10 de dez. de 2012

Direito Processual Civil - Lei 11.232/06: Execução de Sentença Judicial

O Código de Processo Civil foi elaborado com base nas teorias, teses e posições de Enrico Túlio Liebman. Uma das mais importantes teorias deste doutrinador italiano, é a que prega a autonomia entre processos. Cognição e Execução deveriam se desenvolver em processos diferentes. O primeiro processo declara a sentença e pode dar mais algum provimento (condenar ou constituir). O segundo processo transforma em realidade prática o que foi obtido no primeiro.

Tal teoria até com a reforma superveniente ainda terá seus vestígios. Isto porque existem processos de conhecimento a que não se segue nenhuma atividade executiva (para Alexandre são as sentenças mandamentais, a exemplo do 461 e 461-A do CPC) Também existem processos executivos que não são precedidos de nenhuma atividade de cognição.

OBS: ISIS:divergência doutrinária quanto à nomenclatura dada à sentença chamada por Alexandre como Mandamental.

Para Liebman, a sentença era o ato final de um processo. Quando proferida a sentença o processo acabava (ver redação dos artigos 267, 269, 162 § 1.º do CPC). O atual CPC trata da execução em outro livro.

Quando Liebman defendeu esta teoria no Brasil teve aceitação da doutrina e também do Legislador. Um professor da USP foi a única voz contrária, e defendia sua posição ao argumento que se a sentença fosse ato final do processo, seria fazer da mesma “sino sem badalo”.

Após alguns anos das revolucionárias teses defendidas por Liebman e da nova redação do CPC, Humberto Theodoro Junior começou a defender na doutrina brasileira idéias contrárias as introduzidas pelo mestre italiano. A idéia dele foi acolhida na reforma do CPC.

Tais reformas começaram a partir da Lei 10.444/02. Até a entrada em vigor de tal lei havia separação absoluta entre o Processo de Conhecimento e o Processo de Execução, sendo que a lei acrescentou ao CPC o artigo 461-A. (Acredito que começou com a lei 8952/94, que alterou a redação originária do artigo 461 do CPC, comentário da aluna).

Até a entrada em vigor da nova lei tem que se observar a natureza da obrigação que busca a tutela jurisdicional. Sendo tutela pecuniária continua havendo separação em dois processos. Quando a tutela versar sobre obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa não há mais a fase de execução.

Com a Lei 11.232/06 haverá ruptura quase que completa do modelo ainda em vigor. Havendo dois modelos de processo:
- um processo só, com duas fases;
- um processo autônomo

A nova lei tem previsão de títulos judiciais em que haverá processo de execução autônomo.

Artigo 475-N – incisos II, IV e VI = Destacar que são incisos pares do dispositivo que na lei nova elenca os títulos executivos judiciais, e dispõe respectivamente sobre:
- sentença penal condenatória transitada em julgado;
- sentença arbitral;
- sentença estrangeira, homologada pelo STJ

Segundo o parágrafo único do dispositivo acima, o devedor será chamado ao processo através de citação inicial.


A Lei 11.232/06:

Fora os casos acima, a execução de sentença judicial será baseada no livro primeiro do Código de Processo Civil.

OBS: A execução de alimentos também não foi disciplinada pelo legislador, já havendo posições que defende a aplicabilidade da nova Lei à execução de alimentos e quem afirme que continua sendo pela disposição expressa contida hoje no CPC.


LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Mudou a natureza jurídica, que agora passa a ser a de incidente processual. Saiu do livro II do CPC, e com a entrada em vigor em vigor da nova lei estará no livro I do diploma legal já mencionado.

Caso continuasse onde estava seria processo autônomo (Natureza Jurídica) entre fases de um mesmo processo.
Tal alteração fez acrescer ao CPC os novos dispositivos: do 475-A até o 475-H. Haverá dois tipos de liquidação, como já previsto na atual redação do CPC
- arbitramento;
- artigo.

Continua o mesmo procedimento, ora usado, nos dois casos. Na prática não mudou rigorosamente nada. A mudança que ocorreu foi quanto à localização topográfica do artigo, que agora sai do Livro de execução para constar no processo de conhecimento.

Cumpre destacar que a Lei 11.232/06 aproveitou para lidar com tema que não está ligado à execução. Tal ocorre com a tutela jurisdicional específica com relação a emitir declaração de vontade.

Tal instituto hoje vem disposto nos artigos 639 a 641 do CPC, ainda em vigor.

Neste caso, as partes celebram um contrato que gera outro contrato: emitir declaração de vontade.

CRÍTICAS DA DOUTRINA AOS ARTIGOS 639 a 641 do CPC

a) A matéria estava disposta em lugar errado, pois se trata de processo de conhecimento. O processo tem por objeto imediato uma sentença, logo não é processo de execução. Lembrando sempre que o processo de conhecimento é que processo de sentença.

b) A ordem dos atuais dispositivos. A regra geral é a contida no artigo 641 do CPC; a exceção está disposta é a do artigo 639 do CPC; o artigo 640 dispõe sobre exceção da exceção.

Os atuais artigos 466-A, 466-B e 466-C, corretamente trouxeram o instituto para o processo de conhecimento, e o dispuseram na forma atual. O legislador acatou posição da doutrina quanto à localização e disposição de tais artigos.

Para Alexandre Câmara, é obrigação de fazer, e sua localização topográfica correta seria no 461-A, e o atual 461-A passaria a ser o 461-B.


CASO CONCRETO

Baseado no atual artigo 641 do CPC e com a entrada em vigor da nova lei, migrará para o artigo 466-A do CPC.
A solução é a mesma, tratando-se do atual dispositivo ou do futuro. A “pegadinha”, está na expressão condenado o devedor. Na verdade a natureza jurídica de tal sentença é constitutiva.

Esta sentença ao transitar em julgado já satisfaz plenamente o credor, vez que traz os mesmos efeitos que o contrato traria. Nesta sentença não há execução, provisória ou definitiva, não cabe multa ou qualquer outra cominação que busque compelir o devedor ao seu cumprimento. Antes do trânsito em julgado a sentença não tem eficácia. Não há eficácia provisória.

OBS: este artigo (641 CPC) é cópia do Código de Processo Italiano. Lá não existe sentença condenatória e sim de prestação. Para os italianos, a terminologia condenar tem sentido diverso do usado aqui.


SENTENÇA QUE CONDENA A PAGAR DINHEIRO

Existe dois tipos de condenação: Ordinária e genérica. A condenação ordinária é a que contém todos os elementos da relação obrigacional:
an debeatur = existência da relação;
quid debeatur = natureza do objeto devido;
quantum debeatur = quantidade devida.

Toda vez que o bem devido é fungível, não basta os dois primeiros elementos, sendo necessário se apurar também o quantum debeatur.

Já a condenação genérica não declara o quantum debeatur. Declara menos que a anterior; logo não pode ser executada por falta de liquidez.
Quando o juiz profere sentença genérica, não se pode ingressar direto na execução. Há incidente processual chamado de liquidação de sentença.
Pela nova lei, a liquidação termina com decisão interlocutória, atacada por agravo de instrumento. Tal previsão consta no artigo 475-H da Lei 11.232/06. Caso só se aceitasse o agravo retido, primeiro o juiz teria que prosseguir com o processo, executar a sentença, para depois corrigir erro na liquidação.

Artigo 475-H = Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Para Alexandre, caso a lei não fizesse tal ressalva, caberia agravo retido junto com Mandado de Segurança. O professor informa ainda que já existe doutrinador defendendo que cabe RESP da decisão que negar admissibilidade de agravo de instrumento (Não disse se era só com relação ao artigo em tela, ou se também nas demais hipóteses que cabe agravo de instrumento).

Artigo 475-J = Se há condenação ordinária, ou genérica com liquidação, entra-se na fase executiva, abrindo-se prazo para o cumprimento espontâneo da sentença.

OBS: O valor da execução nunca será o mesmo da execução. Será sempre 10% a mais. Este valor corresponde à multa pelo não pagamento espontâneo do valor líquido a ser pago pelo devedor.

O termo inicial dos 15 dias, para Athos Gusmão, é contado a partir da eficácia da sentença. Não há necessidade de intimação, contando-se tal prazo a partir:
- do trânsito em julgado;
- da interposição de recurso sem efeito suspensivo.

OBS: Quando a eficácia decorrer de ato praticado no processo em Brasília, haverá problema para que se promova o pagamento espontâneo, pois o processo não retornará ao Tribunal de origem em 15 dias (Nota de Alexandre).

Alexandre discorda da interpretação de Athos Gusmão, com base no disposto no artigo 240 do CPC, que diz que salvo disposição em contrário os prazos se contam a partir da intimação. Cita com exemplo o artigo 322 do CPC, e diz que quando o legislador quer a lei faz a exceção.

Para o professor tem que intimar, pois a lei não excepcionou. Para ele tem que intimar a parte, pois é quem praticará o ato, caso lhe interesse. Logo não será intimação por D.O. na pessoa do advogado.

Na doutrina já surgiram três posições, ainda no período da vacatio.
- independe de intimação;
- intimação pelo D.O., na pessoa do advogado
- intimação do devedor.

Segundo Alexandre, Athos Gusmão afirma que intimação é coisa de processualista arcaico, que quer atravancar o processo. Afirma Alexandre que tanto a demora como a celeridade excessiva pode ser prejudicial ao processo. E prossegue dizendo que Processo Razoável é diferente de Processo rápido e célere.

Artigo 475-J § 4.º = quando houver pagamento parcial do valor devido, a multa prevista no caput do artigo, incidirá sobre o restante do valor devido.

Se o devedor não pagar espontaneamente, haverá requerimento do credor, com a possibilidade de já indicar bens a serem penhorados. Do montante a ser executado já será acrescido a multa de 10%, pela ausência de pagamento espontâneo.No requerimento, o credor deve apresentar o demonstrativo do débito atualizado até o momento, conforme o disposto no artigo 614, II do CPC.

OBS: o devedor poderá indicar outro bem em substituição ao indicado pelo credor, provando que:
- o bem por ele indicado garante a execução;
- que a execução do segundo bem será menos gravosa ao devedor.

Só nestas duas hipóteses é que será possível o juiz admitir a substituição.
Artigo 475-J, § § 1.º e 2.º = O oficial de Justiça lavrará o auto de penhora e avaliará o bem indicado. O Cargo é de Oficial de Justiça Avaliador. Nos Estados onde não funciona assim, os tribunais devem aproveitar o período da vacatio para treinar os oficiais de justiça para a entrada em vigor da lei nova.

Quando a avaliação do bem demandar conhecimentos especializados, e que estejam fora do conhecimento do Oficial de Justiça, o Oficial de Justiça comunicará ao juiz que nomeará avaliador.

No sistema ainda em vigência existem dois tipos de penhora, mediante termo ou auto. Tal afirmação está no artigo 659 § 4.º do CPC. Com a entrada em vigor da nova lei o legislador só cuida do auto de penhora, porque agora quem indica bens à penhora é o credor, não havendo mais indicação pelo devedor. Mas o mesmo artigo 659 § 5.º do CPC, dispõe sobre situação onde sempre a penhora será sempre por termo. O legislador esqueceu este detalhe, sendo que a lei atual não revogou tais dispositivos.

Quando se tratar de penhora por termo nos autos, o mandado a que alude o caput do 475-J da Lei 11.232/06, será apenas para avaliação.

Artigo 474-J § 1.º = feita a penhora e avaliação, se intima o devedor/executado, por Diário Oficial na pessoa de seu advogado; ou através de Oficial de Justiça ou pelo Correio pessoalmente ao devedor ou seu representante legal. (Alexandre:o legislador esqueceu de mencionar a intimação por edital)
Regularmente cumprida a intimação, abre-se prazo de 15 dias para que o devedor ofereça sua impugnação.

Humberto Dalla, em recente artigo sobre a lei, discorre sobre a possibilidade da intimação pelo correio prevista na nova lei, ter revogado o artigo 222 “d”. Para Alexandre não se pode extrair tal entendimento da Lei 11.232/06; logo não houve e nem haverá revogação do atual dispositivo do CPC. Prevalece o disposto no artigo 222 “d”, do CPC, mesmo após a vigência da lei nova. Nas exceções previstas na lei, onde haverá necessidade de instauração de Processo de Execução autônomo, o devedor não poderá ser citado pelo correio por expressa previsão legal (título extrajudicial, sentença penal condenatória etc). Concluindo o artigo 222 “d”, não está revogado, e o que a lei proíbe é citação pelo correio em processo de execução.

O artigo 475-J, § 1.º ainda dispõe sobre o prazo para apresentação de impugnação, que na nova lei passa de 10 para 15 dias.

OBS: Como embargos tinham natureza de processo autônomo, quando em execução vários integrantes de um litisconsórcio, os prazos corriam de forma independente e autônoma, não havendo necessidade de prazo em dobro.

TEM QUE INTIMAR TODOS OS LITISCONSORTES NA NOVA LEI?

Para Alexandre será prazo comum em dobro, que só começará a contar depois de intimado o último litisconsorte. A base de tal posicionamento é o artigo 191 do CPC. Araken de Assis diz que à impugnação não se aplica o artigo em tela, logo não pode haver prazo em dobro.

Alexandre torna a afirmar sua posição: prazo a partir da última intimação e em dobro, mas acredita que haverá polêmica com relação ao tema. E diz que o advogado deve ignorar sua posição, devendo ter tal prazo como comum, sem contar em dobro, mesmo diante de litisconsórcio. Até posição final do STJ sobre tal tema.

IMPUGNAÇÃO

Artigo 475-M = Recebe tal nome a defesa em execução. Como cognição e execução ocorrem em um mesmo processo passa a ter natureza jurídica de incidente processual.Como regra a impugnação não tem efeito suspensivo, o que é muito bom, vez que afasta defesa meramente procrastinatória. A nova lei adotou posição oposta ao previsto no artigo 739, § 1.º do CPC.
Contudo em duas situações a impugnação poderá ser dado efeito suspensivo:
-relevantes os seus fundamentos, ou seja, quando houver probabilidade de o fato alegado pelo devedor ser verdadeiro = fumus boni iuris;
-grave dano, ou seja aquele de difícil ou incerta reparação = periculum in mora.

Artigo 475-M, § 1.º = suspensa a execução, se o credor prestar caução idônea e suficiente, a execução poderá prosseguir.

Artigo 475=M, § 2.º = quando a impugnação for recebida com efeito suspensivo, será instruída nos próprios autos. Se o juiz não deferir o efeito suspensivo, a impugnação será processada em autos apartados. Para Alexandre será procedimento igual ao de embargos.

OBS: Para Alexandre custas é igual à taxa. A cobrança de ambas constitui bis in idem. Nos outros tribunais é cobrado taxa de 1% do valor da causa quando do recebimento da inicial, não se cobra mais nada nem preparo para interpor recurso.

Artigo 20 § 4.º = a redação do dispositivo fala em honorários na execução (e não em processo de execução). Com a impugnação terá que haver nova fixação de honorários. Na intimação, o devedor deve ser notificado da incidência da multa o do novo valor dos honorários.
Nagib Slaibi, já fixou de ofício o valor de honorários em apelação em que negou provimento ao recurso. O limite de 20% está adstrito às sentenças condenatórias. Nos demais casos os honorários deverão ser fixados por equidade.

O incidente de impugnação sofreu pouquíssima alteração em relação ao 741 do CPC. O último inciso do 741 CPC, não foi repetido no artigo 476-L. Já os demais incisos, foram repetido com pouquíssima alteração.

Artigo 475-L = alguns incisos merecem comentários, outros são repetição dos previstos no 741 do CPC.
I – Falta ou nulidade de citação no processo que tenha corrido à revelia. Não fala mais em processo de conhecimento.
III – Possibilidade de alegação de vício na avaliação. Isto se dava depois do julgamento de embargos, e agora ocorre na impugnação porque a lei antecipou o momento da avaliação.
VI – Pode ser alegada todas as causas previstas no 741 VI do CPC, mas no que tange a compensação não existe mais o termo “execução aparelhada”. Logo pode haver compensação com crédito vencido (vincendo quando se tratar de matéria tributária), com confissão de dívida sem assinatura de testemunhas etc.

Neste inciso o legislador perdeu oportunidade de corrigir crítica da doutrina, porque causa impeditiva superveniente não existe, vez que o que impede sempre antecede. Pode haver causa modificativa e extintiva superveniente à sentença.

Artigo 475-J § 2.º = quando o réu executado impugnar alegando excesso de execução, na peça de bloqueio deverá declarar o exato valor devido. Caso contrário, a impugnação será rejeitada de plano.

Artigo 475-M, § 3.º = Recurso de decisão em impugnação é atacado por agravo de instrumento. Quando esta decisão em sede em incidente de impugnação puser fim à execução será uma sentença, atacável por apelação.

CONSIDERAÇÕES

O legislador não disse na lei tudo o que deveria dizer. Ver 475-R da lei. Julgada a impugnação, ou se não houver tal incidente, o próximo passo é a hasta pública, com base no texto atual do CPC. Logo daqui para frente se aplica o livro II do CPC.

A lei 11.232/06 foi silente com relação a embargos à arrematação e à adjudicação. Já tem autor falando que tal instituto foi substituído por exceção ou objeção de pré-executividade. Para Alexandre cabe impugnação à arrematação e à adjudicação, também como incidente processual, igual ao 475-L, mudando o que deve ser mudado. Para ele seria impugnação em 2.ª fase da execução. Para ele, isto é princípio e não precisa estar escrito. Também será compatível com o novo sistema que a lei estabelecerá.

OBS: Na prática a Lei 11.232/06 mudou a natureza jurídica e o nome de institutos. A grande novidade foi a avaliação no momento da penhora.
A reforma da execução por quantia certa foi dividida em dois projetos e só um foi aprovado. No projeto de lei que tramita no Congresso, a adjudicação virá antes da hasta. Para remir o bem terá que haver nova hasta entre o vencedor da hasta pública e o legitimado que pretenda remir o bem. Esta hasta será realizada no gabinete do juiz.

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