27 de ago. de 2016

MODELO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Contra Banco

E XMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ.







              (XXX), brasileira, solteira, supervisora de marketing, domiciliada nesta cidade e Comarca de Maringá - Estado do Paraná, na Rua (xxx), nº (xxx), Centro, portadora da cédula de identidade RG nº (xxx)-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº (xxx), por sua advogada que esta subscreve(1), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e legislação processual em vigor, interpor a presenteAção ORDINÁRIA de Revisão Contratual com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO (XXX) S/A, instituição financeira, inscrita no CGC/MF sob o nº (xxx), com sede nesta Capital do Estado de São Paulo, na Rua (xxx) nº (xxx), (xxx)CEP: (xxx), pelos fatos e motivos a seguir expostos : 


I       -       DOS FATOS

              Por forças circunstanciais e, em caráter emergencial, a Autora precisou socorrer-se de um empréstimo pessoal perante a Autora, na agência (xxx), onde mantém conta corrente de nº (xxx), retirando do caixa eletrônico(2), no dia 12/02/2.0041, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

              Este valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fora parcelado, para o seu pagamento, em 18 (dezoito) parcelas iguais no valor de R$ 244,33 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), cada uma, totalizando a quantia de R$ 4.397,94 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), que fora, ainda, acrescida de IOF, no valor de R$ 33,86 (trinta e três reais e oitenta e seis centavos) ; tarifa de contratação de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), onde a taxa de juros cobrada era de 4,20% ao mês e 64,95% ao ano.

              Com toda a dificuldade encontrada, a Autora realizou o pagamento de mais 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida, ou seja, efetuou o pagamento de 9 (nove)(3), das 18 (dezoito) parcelas, perante o Banco seja, de R$ 2.198,97 (dois mil, cento e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), deixando, contudo, de efetivar o pagamento das demais parcelas. 

              Prontamente ao não pagamento perante o Banco, fora surpreendida com uma cobrança extra-judicial realizada por um escritório de advocacia, denominado (XXX), que emitiu, SEM AUTORIZAÇÃO E CONHECIMENTO DA AUTORA boletos de cobrança, para pagamento do tal empréstimo, já com novos valores atualizados, corrigidos e acrescido de novos juros, alcançando a quantia de R$ 2.544,24 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo que A AUTORA JAMAIS PODE TER CONHECIMENTO DE SEU VALOR DISCRIMINADO.

              A Autora não pôde saber o que representam os valores cobrados por este escritório de advocacia, pois sempre que procurava se comunicar com eles, recebia informações sucintas pertinentes ao pagamento de seus valores, que por sua vez foram arbitrária e unilateralmente estipulados por ele, mas nunca soube a exatidão de seu discriminamento. A Autora chegou até a, proceder ao pagamento de mais uma parcela, no dia 21/02/02, no valor de R$ 217,95 (duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos).

              Assim sendo, a Autora realizou o pagamento total de R$ 2.416,92 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos). 
              Entretanto, como não teve acesso à forma de correção desta dívida, por parte da Ré, achou por bem aguardar uma resposta do Banco, a fim de que o mesmo aceitasse a sua proposta de pagamento, de modo que, pela primeira vez, nesta lide ela pudesse discutir o valor devido. 

              Desta forma, deixou, mais uma vez, de proceder ao pagamento, pois percebeu que a cobrança deste empréstimo estava sendo realizada de FORMA ABUSIVA e o que mais tarde veio a descobrir ILEGAL, já que sobre o valor emprestado pelo Banco, foram computados juros abusivos e compostos na proporção de mais de 4,2% ao mês, quando o legal são juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária ilegal, bem como todos os demais encargos considerados ilegais em nosso ordenamento jurídico, que foram cobrados pelo Banco e por este “escritório de cobrança”.

              Valendo-se de causa potestativa pura, inserida naquele “empréstimo” que nada mais é do que um CONTRATO DE ADESÃO, a Ré elevou artificialmente o saldo devedor, ao promover a cobrança extrajudicial. Ela teve a coragem de cobrar da Autora a quantia de R$ 2.544,24 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), quando o devido, de acordo com a inclusa planilha juntada pela Autora(4) são R$ 855,36       (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
              Sucede que, ao procurar o “escritório de advocacia” que se dizia responsável pelas cobranças do Banco xxxx, fora comunicada de que : Ou realizava o pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e parcelaria o restante da dívida ou não poderia fazer mais nenhuma forma de parcelamento

              Excelência, o intuito da Autora é quita a sua obrigação ! Não está ela se recusando a efetivar o pagamento. Apenas, deseja fazê-lo da maneira devida, correta e justa, com o acréscimo dos juros legais, que são de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária.

              A Autora, de acordo com a planilha em anexo, procedeu ao cálculo do valor emprestado pela Ré, corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês e dos encargos do empréstimo (taxa de contratação e IOF) e descontou tudo o que ela pagou até a data de hoje e chegou ao valor devido de R$ 855,36       (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). 
                      Diante da notória intransigência da instituição financeira em rever a correção do contrato, extremamente onerosa para a Autora, consumidor que é, outra alternativa não lhe resta senão pleitear a tutela jurisdicional ora pretendida. Sendo assim, O DÉBITO EM DISCUSSÃO DEVE SER REVISTO, DESDE A SUA ORIGEM, porque alberga valores que são efeitos de práticas e cláusulas abusivas, que a lei considera nulas de pleno Direito. É o que passaremos a expor.


II       -       DO DIREITO
              Não se discute que o caso em tela trata de uma relação de consumo entre as partes, onde, de um lado, está a Ré, fornecedora de produtos e serviços e de outro a Autora, na condição de consumidora, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

              O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre os direitos do consumidor na prevenção e reparação de seus direitos morais e patrimoniais, e inclusive determina a inversão do ônus da prova.

              A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela nos ensina Cláudia Lima Marques em sua obra "Contratos do Código de Defesa do Consumidor", segunda edição, pg. 143:

"apesar das posições contrárias iniciais, e com o apoio da doutrina, AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NO MERCADO, COMO UM TODO, FORAM CONSIDERADAS PELA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA COMO SUBMETIDAS ÀS NORMAS E A UM NOVO ESPÍRITO DO CDC DE BOA FÉ OBRIGATÓRIA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. Como mostra da atuação do Judiciário, não se furtando a exercer o controle do conteúdo destes importantes contratos de massa"
              A presente ação visa efetivar um equilíbrio financeiro da cláusula contratual a se evitar o locupletamento ilícito do Banco requerido, evitando-se, assim, o prejuízo da consumidora.

              Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, já decidiram os nossos Tribunais, de que é exemplo a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça :

"COMERCIAL E PROCESSUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), GARANTIDO POR CAMBIAL - ILIQUIDEZ. O princípio, assim consubstanciado no verbete 60/STJ e revigorado pelo legislador que, com a vigência do Código do Consumidor, passou a proibir cláusulas, cuja pactuação importe no cerceio da livre manifestação da vontade do consumidor". ( Resp. nº 82269/RJ, Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma ).
              Dispõe o inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor :

"art. 6º - São direitos básicos do consumidor : ....
V - A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

              No caso em tela, os valores, encargos, os juros, na proporção inicial de 4,20% ao mês cobrados pelo Banco e, que foram depois aumentados pelo tal escritório de cobranças extra-judiciais e as taxas de contratação cobradas pela Ré, no empréstimo concedido à Autora ocasionaram prestações desproporcionais, devendo pois ser revisto o valor a ser pago pela Autora à Ré. O mesmo há que se falar com relação aos valores cobrados pelo “escritório de cobrança extrajudiciais”, que inflacionou o valor já inflacionado pela Ré, quando de sua cobrança.


              Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra intitulada Instituições de Direito Civil, Vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 98, nos ensina :

“Todo contrato é previsão, e em todo contrato há margem de oscilação de ganho e da perda, em termos que permitem o lucro ou prejuízo. Mas, quando é ultrapassado um grau de razoabilidade, que o jogo da livre concorrência tolera, e é atingido o plano de desequilíbrio, não pode omitir-se o homem do direito, e deixar que em nome da ordem jurídica e por amor ao princípio da obrigatoriedade do contrato um dos contratantes leve o outro à ruína completa, e extraia para si o máximo benefício. Sentido que este desequilíbrio na economia do contrato afeta o próprio conteúdo de juridicidade, entendeu que não deveria permitir a execução rija do ajuste, quando a força das circunstâncias ambientes viesse criar um estuda contrário ao princípio da justiça do contrato. E acordou de seu sono milenar um velho instituto que a desenvoltura individualista havia relegado ao abandono, elaborando então a tese da resolução do contrato em razão da onerosidade excessiva da prestação.”
              Em razão dos fatos apontados, a Ré passou a auferir descomunal lucro, que foge à qualquer lógica contratual e até mesmo moral.

              A cláusula contratual que permite ao Banco cobrar juros na proporção de 4,20% ao mês ou 64,96% ao ano, está eivada de nulidade, pelo seu exagero e abusividade, igualmente proibidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, pois estabelece obrigação considerada iníqua e abusiva, colocando a Autora em desvantagem exagerada, incompatível com a sua boa-fé e vontade de cumprir o contrato, desde que de maneira justa :

"art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que :
(...)
IV - ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE ;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(....)
III - SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."
              Portanto, seja qual for o ângulo em que se aprecie a questão posta à apreciação desse Juízo a revisão do contrato, por um índice que traduza a real inflação do período é medida justa, bem como pelo cômputo dos juros legais previstos em nosso Código Civil, por restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, comprometido com os acontecimentos relatados nesta peça inaugural, evitando, ainda, o enriquecimento sem causa por parte do requerido. 

              Por todo o exposto, verifica-se a impossibilidade da indexação dos juros moratórios de 4,20% ao mês, bem como pelos encargos cobrados pelo escritório de cobranças, de cujo valor e teor a Autora não tem conhecimento.

              Fato ainda, é o de estar sendo a Autora cobrada de valores que sequer têm conhecimento e que não estão definidas no contrato, de forma que a Autora não tem como saber qual taxa lhe está sendo cobrada, por seu atraso, de forma que a cláusula contratual que permite a cobrança dessa taxa”, além de ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda o é pelo artigo 115 do Código Civil, que prevê :
              
“São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as CONDIÇÕES DEFESAS se incluem as que privarem de todo efeito o ato, OU O SUJEITAREM AO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES.”
              Assim é, Excelência, que a cláusula que permite a cobrança de taxas e valores fora dos limites legais e do contrato é nula de pleno direito, seja pelo Código de Defesa do Consumidor, seja pelo Código Civil.

              Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor :

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido da correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

              No caso dos autos, não há que se falar em engano justificável por parte da Ré, de forma que a mesma deve ser compelida a devolver em dobro à Autora o que dela cobrou.

              Assim é que não pode, o Banco requerido, cobrar ilegalmente da Autora valores muito aquém do previsto em nosso ordenamento jurídico para o caso de inadimplemento contratual.

              A Jurisprudência Gaúcha de seu turno antecipou-se neste entendimento pois já havia ementado:

“CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA OS FINS DOS CAPÍTULOS V E VI DA LEI N.º 8.078/90 – EXEGESE DO ARTIGO 29 DO CDC – CONTRATO DE ADESÃO – CLÁUSULA ABUSIVA – CONTROLE JUDICIAL DOS CONTRATOS”.
Ainda que não incidam todas as normas do CDC nas relações entre o Banco e a empresa, em contrato de crédito rotativo, aplicam-se os capítulos V e VI, por força do artigo 29 do CDC, que amplia o conceito de consumidor, possibilitando ao Judiciário o controle das cláusulas contratuais abusivas, imposta em contratos de adesão. Cláusula que permite a variação unilateral de taxa de juros é abusiva porque, nos termos do artigo 51, XXIII, possibilita a variação de preço e modificação unilateral dos termos contratados. Possibilidade de controle judicial, visando estabelecer o equilíbrio contratual, reduzindo o vigor do princípio do “pacta sunt servanda”. Não tendo a taxa de juros sido convencionada no contrato, prevalece o disposto no artigo 1.062 do CC e Decreto n.º 22.626/33, fixando-se a taxa em 0,5% ao mês. Correção do valor, na ausência de convenção se fará pela variação da TR, fixada pelo Governo para corrigir operações financeiras. Ação declaratória julga procedente para anular os lançamentos feitos abusivamente”. (Apelação Cível n.º 192188076).
              Resta assim assentado pelo acórdão paradigma a qualidade de consumidora da Autora e a qualidade de fornecedor do Banco Réu. NO CONTRATO RELACIONADO, A TAXA DE JUROS FOI FIXADA PELO PRÓPRIO BANCO. Demonstrar-se-á na perícia, desde logo requerida, que os juros cobrados excederam os limites legais e contratuaisOCORRENTE, NA ESPÉCIE, SEM DÚVIDA, A VETUSTA DA CLÁUSULA POTESTATIVA EM QUE APENAS UMA DAS PARTES FIXA O PREÇO. Neste particular também já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul :


“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO CONTRATUAL: DESTINATÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS; ALTERAÇÃO UNILATERAL DA REMUNERAÇÃO DE CAPITAL POSTO À DISPOSIÇÃO DE CREDITADO; IMPOSIÇÃO DE REPRESENTANTE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.”
“O conceito de consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem "equiparado". É o caso do art. 29. Para efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, "equiparam-se aos consumidores, todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo, ou de abertura de crédito, pois relações de consumo.O produto da empresa de banco é dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumivel, sendo portanto, fornecedora e consumidor o mutuário ou creditado.Sendo os juros “preço” pago pelo consumidor, nula a cláusula que preveja alteração unilateral do percentual previa e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio.
Sendo a nulidade prevista no artigo 51 do CDC da espécie pleno iure, viável o conhecimento e a decretação de ofício a realizar-se tanto que evidenciado o vício (artigo 146, parágrafo único, do Código Civil).É nula a cláusula que impões representante para emitir ou avalizar notas promissórias (artigo 51, VIII, do CDC).Objetivando a desconstituição de cláusulas em homenagem ao princípio da congruência, deve a sentença ater-se ao pedido. Sentença parcialmente reformada”. (Apelação Civil 193.051.216 do TARGS)”.
              Demonstrado está que a relação havida entre as partes é de consumo e como se demonstrará adiante, existem cláusulas abusivas no contrato, ainda que nebulosamente, pois conferiram ao pretenso credor a possibilidade de unilateralmente arbitrar o preço do contrato que é, na verdade, o juros cobrado ou a remuneração do capital emprestado.


III        –        CLÁUSULA LEONINA OU POTESTATIVA PURA
           
              O retrospecto da dívida, que será demonstrado e provado na instrução, provará a prática de abuso contra a Autora, mercê de pesadíssimos e ilegais encargos, apoiados unicamente em cláusulas contratuais meramente potestativas.

              Os números são a expressão pura do escorchante abuso que a Ré quer perpetuar nesta cobrança. Provar-se-á na instrução, principalmente na Perícia, que no caso concreto é de rigor, a que prática se dedicou o Ré para inflar desvairadamente seu pretenso crédito.

              Em síntese fica ao inteiro sabor e mercê da potestade do Ré a fixação de taxas de juros após o vencimento das parcelas. Não só a fixação das taxas fica unicamente sujeita a ato unilateral do credor, como a esse se dá a faculdade majestática de enviar para “escritórios de cobranças” suas “cobranças”, conferindo poderes extra-sensoriais para estes “escritórios” inflarem, ainda, mais a dívida.

               Por isso, pela prática draconiana dessas abusivas faculdades, o crédito da Ré se transformou nesta aberração. E deve continuar crescendo, na maquiavélica contabilidade do credor, como uma verdadeira “bola de neve”.

              Não se iluda, todavia, a Ré.

              Qualquer cláusula enxertada no “plano do crediário automático” de que tanto se vale para praticar abusos e “engordar” seu crédito é nula de pleno direito, tanto em virtude do disposto no artigo 115, segunda parte do Código Civil, como pelo artigo 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90. É considerada cláusula potestativa pura, também conhecida como cláusula leonina.

              Além do mais, na consoante dispões o artigo 54, § 4º do mencionado diploma legal, “as cláusulas que implicarem limitação de crédito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”, o que de certo não fora feito pela Ré.

              A jurisprudência é uníssona em fulminar de nulidade cláusulas contratuais que tais, dão exemplo os vv. Acórdãos retro mencionados.

              O contrato contém cláusula potestativa pura, que faz depender unilateralmente de ato do Banco credor a fixação dos encargos por atraso no pagamento, sujeitando, neste caso a parte econômica do negócio jurídico ao arbítrio do credor, incidindo na vedação do artigo 115, Segunda parte, do Código Civil, verbis :
“Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes”

              O Artigo 51 da lei 8.078/90, em vários de seus incisos, considera nulas de pleno direito quaisquer cláusulas que :

“X – permitirem ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral ; (g.n.)
XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após a sua celebração ;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”.
              São nulas, portanto, as cláusulas que permitem a cobrança de juros na razão de 4,20% ao mês ou 64,96% ao ano, porque permitiu a Ré adotar, a seu inteiro e exclusivo arbítrio, a taxa que lhe aprouve para os encargos por atraso no pagamento.

              Nos termos do artigo 51, §2º, da Lei de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula contratual não invalida todo o contrato, cabendo fazer-lhe a integração, com o expurgo dos abusos que a Lei fulmina de nulidade.

               Essas disposições trazem, para o caso concreto, a necessidade de revisão a ser feita nestes mesmos autos, nos termos do que dispões o CDC, procedendo-se a uma verdadeira integração do contrato, a fim de se recompor o débito de maneira legal e justa, expurgando-o dos abusos ilegais e imorais praticados, antes e depois da “COBRANÇA EXTRAJUDICIAL”.

              A nulidade da cláusula que dava sustentáculo àquela exorbitância impõe a fixação da taxa de juros em 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 1.062, do Código Civil e decreto n.º 22.626/33.

              Ante o exposto, a Autora requer a redução da taxa de “juros de inadimplência” para 12 % (doze por cento) ao ano, que são os juros legais.

               Coerentemente, assentando que o judiciário não pode compactuar com o locupletamento de produto de crime, o parágrafo 3º do referido dispositivo estatui que :

“3º - A estipulação de juros usuários será nula, devendo o juiz afastá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar à restituição da quantia paga em excesso, com juros a contar da data do pagamento indevido”.
                             
IV       –        DO ANATOCISMO
              Na composição da dívida, que resultou no “plano do crediário automático”, e nos cálculos que ensejou a “cobrança extrajudicial”, o Banco Réu praticou evidente e ilegal anatocismo, vedado pela lei de usura, banido pela súmula 121 do STF, considerada aplicável para as instituições financeiras (exceto casos em que a lei, expressamente o permite, o que não é a hipótese dos autos), pela jurisprudência dominante de nossos tribunais, inclusive do STJ, do que são exemplo os seguintes acórdãos:

“JUROS- FINANCIAMENTO BANCÁRIO ATRAVÉS DE MERO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL – O Superior Tribunal de Justiça, após período inicial de divergência, adotou o entendimento permissivo da capitalização até mensal dos juros, mas isso existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para o expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais artigo 5º do Decreto-Lei 167/67; para os créditos industriais o artigo 5º Decreto-Lei 6840/80. A não ser assim, vige a súmula 121 do STF, não revogada pela Súmula 596 do mesmo Pretório (RTJ 124/616).” (acórdão do STJ proferido in RESP. 28.509, 4ª Turma, relator Min. Athos Carneiro, publicado in DJU 01/03/93).
“JUROS – ANATOCISMO – A capitalização de juros é admitida apenas nas hipóteses reguladas em leis especiais, que a prevêem expressamente, tal sucede com as que cuidam das cédulas de crédito rural, comercial, e industrial. A proibição constante do artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33 aplica-se também aos mútuos contratados com as instituições financeiras, não afetado aquele dispositivo pela lei 4.595/64”. (acórdão do STJ in RESP 49.493-1-RS, relator Ministro Eduardo Ribeiro; publicado in DJU da Associação de São Paulo, nº 1.869, de 19.10.94, pag. 122-e).
“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cambial – Promissória – Vinculação a contrato – encargos devidos – Cálculo do contador, que atenderá ao óbice da Súmula 121 do STF (não capitalização de juros) – Recurso não provido”.(acórdão do 1º TAC, in apelação 402.406-8, - relato o MM Juiz Amauri Ielo, publicado in “Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo”, ed. LEX, vol. 116, pag. 59).

              Dispõe o artigo 83 da referida lei 8.078/90:

“Para a defesa dos Direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada proteção”.
                     
              A jurisprudência mais moderna pacificou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros é nula pelo nosso Direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º, do decreto 22.626/33, pela lei 4.595/64. Este é o teor do aresto ora eleito como paradigma de argumentação :

“Direito privado, Juros, Anatocismo, Vedação incidentes também sobre instituições financeiras, Exegese do enunciado 121, em face do 596, ambos da Súmula STF. Precedentes da Excelsa Corte.
A capitalização de juros (juros sobre juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º do decreto 22.626/33 pela 4.595/64. o Anatocismo repudiado pelo verbete 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado 596 da mesma Súmula”.

              Mas, o anatocismo é proibido, inclusive para os banco, resultando nulo de pleno direito o excesso deste que integrou o Contrato de Empréstimo à Autora, e que deverá ser cortado em novo cálculo que o sr. perito deverá apresentar, o caso aceite, V. Exa., pelo cálculo apresentada pela Autora, para compor o total devido, devendo ser refeitos, os cálculos ofertados pela Ré, para que fique também nestes afastada a capitalização de juros

              Assim sendo, na revisão judicial do contrato, a ser efetuada nesta ação, deverão ser expurgados os valores produto de anatocismo, cujo “quantum” há de ser aferido por verificação contábil, na instrução do feito, ou mediante a planilha apresentada pela Autora e integrante desta ação.


V       –        DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

              Em se tratando de dívida judicial, a correção deverá ser calculada na conformidade da Tabela (xxx) prática de atualização de Débito Judicial. 

              Este também é o entendimento do 1º TAC, de sua 4ª Câmara em Apelação Cível n.º770.907-9 – Intanhaém – SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 03.03.1999; v.u.). in verbis :

“EMBARGOS DO DEVEDOR – Execução por títulos extrajudiciários. Instrumento de confissão de Dívida de renegociação de contrato de cheque especial. Excesso de execução. Capitalização ilegal de juros no cálculo da importância cobrada. Incidência da Súmula 121 de E. Supremo Tribunal Federal e artigos 4 e 11 do Decreto Lei 22.626/33. Nulidade da cláusula que estabelece o pagamento de comissão diversa daquela avençada na operação. Infrigência do artigo 115 do Código Civil (Súmula 176 do E. STJ). Determinada a autorização monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de São Paulo. Impossibilidade de cobrança de multa contratual (Item II da Resolução n.º 1.129/86 do Bacen) – Embargos parcialmente procedente. Recurso provido em parte para esse fim”(g.n.).
                      
VI       -        DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA 
              Dispõe o artigo 84, parágrafos 3º e 4º do CDC :

“§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu ;
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”

              Dispõe ainda o artigo 273 do Código de Processo Civil :

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

              Luiz Guilherme Marinoni, citando Cappelletti, afirmou :

"Como já lembrou Cappelletti, a demora excessiva é fonte de injustiça social, porque o grau de resistência do pobre é menor do que o grau de resistência do rico; este último, e não o primeiro, pode sem dano grave esperar uma justiça lenta. Na realidade, a demora do processo é um benefício para o economicamente mais forte, que se torna, no Brasil, um litigantes habitual em homenagem à inefetividade da justiça. Basta lembrarmos o que se verifica na Justiça do Trabalho, onde os economicamente mais fracos, desdenhando a justiça, apostam na lentidão da prestação jurisdicional, obrigando aos trabalhadores realizar acordos quase sempre desrazoáveis. Será que alguém ainda acredita que a justiça é efetiva ou inefetiva, ou será que ela é sempre efetiva para alguns?" (Luiz Guilherme Marinoni. Efetividade do processo e tutela de urgência. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, p. 55.) 

              O requisito da verossimilhança resta configurado no caso em tela, já que os elementos trazidos à colação são aptos para imbuir o magistrado do sentimento de que a realidade fática corresponde ao relatado, levando-se, outrossim, em consideração que o pleito se estriba em consolidado entendimento jurisprudencial e a demora do provimento jurisdicional só acabará por prolongar, em demasia, a situação de franca desvantagem vivenciada pela requerente.

              Escapa à lógica e à vontade da lei que os consumidores continuem expostos, até o provimento jurisdicional definitivo, às conseqüências danosas das imputações de juros excessivos, que acabaram por tornar os contratos excessivamente onerosos. Nesse aspecto, resta patenteado o pressuposto do fundado receio de dano irreversível.

              Tudo isso, Excelência, sem nos esquecermos de que não sendo possível à Autora o pagamento à vista do total pleiteado pela Ré, sem a sua devida discussão, essa inadimplência certamente fará com que o mesmo tenha seu nome levado à lista dos inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos, acarretando restrições e constrangimentos à reputação do arrendatário, ora requerente. 

              A bem da verdade, o que se busca é a antecipação os efeito da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para que o contrato celebrado entre as partes seja objeto de modificação, por intermédio do provimento jurisdicional requerido, no sentido de rever à forma de atualização e correção do débito da Autora, bem como a cobrança dos juros moratórios, para a promoção dos reajustes das prestações convencionadas em sintonia com a inflação em vigor. 

              O pedido que se faz é para que o prejuízo causado pela requerida não gere mais danos. Busca a Autora o respaldo do judiciário para impedir que o seu nome seja inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente esta demanda judicial, onde se discute a inexistência do débito ou do quantum debeatur, haja vista o injusto cometido já amplamente provado, cumprindo integralmente a fumaça do bom direito e a seu perigo na demora, pelo prejuízo causado.
                     
              A jurisprudência do nosso Pretório confirma :

“16059784 – AÇÃO CAUTELAR – DÍVIDA EM JUÍZO – CADASTRO DE INADIMPLENTES – SERASA – SPC – INSCRIÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRECEDENTES DO TRIBUNAL – RECURSO ACOLHIDO – Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito. (STJ – RESP 263546 – SC – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 16.10.2000 – p. 318)”
                     
              Estão demonstrados de forma clara o perigo na demora – continuidade do prejuízo danoso a Autora – e a fumaça do bom direito – documentos que atestam a situação da Autora.

               Requer, ainda em caráter de tutela antecipatória, seja CONCEDIDO O DEPÓSITO DA QUANTIA DE R$ 855,36 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), A FIM DA AUTORA VER QUITADA A SUA OBRIGAÇÃO.
              Entretanto, não entendendo assim Vossa Excelência, o que se admite apenas para argumentar, e ainda em caráter liminar e na ordem sucessiva, requer seja deferido à Autora a prerrogativa de efetuar o depósito das parcelas judicialmente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, até completar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando esta medida, também, a liberação e extinção de obrigação da Autora para com a Ré, quitando, pois, a mesma. 


VII       -       DO PEDIDO                      
              No mérito, requer a Autora se digne Vossa Excelência determinar a citação da Ré, via postal para, querendo, vir contestar a presente ação, sob pena de revelia, devendo a mesma ser, ao final, julgada procedente para :

       a) determinar na sentença a exclusão, do cômputo do crédito cobrado pela Ré, dos juros capitalizados, e como consequência, efetuar a revisão judicial da relação obrigacional desde o início do contrato, por lesão enorme superveniente, adequando-se o valor do débito aos limites legais, expurgando-o dos abusos ilegais e imorais praticados, antes e depois da “COBRANÇA EXTRAJUDICIAL e para que fique também nestes afastada a capitalização de juros, já expostos nesta peça, aceitando-se, para tanto, o cálculo ofertado pela Autora, que atingiu como quantia devida o montante R$ 855,36 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), ou querendo, procedendo-se, através da competente perícia, a novo cálculo para a integração da relação obrigacional, da evolução do débito com o cômputo simples dos juros legais (os contratuais também são de 12% ao ano) sem capitalização, 


       b) em caráter de tutela antecipatória, requer seja CONCEDIDO DEPÓSITO DA QUANTIA DE R$ 855,36 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a fim de ver quitada a sua obrigação ;

       c) Entretanto, assim não entendendo Vossa Excelência, o que se admite apenas para argumentar, e ainda em caráter liminar e na ordem sucessiva, requer seja deferido à Autora a prerrogativa de efetuar o depósito das parcelas judicialmente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, até completar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo, em quaisquer um dos casos, 

       d) condenar a Ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.


              Protesta, o requerente, provar o alegado por todos os meios de prova permitidos em Direito, em especial a prova pericial, sem exceção, que se fizerem necessários, determinando-se a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a presente ação se regula pelo Código de Defesa do Consumidor.


       Termos em que,
       Pede Deferimento.



       Maringá, 13 de Junho de 2004.



       Loresval Eduardo Zuim
       OAB/PR (xxx)


       ______________

       NOTA
       1. Procuração Judicial – Doc. 1       2. Extrato Bancário comprovando o empréstimo realizado – Doc. 2       3. Recibos de Pagamentos da Dívida emitidos pelo escritório do Dr (XXX) – Doc. 3       4. Planilha de Débito e acrescida dos juros moratórios de 1% ao mês e imbuída dos encargos da “contratação” – Doc. 4

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