Se você é leitor fiel do blog, certamente já leu nosso artigo sobre a ação de adjudicação compulsória. No entanto, um conteúdo não é o suficiente para cobrir todos os aspectos desse tema, que é complexo até no nome. Por isso, voltamos com mais um post, desta vez destacando as regras gerais que a Lei 13.105/2015, o Novo CPC, apresenta para a adjudicação.
Mas, antes de começar, vamos apenas relembrar o conceito de adjudicação? Trata-se de um ato judicial que promove a transferência da propriedade e da posse de um bem. Quando falamos em ação de adjudicação compulsória, nos referimos à ação que obriga à realização dessa transferência, sob determinadas condições. Em geral, é instituto empregado na execução de dívidas, mas também tem lugar na questão da sucessão. Ou seja, em geral, expropria um bem do executado para transferi-lo para o exequente ou terceiro, no adimplemento de uma obrigação.
Agora, vamos ver quais são as regras gerais do NCPC para a adjudicação?
- O tratamento da adjudicação no Novo CPC
Em primeiro lugar, é importante dizer que a adjudicação é tratada pelo Novo CPC como a maneira preferencial de expropriação. Visa, assim, execução por quantia certa (ver artigo 825 do NCPC).
Em outras palavras, dentre as formas indiretas de satisfação do credor, é o primeiro método para que este busque reaver o que lhe é devido. Os outros dois métodos são a alienação e a apropriação de frutos e rendimentos. E pode incidir tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis.
Dizemos que é indireta a satisfação porque o credor tem uma decisão judicial que reconhece seu direito ao recebimento de uma quantia líquida e certa em dinheiro. No entanto, aceita um bem em substituição a essa quantia, ou parte dela.
- Pressupostos para a adjudicação pelo exequente
Estando penhorados os bens do executado, o exequente poderá requerer a adjudicação. Para isso, os dois pressupostos são: o próprio requerimento, oral ou escrito, pela parte – ou seja, o juiz não poderá de ofício decidir por ela como meio de execução da dívida – e a oferta de um preço que não seja inferior ao valor atribuído a esses bens na avaliação. Segundo o artigo 876 do Novo CPC:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
- Regras para intimação do executado
Uma vez que o exequente solicite a adjudicação dos bens penhorados em pagamento da dívida, o executado deverá ser intimado do fato, exceto se não tiver procurador constituído nos autos. Essa intimação poderá ser feita, segundo o artigo 876, §1º, pelo Diário da Justiça, por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, isto é, por e-mail. Acerca da intimação do executado, dispõe os parágrafos 1º, 2º, 3º do artigo 876, Novo CPC:
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
- por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.
§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
Intimado, o executado terá até 5 dias para se manifestar quanto ao procedimento processual.
- Regras para equalizar o valor dos bens e o valor do crédito
Se, por um lado, o Novo CPC determina que a oferta não pode ser inferior ao valor do bem, por outro, entende-se que não existe relação obrigatória entre o valor do bem e o valor do crédito.
Consoante o parágrafo 4º do artigo 876, Novo CPC:
§ 4º Se o valor do crédito for:
- inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
- superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Bastará, então, que sejam seguidas as regras para equalizar os dois. Imagine que o bem penhorado, do qual o exequente deseja a adjudicação, é uma casa no valor de R$100 mil. Enquanto isso, o crédito do executado é de R$75 mil. Nesse caso, o exequente deverá fazer um depósito de R$25 mil. O depósito deve ser imediato e o dinheiro ficará à disposição do executado.
Por outro lado, imagine que o bem é uma casa no valor de R$100 mil, enquanto o crédito é de R$125 mil. Nesse caso, a ação de execução prossegue pelo valor restante de R$25 mil.
- Regras para disputa pela adjudicação
Havendo mais de uma pessoa que tenha direito e interesse em requerer a adjudicação do bem, contudo, deverá ser realizada uma licitação. Desse modo, é a redação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 876, Novo CPC:
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
Caso a oferta feita seja de igual valor, emprega-se a ordem de preferência prescrita pelo artigo 876, §6˚.
- Regras para a finalização da adjudicação
De acordo com o artigo 877, §1º, fica completa a adjudicação quanto o auto é lavrado e assinado por:
- Juiz;
- Escrivão ou chefe de secretaria;
- Adjudicatário;
- Executado (se estiver presente).
Nessa mesma ocasião, devem ser emitidos dois documentos:
- Carta de adjudicação;
- Mandado de imissão na posse (para bem imóvel) ou ordem de entrega ao adjudicatário (para bem móvel).
Na carta de adjudicação, deverão constar:
- descrição do imóvel;
- matrícula e registro dos imóveis;
- cópia do auto de adjudicação; e
- prova de quitação do imposto de transmissão.
Desse modo, como em outros procedimentos que visem a satisfação da execução, também poderão ser opostos embargos de terceiro após o processo de adjudicação. Em regra, o terceiro terá 5 dias para opor os embargos, contados da carta de adjudicação.
- Embargos de terceiro
Contudo, como se verifica no acórdão do STJ a seguir, existem hipóteses em que o prazo será contado da ciência ou dever de ciência do terceiro:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. PROCESSO PRINCIPAL SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO TERCEIRO POSSUIDOR. TERMO ‘AD QUEM’ DO PRAZO. DATA DA TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS NO CASO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias da assinatura da carta de adjudicação (cf. art. 1.048 do CPC/1973), bem como em torno da ciência do terceiro a respeito da constrição judicial que pendia sobre o imóvel.
2. Nos termos do art. 1.048 do CPC/1973: “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação ou esbulho, na hipótese em que o terceiro não tinha ciência da constrição judicial. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
4. Caso concreto em que o processo principal correu em segredo de justiça, fato que conduz à presunção de que o terceiro não teve ciência da constrição que pendia sobre o imóvel, que não foi ilidida por prova em contrário.
5. Tempestividade dos embargos de terceiro no caso concreto, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o processamento dos embargos de terceiro.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1608950/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 13/11/2018)
Outros aspectos importantes
- A diferença entre adjudicação e alienação
Quando falamos em adjudicação, nos referimos a situação em que o bem do devedor é transferido diretamente, em propriedade e posse, para o credor, como forma de quitação da dívida existente.
Por outro lado, quando falamos em alienação, nos referimos a situação em que o bem é vendido ou leiloado para que o valor arrecadado seja dado em pagamento da dívida. Segundo o artigo 879 do Novo CPC, a alienação pode ser feita por iniciativa própria do exequente ou por meio de leilão judicial, seja este eletrônico ou presencial.
- O pedido de adjudicação em caso de impossibilidade de alienação
Quando as tentativas de alienação do bem não trazem resultados, surge uma nova oportunidade para requirir a sua adjudicação. Neste momento, também é possível solicitar uma nova avaliação do seu valor, conforme artigo 878 do Novo CPC.
- Adjudicação, inventário e partilha
Admite-se, ainda, a possibilidade de que, havendo um único herdeiro aos bens inventariados, o qual seja maior e capaz, seja feita a transferência desse patrimônio por meio de adjudicação, em vez de partilha. É o que declara o artigo 26 da Resolução 35 do CNJ, pacificando o entendimento da Lei 11.441/07.
- Hipoteca e adjudicação
Saindo um pouco do Novo CPC, para visitar o Código Civil brasileiro, vale a pena ressaltar o que dita o artigo 1.499, VI. Isto porque o artigo dispõe que a adjudicação do bem extingue a hipoteca.
- Compra de imóvel e adjudicação
O CC/2002, em seu artigo 1.418, também determina que, na compra de imóvel, caso exista recusa em outorgar a escritura definitiva, o comprador que detém direito real pode requerer adjudicação compulsória. Neste caso, portanto, a adjudicação é remédio jurídico para o dever não cumprido pelo vendedor que falta com o princípio da boa-fé.
De maneira geral, vemos que esse instituto figura em vários dispositivos da legislação brasileira. É, então, uma maneira de assegurar direitos, seja para o credor, para o sucessor ou para o comprador. O advogado poderá se deparar com esse instituto em diversas ocasiões. E certamente também precisará criar vários documentos relacionados a ele. Por isso, contar com um software jurídico que tem a funcionalidade dos documentos pré-prontos é uma verdadeira mão na roda. Com esse recurso, basta acessar os modelos e fazer as alterações pertinentes, em vez de escrever suas peças do zero sempre que precisar delas.
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