3 de out. de 2015

RESOLUÇÃO CONAMA 011/1988 - Dispõe sobre as queimadas nas Unidades de Conservação

 RESOLUÇÃO CONAMA nº 11, de 14 de dezembro de 1988 

Publicada no DOU, de 11 de agosto de 1989, Seção 1, página 13661 

Dispõe sobre as queimadas de manejo nas Unidades de Conservação.


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8o da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o artigo 7o do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 198311, resolve: 

Art. 1° - As Unidades de Conservação contendo ecossistemas florestais, mesmo quando atingidas pela ação do fogo, devem sempre continuar a ser mantidas, com vistas à sua recuperação natural através dos processos da sucessão ecológica. 

§ 1° A madeira queimada qualquer que seja a causa do incêndio, não poderá ser comercializada. 

§ 2° Admite-se o uso da madeira queimada unicamente na confecção de cercas, pontes e outras benfeitorias da própria Unidade de Conservação. 

Art. 2° - Desde que previsto no respectivo Plano Diretor de Manejo, é permitida a construção ou abertura de aceiros, caminhos e pequenas barragens no interior das Unidades de Conservação, tendo em vista evitar e combater incêndios e sua propagação. 

§ 1° A construção ou abertura de caminhos de qualquer natureza, a ser feita no interior de uma Unidade de Conservação, não deve servir para o trânsito de pessoas, animais domésticos ou veículos entre pontos situados no exterior da mesma, exceto se para isso houver autorização do CONAMA. 

§ 2° A construção ou abertura de aceiros, pequenas barragens e caminhos para o combate a incêndios, deve ser feita de modo a não destruir espécimes notáveis ou raros da biota local e também de modo a não causar erosão acelerada. 

§ 3° Nas localidades vizinhas às Unidades de Conservação, devem ser feitos programas educativos sobre o controle ou prevenção de incêndios em áreas naturais. 

Art. 3° - A utilização do fogo como elemento de manejo ecológico de campos, cerrados e outros tipos de savana, adaptados à ocorrência de incêndios periódicos, deve ser precedida de estudos de impacto ambiental, com a indicação das cautelas necessárias, e efetuada de modo a manter a queimada sempre sob controle. 

§ 1° As queimadas de manejo não deverão ultrapassar em cada ano, o equivalente a 20% da área total da Unidade de Conservação. 

§ 2° As queimadas de manejo deverão ser conduzidas de modo a evitar que os animais vertebrados fi quem em qualquer momento cercados pelo fogo, ou que sejam impelidos a sair da Unidade de Conservação. 

§ 3° As queimadas de manejo somente poderão ser feitas em horas e ocasiões em que a umidade do ar seja relativamente elevada, e quando não soprarem ventos que possam avivar as chamas. 

§ 4° Durante as queimada de manejo deve haver sempre de prontidão um grupo de pessoas, com veículos e equipamentos necessários para o combate às chamas de modo a assegurar o seu controle eficaz. 

§ 5° Não serão feitas queimadas de manejo em áreas florestais das Unidades de Conservação, exceto se para isso houver autorização expressa do CONAMA. 

Art. 4o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MORAES MESQUITA - Secretário-Executivo Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11 de agosto de 1989.

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