

1.042,67

1.138,15

1.184,66



I

1.002,57

1.094,38

1.139,10



IV

954,83

1.042,27

1.084,86

A

III

918,11

1.002,18

1.043,13



II

882,80

963,63

1.003,01



I

848,85

926,57

964,43



VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2012 (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$


VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010

IV
1.513,40
C
III
1.455,19

II
1.399,22

I
1.345,40

IV
1.281,33
B
III
1.232,05

II
1.184,66

I
1.139,10

IV
1.084,86
A
III
1.043,13

II
1.003,01

I
964,43
b) Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013, 1o de janeiro de 2014 e 1o de janeiro de 2015 (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2013
1o JAN 2014
1o JAN 2015
ESPECIAL
III
1.546,60
1.580,52
1.615,19
II
1.488,36
1.522,28
1.556,98
I
1.432,36
1.466,28
1.501,01


VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ A PARTIR DE
1o JAN 2013
1o JAN 2014
1o JAN 2015
Nível I
Nível II
Nível I
Nível II
Nível I
Nível II
ESPECIAL
III
174,00
347,67
348,00
695,33
522,00
1.043,00
II
167,33
334,67
334,67
669,33
502,00
1.004,00
I
161,00
321,67
322,00
643,33
483,00
965,00
B
V
154,67
309,33
309,33
618,67
464,00
928,00
IV
148,67
297,33
297,33
594,67
446,00
892,00
III
143,00
285,67
286,00
571,33
429,00
857,00
II
137,33
274,33
274,67
548,67
412,00
823,00
I
131,67
263,00
263,33
526,00
395,00
789,00
A
V
126,33
252,33
252,67
504,67
379,00
757,00
IV
121,00
242,00
242,00
484,00
363,00
726,00
III
116,00
232,00
232,00
464,00
348,00
696,00
II
111,00
222,00
222,00
444,00
333,00
666,00
I
106,33
212,33
212,67
424,67
319,00
637,00
b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$


VALOR DA GQ A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1o JAN 2013
1o JAN 2014
1o JAN 2015


Nível I
Nível II
Nível I
Nível II
Nível I
Nível II

III
87,00
174,00
174,00
348,00
261,00
522,00
ESPECIAL
II
83,67
167,33
167,33
334,67
251,00
502,00

I
80,67
161,00
161,33
322,00
242,00
483,00

IV
77,33
154,67
154,67
309,33
232,00
464,00
C
III
74,33
148,67
148,67
297,33
223,00
446,00

II
71,67
143,00
143,33
286,00
215,00
429,00

I
68,67
137,33
137,33
274,67
206,00
412,00

IV
66,00
131,67
132,00
263,33
198,00
395,00
B
III
63,33
126,33
126,67
252,67
190,00
379,00

II
60,67
121,00
121,33
242,00
182,00
363,00

I
58,00
116,00
116,00
232,00
174,00
348,00

IV
55,67
111,00
111,33
222,00
167,00
333,00
A
III
53,33
106,33
106,67
212,67
160,00
319,00

II
52,00
103,33
104,00
206,67
156,00
310,00

I
50,67
100,67
101,33
201,33
152,00
302,00



ESTRUTURA DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente
ESPECIAL
III
II
I





TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
CARGO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
Cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente
C
IV
III
ESPECIAL
III
II
II
I
I
B
IV
III
II
I
A
IV
III
II
I