17 de abr. de 2013

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Contra Banco

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau-SC.

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

REQUERENTE: FULANA, brasileira, viúva, comerciante, inscrita no CPF nº 000, residente e domiciliada na rua Clovis Basílio dos Santos, nº 33, bairro Garcia, na cidade de Blumenau, SC.

REQUERIDO: BANCO ITAÚ S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.701.190/0001-04, por sua agência situada na Rua XV de Novembro, 727, bairro Centro, Cep 89010-001, na cidade de Blumenau, SC.

MM. JUIZ

DOS FATOS

A Requerente contratou com o Requerido empréstimo bancário, cujas parcelas seriam descontadas de seu benefício previdenciário. Em maio de 2009, a Autora quitou o empréstimo junto ao Banco réu.

Dias atrás tentou a Autora fazer novo empréstimo consignado junto ao Banco BV Financeira, porém o mesmo foi negado em razão de não ter o Banco Itaú excluído do benefício da Autora a RMC - Reserva de Margem Consignada, inerente aquele empréstimo já quitado.

A Autora diante dessa situação procurou o INSS o qual confirmou que o Itaú mantém a RMC em seu benefício. Ato seguinte a Autora procurou o Requerido a fim de que a situação fosse resolvida, mas nenhuma solução teve.

Por fim fez a Autora denúncia ao Banco Central e após recebeu uma carta do Requerido na qual prometem mais uma vez a liberação da margem, o que até o presente não ocorreu.

Portanto, constata-se claramente a abusividade praticada pelo Requerido, não havendo outra alternativa a Autora, senão a propositura da presente demanda a fim de buscar a satisfação de sua tutela jurisdicional.

DA OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO DE EXCLUIR A RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DO BENEFÍCIO DA AUTORA

Como já aduzido nas linhas anteriores, a Autora foi vítima da abusividade e desrespeito diante da atitude ilícita do Banco Requerido em razão de não ter excluído do benefício da Autora a RMC – Reserva de Margem Consignada, inerente aquele empréstimo já quitado com o demandado, portanto, não há qualquer motivo que justifique tal procedimento.

A responsabilidade civil do Banco Requerido, sem dúvida, é de ordem objetiva, como para todas as empresas prestadoras de serviço de natureza bancária, e no caso se verificou pela falha e ausência de respeito no serviço prestado, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, cuja prova se dispensa.

Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Corroboram este entendimento, além do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 186 e 927 do Novo Código Civil, a seguir transcritos:

"Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"

"Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Nesse sentido lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, in Novo Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, 2ª edição, Editora Saraiva, volume III, pág. 153:

"O novo Código Civil, por seu turno, afastando-se da orientação da lei revogada, consagrou expressamente a teoria do risco, e, ao lado da responsabilidade subjetiva (calcada na culpa), admitiu também a responsabilidade objetiva, consoante se infere da leitura do seu art. 927" (....).

(...) inúmeras leis especiais consagraram a nova teoria, admitindo a responsabilização do agente causador do dano, independentemente da prova de dolo ou culpa.

(...) além do próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que também reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou serviço por danos causados ao consumidor".

Colhe-se este entendimento do aresto do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:

"PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSPEÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. CONCEITO DE CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. (...)
- O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros". Resp. 480697/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, p.DJ 04.04.2005 p. 300.

Portanto, o Banco Requerido está obrigado a excluir a RMC – Reserva de Margem Consignada junto ao benefício da Autora ante a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha no serviço prestado, quando o contrato de empréstimo de dinheiro já foi devidamente quitado, conforme documento comprobatório em anexo.

DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA REQUERENTE

Verifica-se assim evidente a má-fé do Requerido neste episódio. A sua atitude desrespeitosa para com a Requerente que contratou empréstimo bancário com o demandado, iniciou-se a partir do momento em que teve negado novo empréstimo junto ao Banco BV Financeira em razão de não ter o Banco requerido excluído do benefício da Autora a RMC - Reserva de Margem Consignada, inerente aquele empréstimo já quitado com o demandado. A Requerente por diversas vezes procurou o Requerido para que excluísse de seu benefício a RMC - Reserva de Margem Consignada, porém foi tratado com ironia e descaso, pois até o presente momento não ocorreu nenhuma solução.

Os danos morais são aqueles caracterizados na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado de violador atinge o plano dos valores da mesma em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor acanhada intimamente. Excelência, a Autora quitou devidamente o empréstimo junto ao Banco requerido, portanto, honrou sua obrigação, conforme comprovante em anexo, não havendo nenhuma razão para que permaneça a RMC - Reserva de Margem Consignada junto ao benefício previdenciário da autora. Mesmo assim, o Requerido continua sem providenciar a solução da questão, impedindo dessa forma que a Autora possa obter novo empréstimo junto instituição financeira.

A Autora, em conseqüência disto, ficou indignada com o menosprezo com que lhe tratou o demandado, tendo em vista que, mesmo estando ciente de que a Autora havia devidamente pago o empréstimo bancário, ainda assim, permanece a RMC junto ao benefício previdenciário da autora. Situação esta que se alastra até os dias atuais.


Difícil não é imaginar o que significa para a Autora ter seu novo empréstimo negado junto ao Banco BV Financeira em razão de não ter o Requerido excluído do benefício da Requerente a RMC, inerente aquele empréstimo já quitado.

Para aquele que consulta e se depara com essas restrições logo pensa que a Autora apontada como devedora não está conseguindo nem pagar seu empréstimo bancário o que denota claramente a sua situação falencial.

Diante disso pergunta-se: Quem em sã consciência concederia empréstimo bancário para o cidadão que não está conseguindo quitar empréstimo anterior? A resposta é simples: NINGUÉM.

Exatamente essa a situação que está vivendo a Autora, ou seja, está levando a pecha de devedora de empréstimo bancário. Tal situação é, portanto, extremamente vexatória e caótica para a Autora, principalmente porque é cumpridora de todos os seus compromissos e vela pela honestidade e ética, estando agora sendo considerada pessoa devedora, ou seja, condição que durante os todos os anos de sua existência sempre buscou afastar posto que contra os seus princípios.

Veja Excelência que no caso da Autora, esta procurou o Requerido, mas até o presente momento não obteve nenhuma solução. Não precisaríamos estar numa demanda judicial se houvesse por parte do Requerido respeito ao cidadão, faltou vontade de resolver o problema; faltou respeito a Autora; falta competência administrativa; falta competência gerencial.

A responsabilidade do Requerido no ato ilícito cometido é indiscutível, posto que permanece ainda a RMC junto ao benefício previdenciário da Autora, desvendando um ato repleto de ilegalidade do demandado.

Por conseguinte, pelo evidente dano moral que provocou o demandado, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização a Autora, que experimentou o amargo sabor de ter seu empréstimo bancário negado sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.

Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência”, como bem define CLAYTON REIS.

Sobre assunto, JOÃO CASILLO, em sua obra “Dano à pessoa e sua indenização”, ensina:

“ O que interessa, para apuração da indenização, é o dano em si, e não suas conseqüências materiais. O interesse existe mesmo que tais lesões não tragam qualquer reflexo pecuniário. Elas são indenizáveis pelo simples fato de se constituírem numa ofensa a um direito que não pode ficar desprotegido na ordem privada”. E continua, a fls. 241: nem sempre a ofensa à honra acarreta uma repercussão patrimonial, causando prejuízo material ao ofendido. Nem por isso deixou de ocorrer lesão ao direito, o dano, no seu mais amplo e moderno entendimento. Havendo dano, deve haver a correspondente indenização”.

Da mesma forma o mestre RUI STOCO, ensina:

“O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito. Não havia necessidade de declará-lo a Constituição, nem a lei ordinária: é um direito onipresente no ordenamento civil, penal, público, e por isso mesmo já encontrava tutela na Constituição anterior que, sem embargo de conter o princípio da resposta (muito mais ampla que a resposta no âmbito da imprensa), garantia no § 36, do art. 153 os direitos decorrentes do regime e dos princípios da Carta. Civilmente, sempre se assegurou reparação por delitos contra a honra (Código Civil, arts. 1.547, 1.553).
Trata-se de um direito universal e natural da pessoa humana, como tal considerado pela doutrina civil recente (H. Hubmann; Das Personlichkeitsrecht, 39; R. Lindon, Les Droits de la Personnalité, 464 e ss; Santos Cifuentes, Los Derechos Personalíssimos, pp. 280 e ss.), como pela doutrina mais antiga (Gierke, De Privatrecht 82, III; Ferrara, Trattato, 85) e pela doutrina muito antiga (v.g. De Soto, DJustita et Jure, V. q. 9, 1), e também pela doutrina brasileira (Pontes de Miranda, Tratado..., VII, p. 737; Orlando Gomes, Direito da Personalidade, RF 216; Walter Moraes, Direito à Honra, Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. XXV, p. 207).
Quase todos os autores acima referidos incluem no campo do direito à honra o crédito, enquanto bom nome de mercado.
A reputação econômica, como diz Ernst Helle (Der schutz der personlichen Ehre und des wirtschftlichen Rufes im Privatrecht – A tutela de honra pessoal e da reputação econômica em Direito Privado, 1, 2), é uma expressão especial do direito à honra. Orlando Gomes (Introdução..., 98) anotou que no campo do Direito Civil, a proteção da honra se faz levando-se em conta, precipuamente, as conseqüências patrimoniais do atentado. A conseqüência da violação da fama e prestígio no meio comercial da vítima e o estado deprimente do descrédito.
Acrescenta De Cupis que abalar a confiança de que outra pessoa goza relativamente à vontade e capacidade de cumprimento das obrigações patrimoniais significa, precisamente, produzir-lhe um descrédito, ofender a sua honra naquela manifestação que diz respeito à esfera econômica ou patrimonial (Os direitos da personalidade, tradução de Jardim e Caeiro, p. 127) (considerações doutrinárias da lavra do Des. Walter Moraes na RT 650/64-65).”

O quantum indenizatório, nos danos morais, como é sabido, deve ser fixado pelo magistrado seguindo seu poder discricionário. No entanto, a título de parâmetro, considerando as dimensões do dano, sugere-se a condenação do Requerido a pagar os danos morais pela quantia correspondente a 40(quarenta) salários mínimos, o que evidentemente não é o preço do dano este que tomou proporções bem maiores, mas, ajudaria a minimizar as conseqüências dos atos ilícitos praticados, além de constituir uma pena pecuniária pela atitude irresponsável e de desrespeito do requerido.

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Frente aos fatos ante noticiados, resta concluir que a Requerente não pode continuar a sofrer com as conseqüências do empréstimo negado, porque é certo que a Autora trata-se de pessoa séria e cumpridora de seus compromissos, inclusive confirmado e comprovado documentalmente a quitação do empréstimo junto ao demandado, daí a necessidade urgente da tutela final ser antecipada a fim de que o Requerido seja compelido a excluir a RMC - Reserva de Margem Consignada junto ao benefício previdenciário da Autora, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência.

A antecipação da tutela, no caso dos autos, se afigura como providência justa e consentânea com a realidade ora caracterizada, levando-se em conta todas as mazelas que fustigam o Poder Judiciário e que acabam por penalizar o jurisdicionado mais fraco. Luiz Guilherme Marinoni, citando Capelletti, expendeu os seguintes comentários:

“Como já lembrou Capelletti, a demora excessiva é fonte de injustiça social, porque o grau de resistência do pobre é menor do que o grau de resistência do rico; este último, e não o primeiro, pode sem dano grave esperar uma justiça lenta. Na verdade a demora do processo é um benefício para o economicamente mais forte, que se torna, no Brasil, um litigante habitual em homenagem à inefetividade da justiça. Basta lembrarmos o que se verifica na Justiça do Trabalho, onde os economicamente mais fortes, desdenhando a justiça, apostam na lentidão da prestação jurisdicional, obrigando aos trabalhadores realizarem acordos quase sempre desrazoáveis. Será que alguém ainda acredita que a justiça é efetiva ou inefetiva , ou será que ela é sempre efetiva para alguns? (Luiz Guilherme Marinoni. Efetividade do Processo e Tutela de Urgência. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, p. 55).

Foi exatamente para resolver tais problemas que a Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu importante modificação em nossa sistemática processual, prevendo a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, conforme se depreende da leitura do art. 273 do Código de Processo Civil.

A Tutela Antecipatória, que não se confunde com as medidas de natureza assecuratória e de índole cautelar pode ser concedida sem que se faça mister proceder uma cognição exauriente, pois que de acordo com o novo regramento processual, estará o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, de forma satisfativa, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindindo da realização de uma instrução probatória tradicional. Na prática, a decisão que o juiz concede a antecipação, no máximo, terá o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade.

O requisito da verossimilhança resta configurado no caso em tela, já que os elementos trazidos à colação são aptos para imuir o Magistrado do sentimento de que a realidade fática corresponde ao relatado, levando-se outrossim, em consideração que o pleito se estriba em consolidado entendimento jurisprudencial e a demora do provimento jurisdicional só acabará por prolongar, em demasia a situação de franca desvantagem vivenciada pelo requerente.

Com relação ao risco de dano irreparável, cabe mencionar a lição de REIS FRIED sobre a tutela antecipada. O ilustre jurista se baseou na lição de Antônio Jeová da Silva Santos para expender o seguinte:

“A irreparabilidade do dano decorrerá da ameaça de um grave dano jurídico, caso não exista a satisfatividade do direito. Similar do periculum in mora, o receio de a parte vir a padecer dano irreparável caso o Poder Judiciário não intervenha para antecipar o direito, fará exsurgir um dos requisitos para a outorga da tutela antecipada.

Citado por Ovídio Baptista da Silva, Frederico Carpi ensina que o direito estará exposto a umabsituação que pode indicar irreparabilidade de prejuízo, diante dasbseguintes situações: a) quando houver impossibilidade de ocorrerbrestituição ou repristinação àbsituação anterior; b) quando o ato ou o fato danoso implique na destruição de um coisa infungível, seja por haver a mesma cessado de existir, seja por haver ela perdido uma qualidade que lhe era essencial”. (Reis Fried, Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar – Del Rey, Belo Horizonte, 1998).

Com isso se verifica com clareza que todos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela estão presentes, inclusive, a situação de fato apresentada exige a antecipação dos efeitos da tutela, por constituir único remédio legal para resguardar o direito da Requerente de ter excluído a Reserva de Margem

Consignada junto ao seu benefício previdenciário, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, pelo que desde já requer.

DO PEDIDO

Isto posto requer digne-se V. Exa. conceder a antecipação da tutela para o fim de compelir o Requerido a excluir a RMC - Reserva de Margem

Consignada junto ao benefício previdenciário da Autora, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência.

Diante de todo o exposto requer o acolhimento da presente ação, determinado a citação por carta AR do Requerido para que, no prazo de lei, a conteste sob pena de revelia e confissão e ao final seja julgada procedente, declarando-se conseqüentemente a exclusão da RMC - Reserva de Margem Consignada junto ao benefício previdenciário da autora.

Requer a condenação do Requerido ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos a título de danos morais.

Requer a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais, verba honorária de 20%, bem como no pagamento das demais cominações de ordem legal.

Requer também pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a documental em anexo e que ainda poderá vir a juntar.

Dá-se à causa o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

Pede Deferimento.

_______, ___de ___________ de _____.

Advogada
OAB/

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