AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR INOMINADA - MEIO AMBIENTE - CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO - CONDENAÇÃO - RÉU - INSOLVÊNCIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - REPARAÇÃO AMBIENTAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara da Comarca de ..................... -......................
Distribuição por dependência aos
autos da ação civil Pública ............./.......
O Representante do Ministério Público que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigos 5o e 19 da Lei 7347, de 24 de julho de 1.985, e artigos 28, 82, 83 e 90 da Lei 8.078, de 1.990, propor a presente AÇÃO CIVIL PUBLICA - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, em face dos apontados réus : 1).................................., qualificado à fls. 314 dos autos principais, 2) ......................, qualificado à fls. 314 dos autos principais e 3) Espólio de ............................................, representado neste ato pelo inventariante, ............................................ (certidão em anexo), pelos motivos de fato e direito doravante expostos.
I - FATOS
............................ e .............................são sócios da ".........................................................", conforme se verifica do contrato social juntado à fls. ......../.........
Novamente ............................................, agora com sua ex-esposa ............................................, foram sócios, até o falecimento desta, da empresa ............................................, conforme se verifica do contrato social juntado à fls. .........../..........
Como é bem sabido, referidas empresas foram e são responsáveis pela poluição que há muito se encontra nas redondezas do Sítio .............., na cidade ............................................, em razão da deposição de resíduos industriais de forma inadequada na área que se conhece por "ATERRO ..................".
Por tal motivo, após o devido processo legal, foram condenadas, por sentença transitada em julgado, na autos da ação principal, ao "pagamento de indenização para a integral e completa recomposição do complexo ecológico atingido, até que este readquira qualitativa e quantitativamente os atributos que detinha, antes do início do processo de poluição, valor este que deverá ser apurado através de liquidação por arbitramento" (fls. 544).
Como é cediço, o feito se encontra em fase de liquidação, a fim de que seja apurado e precisado o valor da indenização ambiental que deverá ser paga para a completa despoluição do local atingido.
Pois bem.
Recentemente, o sócio majoritário e representante das referidas empresas, ............................................, demonstrou nos autos, por mais de uma vez, que o patrimônio destas não bastará sequer para o início das obras de despoluição, apontando para um possível estado de insolvência.
Assim, veja-se do petitório de fls. 640/641, onde o procurador constituído da empresas condendadas assevera que as sobreditas rés "não tem condições financeiras de atender as determinações de Nobre Juízo", aduzindo ainda que "dado ao estado de insolvência tanto do ............................................ quanto da CETRIN - Central Técnica de Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Ltda, não terão estas condições de pagar qualquer valor a título de indenização".
Tal afirmação foi repetida, de forma ainda mais acentuada, à fls. 660, item "3".
Por fim, foi tomada a oitiva do sócio majoritário das empresas pela 3a Promotoria de Justiça de ....................., sendo esta juntada aos autos à fls. 805/806. Na oportunidade, ............................................ declarou e esclareceu, em respeito às empresas condenadas, que "estão paradas há mais de 17 (dezessete) anos, sendo que o patrimônio delas praticamente se esvaiu. As empresas possuíam cerca de 10 veículos, entre caminhões e máquinas, os quais foram consumidos após o fechamento das empresas para a própria manutenção do aterro".
Ou seja: as empresas condenadas à recuperação do complexo ecológico atingido não possuem mais ativos, ou mesmo quaisquer outras espécies de bens, que possam ser utilizados para o pagamento de futura indenização ambiental a ser exigida, após liquidação.
E, justamente visando garantir futuro pagamento dessa quantia a ser apurada, ou seja, no intuito de assegurar a vindoura execução, é que o Ministério Público propõe a presente medida cautelar, a fim de que os bens dos sócios das aludidas empresas respondam para com tal obrigação, mediante a desconsideração da personalidade jurídica destas.
Cabe ainda alertar da urgente necessidade de se garantir a presença desses bens pessoais, por meio de um decreto judicial de indisponibilidade que ora se pleiteia, na forma ao final deduzida.
II - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Não se ignora que, para os efeitos jurídicos, a sociedade se distingue dos membros que a compõem (Código Civil, art. 20). A força dessa regra, entretanto, não é absoluta. Por ter uma função social, o Direito não pode prestigiar a utilização abusiva de seus institutos nem é curial que estes se prestem como anteparo de fraude ou infração à lei. Bem por isso, quando a pessoa jurídica for empregada de modo impróprio ou com fins ilícitos, é possível desconsiderar, no caso concreto, os efeitos da personificação societária, para impedir o advento de um resultado socialmente indesejável (cf. RUBENS REQUIÃO, "Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica", in "Aspectos Modernos de Direito Comercial", Ed. Saraiva, 1977, págs. 67/84; MARÇAL JUSTEN FILHO, "Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro", Ed. Revista dos Tribunais, 1987, especialmente págs. 52/58).
Aliás, a tendência atual na legislação brasileira, reafirmada em normas esparsas, é a de fomentar a "desconsideração da
personalidade jurídica", quando o reconhecimento de autonomia ao objeto cultural possa prejudicar a satisfação de interesses indisponíveis, que a ele se reputam superiores. A essa linha pertencem preceitos acolhidos no Código Tributário Nacional (arts. 134, VII, e 135 e incisos), na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 2º, § 2º), no Projeto de Código Civil em tramitação no Congresso Nacional (art. 50, parágrafo único, do Projeto de Lei do Senado Federal nº 118/84) e, mais recentemente, no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, caput e § 5º).
É louvável essa preocupação de consagrar, em textos legais, um critério não escrito, que a jurisprudência vem sufragando há muitos anos (cf., ad exemplum, Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, R.E. 94.066/82-RJ, v.u., j. em 1.12.81, Relator o eminente Ministro CLÓVIS RAMALHETE, in D.J.U., 2.4.82, pág. 2885; tb.: RT 238/394, 511/199, 531/152, 578/85, 614/109, 620/135, 631/197, 634/78; RJTJESP, 109/193, 114/129, 119/293; Julgados do TACivSP, 40/170). Mas, a rigor, nem seria necessário que o legislador o fizesse. A lei, embora expresse o Direito, não o contém por inteiro. A inexistência de regra legal específica, longe de estorvar a aplicação da justiça, tão-somente justifica o emprego da analogia ou o recurso aos princípios gerais do sistema normativo (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 7º). Segue aberta, portanto, a possibilidade, que sempre existiu, para a "criação pretoriana", fenômeno que, revelando o direito latente, corresponde, não raro, ao da verdadeira interpretação jurídica.
A regra de que, para os efeitos jurídicos, a sociedade se distingue dos membros que a compõem, não é absoluta.
Quando a pessoa jurídica for empregada, ou mesmo administrada de modo impróprio, ou com fins ilícitos, é possível desconsiderar, no caso concreto, os efeitos da personificação societária, para impedir o advento de um resultado socialmente indesejável (cf. RUBENS REQUIÃO, abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica", in "Aspectos Modernos de Direito comercial", Ed. Saraiva, 1977, págs. 67/84; MARÇAL JUSTEN FILHO, Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro", Ed. Revista dos Tribunais, 1987, especialmente págs. 52/58).
Aliás, é de se consignar que a tendência atual da legislação brasileira é a de instituir a "desconsideração da personalidade jurídica" justamente quando o reconhecimento de autonomia do patrimônio societário possa prejudicar a satisfação de interesses indisponíveis, que a ele se reputam superiores.
A essa linha pertencem preceitos acolhidos no Código Tributário Nacional em seus artigos 134, VII e 135 e incisos, na
Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 2º, § 2º.
No caso em pauta, a viabilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica das empresas e atingir o patrimônio dos sócios decorre da próprio texto legal que possibilitou a ação principal e que, agora, possibilita a propositura desta demanda.
O artigo 5o da Lei 7347/85 autoriza ao Ministério Público propor ação principal e cautelar para a defesa dos bens jurídicos
nomeados no artigo 1o, dentre os quais, o meio-ambiente.
Doravante, estipula que se aplica à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Defesa do Consumidor, no que for cabível. Este diploma legal, por sua vez, estabelece em seu artigo 83 que para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a sua adequada e efetiva tutela.
Estabelece ainda, em seu artigo 2628, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(inserir um parágrafo, na seqüência, onde melhor se descreva a prática de desvios de finalidade da empresa a ensejar a má administração, alegando, por exemplo, que, se ela foi criada para dispor de forma regular e adequada dos resíduos industriais, a fim de evitar danos ambientais, assim não agiu, aplicando inadequadamente seus recursos econômico-financeiros; que deixou, por longo período de tempo, de adotar as medidas corretivas e preventivas exigidas pela CETESB, preferindo aplicar seus recursos financeiros de outra forma; por limitar-se a indicar que os bens da sociedade foram consumidos, após o fechamento da empresa, para a própria manutenção do aterro, o que não corresponde à verdade dos fatos demonstrada nos autos do procedimento investigatório, vez que a CETESB comprova que não foram adotadas quaisquer medidas ......)
Da mesma forma, o artigo 4º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabelece que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
É justamente este o caso que ora se expõe.
Diga-se, primeiramente, que as empresas condenadas não se encontram falidas ou encerradas, mas somente tiveram suas atividades paralisadas desde a interdição do aterro pela CETESB.
Assim sendo, não poderiam dispor de seu patrimônio do modo como fora narrado pelo sócio gerente ............................................, máxime porque se encontram processadas desde o ano de 1.988, e condenadas desde o ano de 1.995, e seus sócios possuíam ciência desde os referidos anos, de que seu patrimônio haveria de garantir futura execução.
Portanto, a narrativa de evasão patrimonial prestada por ............................................ nas mencionadas declarações dá conta de que as empresas estão inativas e em estado de insolvência por má administração, o que autoriza a presente medida.
Cabe anotar, porém, que não só em razão dos mencionados diplomas legais poderão ser atingidos os patrimônios dos sócios.
A jurisprudência há muito firmou o torrencial entendimento de que por má administração da sociedade, mormente quando esta se vê em meio em meio a uma ação judicial com possibilidade futura de responder com seus bens em execução, ou mesmo quando não for possível indicar o destino dos bens da sociedade, irregularmente encerrada ou inativa, respondem os sócios com seu patrimônio pessoal, na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Nunca se pode olvidar, em situações como esta, o magistério de Arnold Wald, a saber: "Diante dos abusos, fraudes e distorções, o Direito, reconhecendo a personalidade própria da empresa, não permite mais que possa funcionar como uma espécie de biombo ou véu para garantir a impunidade de diretores ou acionistas. Sucessiva ou simultaneamente, o Direito Penal, o Direito Fiscal, o Direito Trabalhista e o Direito Falimentar consagram o princípio da transparência ou da 'desconsideração' da pessoa jurídica, não aceitando que a sociedade anônima possa encobrir a fraude dos seus diretores e acionistas. Assim sendo, predominam, em ocasiões normais, os princípios que asseguram a independência entre a empresa e o acionista, mas passam a ser aplicados, eventual ou excepcionalmente, quando há dano causado a empregados, acionistas minoritários, credores ou terceiros em geral, as normas que alcançam, atrás ou através da pessoa jurídica, as pessoas físicas que a manipulavam e cujos atos ilícitos a empresa acobertava" (RT -
500/15).
E assim já se decidiu :
"Embargos à execução fiscal. Penhora em bens particulares de sócio de sociedade por cotas de responsabilidade. Art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Dissolução irregular da sociedade. Infração à lei. Desconsideração da pessoa jurídica. Admissibilidade. Responsabilidade pessoal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso desprovido. O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade, para coibir o abuso de direito. A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito". (Darcy Arruda Miranda Júnior, in Dicionário Jurisprudencial da Sociedade de Responsabilidade Limitada, Saraiva, ............................, 1988, pág. 74)" (Ap. cív. n° 43.191, de Caçador, rel. Des. Paulo Gallotti, DJU n° 9.438, de 14.03.96, pág. 07).
EMBARGOS DE TERCEIRO - Sócio de empresa executada que pretende a exclusão de bem particular da penhora -
Inadmissibilidade - Hipótese em que, por não indicar o destino dos bens da sociedade, irregularmente encerrada, responde com seu patrimônio pessoal - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Apelo improvido. (Apelação Cível n. 233.906-1 - Franca - 4ª Câmara Civil de Férias - Relator: G. Pinheiro Franco - 09.08.95 - V.U.)
EXECUÇÃO - Sociedade Anônima - Penhora - Incidência sobre bens particulares de sócio - Admissibilidade - Hipótese em que a pessoa da executada confunde-se com a de seu único acionista e administrador - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido Diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deve desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando no seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos e abusivos. (Relator: Barbosa Pereira - Apelação Cível n. 201.018-1 - Piracicaba - 07.04.94)
Por todo exposto, seja pela aplicação dos dispositivos legais mencionados, seja pelo enquadramento da situação narrada às
hipóteses em que a jurisprudência ordinariamente aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, requer o Ministério Público seja desconsiderada a personalidade jurídica da "........................................................." e do "............................................", atingindo-se o patrimônio de seus sócios, de forma antecipada, como medida garantidora de futura execução, conforme abaixo declinado.
III - INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DOS SÓCIOS
Há nos autos sérios indícios de que os sócios, principalmente o sócio gerente da empresas em tela,....................................., possa estar dilapidando seu patrimônio das mais variadas formas, o que inviabilizaria futura execução.
É fato que a pedido desta Curadoria, juntou ele aos autos cópia de suas últimas declarações de renda, conforme se vê de fls. 722/743.
E do que se vê de tais declarações, o patrimônio do mencionado sócio, ao contrário dos patrimônios das empresas que dilapidou, é enorme.
Em 1.994, possuía diversos lotes de terreno, uma lancha, um trator, um veículo, um gleba de terras com 9 alqueires contendo várias benfetorias e 50% de capital de uma empresa re-refinadora, em uma patrimônio estimado em quase 600.000 UFIR (fls. 721).
O mesmo patrimônio permaneceu na declaração em respeito ao ano de 1.996, conforme se vê de fls. 728, bem como nos anos de 1.997, 1.998 e 1.999, já espelhando um patrimônio de mais de R$ 560.000 (quinhentos e sessenta mil reais).
Apesar de tais números, ............................................ vem se endividando cada vez mais, colocando em risco também seu
patrimônio pessoal.
Assim é que declarou ele a este Promotor de Justiça, na presença de seu procurador, o quanto segue (grifo nosso):
"Hoje não possuo mais nenhum veículo em nome das empresas. Sou sócio de outra empresa que realiza o tratamento de óleo lubrificante. Essa empresa me rende cerca de R$ 600,00 por mês, mas está cheia de dívidas que não consigo pagar, inclusive com o INSS e com o Fisco Federal. Segundo meus cálculos, devo R$ 75.000,00 ao INSS, e cerca de R$ 170.000 ao Governo Federal. Quanto aos imóveis, conforme relação que entreguei ao processo, possuo cinco propriedades, sendo uma de minha moradia e um sítio de 9 alqueires. Os demais são três terrenos cujos valores estão entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00. Estes três imóveis estão hipotecados em favor da Caixa Econômica Federal, em razão da uma dívida de R$ 80.000,00"
O que se extrai dessas assertivas é que .................................. anda contraindo diversas dívidas e assim se desfazendo de seu patrimônio.
São atos graves, que ensejam situações cautelares ordinárias como o arresto (artigo 813, inciso II, alínea "a"), caso fosse ele o devedor e não suas empresas, anotando que tal cautelar específica, como é sabido, se traduz ao final em penhora antecipada para assegurar futura execução.
Na situação de dilapidação narrada nesta peça, e levando-se em conta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já perfeito, necessário se faz, agora, cautelar o crédito que a própria sociedade tem em face dos réus mencionados, justamente para recuperação do dano ambiental causado.
Pelo que, requer o Ministério Público a decretação de indisponibilidade dos referidos bens, na forma doravante descrita.
IV - DOS PEDIDOS LIMINARES
Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público, com fulcro nos artigos 12 da Lei 7347/85 ,e artigo 804 do Código de Processo Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor, e 4º da Lei de Crimes Contra o Meio Ambiente, que seja deferido liminarmente e sem a oitiva prévia do interessado :
a) A desconsideração da personalidade jurídica das empresas condenadas à reparação ambiental, ".........................................................", e "............................................", determinando que se atinja o patrimônio de seus sócios, de forma antecipada, como medida garantidora de futura execução,
b) A decretação da indisponibilidade dos bens pessoais dos sócios mencionados, ora réus, oficiando-se para tanto aos seguintes órgãos (JUCESP, BANCO CENTRAL, CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (indicar as Comarcas), TELESP, DETRAN, ETC... (o que mais poderia colocar ?), determinando o bloqueio de todas as contas bancárias, depósitos, aplicações e investimentos, bem como impedindo a transferência de bens e valores para terceiros, comunicando-se ao juízo acerca da existência de bens ou valores em nome dos requeridos..... (que tipo de bloqueio?).
O fumus boni iuris exsurge dos dispositivos legais citados e das referências jurisprudenciais perfeitas, anotando que a conduta do demandado ............................................ se amolda aos exemplos citados, em que os Egrégios Tribunais Estaduais têm autorizado a desconsideração e indisponibilidade ora requeridas.
O periculum in mora está patente na medida em que se demonstrou o estado de insolvência das empresas condenadas à reparação ambiental, bem como pela recente notícia de possível desfazimento de patrimônio de um dos sócios, qual seja, .............................................
V - PEDIDOS PRINCIPAIS
Requer ainda o Ministério Público :
1) Citação dos réus, para que contestem o pedido no prazo estabelecido no artigo 802 do CPC, contados da execução efetiva da medida cautelar imposta;
2) A produção de todas as provas em direito admitidas (recomenda-se indicar quais seriam as provas);.
3) A intimação pessoal do representante do Ministério Público, doravante, para todos os atos do processo, mediante a entrega dos autos.
>>>>(outros)
Dá-se à causa valor de R$ 1.000,00 (mil reais)inestimável.
....................................... - Promotora de Justiça de Jaguariúna - designada
............................................. - Promotor de Justiça de ..........................
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