RESOLUÇÃO CONAMA nº 9, de 14 de dezembro de 1988
Publicada no DOU, de 11 de agosto de 1989, Seção 1, página 13660
Correlações: Altera a Resolução no 7/87 (altera o art. 6°) Dispõe sobre a alteração da Resolução no 7/87.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1o , do artigo 7o e artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, resolve:
Art. 1° - O caput do artigo 6o , da Resolução CONAMA nº 7, de 16 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em articulação com os demais órgãos competentes, apresentará à Câmara Técnica de Poluição Industrial, em até 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Resolução, estudos visando a:
a)............................
b)............................”
Art.2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3° - Revogadas as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Secretário-Executivo Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11 de agosto de 1989.
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