EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A)
JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DISTRITAL DO NORTE DA ILHA
FULANO, brasileira,
solteira, recepcionista, CPF 00, residente na *******, nº**, ********, CEP:
00.000-000, por seu procurador nomeado, ***********, CPF 0, advogado inscrito
na OAB/**, com endereço profissional na Rua ******, nº 0, *****, CEP:
00.000-000, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de V.
Exª, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Em face de CONDOMÍNIO **********,
CNPJ desconhecido, na pessoa do síndico, Sr. *********, com endereço na **********,
nº0, ___________, CEP: 00.000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Requerente reside em um
apartamento situado nas dependências do condomínio Requerido, além de possuir
um cão de estimação em seu apartamento.
Ocorre que, no dia
06/01/12, a Requerente estava conduzindo seu cão, que é extremamente dócil e
amável, devidamente equipado com guia e enforcador, pela área comum do
condomínio, quando foi apenas alertada pelo síndico a respeito da ausência de
focinheira em seu animal.
Prontamente a Requerente
compreendeu o alerta e disse que providenciaria o uso da focinheira em seu cão.
Para sua surpresa, no dia
08/01/12, apenas dois dias após o alerta do síndico, a Requerente recebeu em
seu apartamento o Ofício nº 01/2012 (anexo), informando que ela havia sido
penalizada com multa de meio salário mínimo, com base no artigo 67 do Regimento
Interno, cobrada juntamente com a taxa de condomínio, conforme boleto bancário
anexo.
Ocorre que o Requerido
descumpriu o artigo 67 do Regimento Interno ao aplicar a multa de 50% do
salário mínimo, sem antes ter advertido por escrito quando da primeira
infração, conforme estabelece expressamente o referido artigo, senão vejamos:
As penalidades serão
aplicadas pelo síndico, na seguinte forma:
Primeira infração –
advertência por escrito;
Primeira reincidência –
multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente.
A partir da segunda
reincidência, dobra o valor da multa.
Portanto, está plenamente
configurada a ilegalidade da aplicação da multa inserida na despesa de
condomínio do mês de janeiro/12, com vencimento em 05/02/12, sob o subtítulo
“multa disciplinar”, no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais).
A Requerente jamais foi
advertida por escrito da suposta infração, logo, não poderia ter sido multada e
muito menos lançada a débito em sua despesa de condomínio sem sua autorização.
Inclusive observa-se que a
numeração do Ofício é 01/2012, o que por si só demonstra que se trata do
primeiro ofício, sem qualquer notificação anterior.
É evidente que o Regimento
Interno do condomínio é a lei que regula os deveres e as obrigações dos
condôminos, no entanto, ao aplicar a multa sem notificação prévia por escrito o
síndico não cumpriu o Regimento Interno, logo, a multa é ilegal e deverá ser
declarada inexistente por este Juízo.
II – DA CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
Além de multar ilegalmente
a Requerente, ante a ausência de notificação por escrito, o síndico lançou a
multa no boleto bancário, o que a impede de pagar o valor do condomínio e
outras despesas com a dedução da multa disciplinar (R$ 311,00) enquanto se
discute a presente demanda.
Denota-se que o valor do
boleto bancário é de R$ 519,09 por estar incluída a multa disciplinar, o que
impede o banco de receber valor menor do que este.
Dessa forma, é
imprescindível que este Juízo autorize a consignação em pagamento da quantia de
R$ 208,09 (duzentos e oito reais e nove centavos), nos termos dos artigos 890 a
900 do Código de Processo Civil, a fim de que a taxa de condomínio do mês de março,
com vencimento em 05/04/12, fique quitada.
III – DO REQUERIMENTO FINAL
Ex positis, requer:
1) A citação do Requerido
para, querendo, no prazo legal contestar presente sob pena de revelia e
confissão;
2) Que seja deferida
liminarmente a consignação em pagamento do valor de R$ 208,09 (duzentos e oito
reais e nove centavos), em conta vinculada ao Juízo, para quitação do
condomínio de março/12, enquanto se discute esta demanda;
3) Que seja determinado
liminarmente por este Juízo que o Requerido se abstenha de inserir o nome da
Requerente em cadastros negativos do SPC/SERASA, protestar em cartório, enviar
para empresas de cobrança, etc., enquanto tramitar a demanda, até o trânsito em
julgado;
4) Que ao final seja
julgada procedente a presente demanda, para declarar inexistente a multa
disciplinar no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), lançada a débito na
conta do condomínio do mês de março/12, pelos fatos e fundamentos apresentados;
5) A produção de todo o
tipo de prova em direito permitida e admitida, especialmente o depoimento das
partes, a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas;
6) A concessão do benefício
da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, visto que a
Requerente não tem condições de arcar com custas e honorários advocatícios,
conforme “Solicitação de Assistência Judiciária”, comprovante de renda e
Declaração de Hipossuficiência Financeira” anexas;
7) O deferimento de
honorários assistenciais, em URH´s a serem deferidas por este Juízo.
Dá-se à causa, para efeitos
fiscais, o valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais).
Nestes termos
Pede deferimento
Florianópolis, 10 de abril de 2012.
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