Mostrando postagens com marcador MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL. Mostrar todas as postagens

17 de abr. de 2013

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Nulidadede cláusulas abusivas no Contrato de Leasing.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível de Belo Horizonte.













JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade número ?????, e CPF número ????, residente e domicialiado à rua ??????, bairro ?????, na cidade de ???????, por seus advogados infra assinados, com escritório à rua ?????, onde receberão intimações, mandato incluso, respeitosamente, vêm à Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA, cumulada com obrigação de fazer
pelo rito ordinário, com objetivo de obter prestação jurisdicional declaratória negativa de relação jurídica em face de cláusulas de contratos de Arrendamento Mercantil, contra

JJ LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - inscrita no CGC sob nº ????, com sede à Avenida ??????, nº ????, centro, na cidade de SÃO PAULO - SP, CEP ????, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e motivos de fato expostos a seguir:


LEGITIMIDADE ATIVA

O Autor postula prestação jurisdicional, pela via da presente Ação Declaratória, com amparo nos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, vez que firmou contrato de leasing de um veículo automotor com a ré, e obter a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.


LEGITIMIDADE PASSIVA

A empresa Ré é entidade financeira definida como fornecedora pela Lei 8.078/90, artigo 3º e seus parágrafos, portanto, sujeita às regras da relação de consumo.

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

FATOS

O autor, atraído pela maciça publicidade em torno da venda e financiamento de veículos marca PPP, tornou-se presa fácil do esquema de marketing, associado a um agressivo e complexo método de negociação da Ré, que resulta da negociação de um contrato de Arrendamento Mercantil (“leasing” financeiro) altamente lesivo ao consumidor e com cláusulas abusivas e até já declaradas leoninas pelos tribunais pátrios.


ARRENDAMENTO MERCANTIL

O “arrendamento mercantil” adotado no Brasil tem pouquíssimas variações dos institutos internacionais que lhe deram origem, como o “leasing” americano, ou do “crédit-bail” francês ou ainda do “locazione financiaria” italiano, e tem como definição, até histórica, uma relação jurídica complexa, que se ampara numa simbiose das operações de locação, venda e financiamento.

No Brasil, na última década, as relações de consumo tem convivido com alguns tipos de arrendamento mercantil, entretanto, no caso presente, a prestação jurisdicional é requerida em face do denominado arrendamento mercantil financeiro, mais conhecido no meio empresarial como “ financial leasing “ ou “leasing” financeiro .

O “leasing" financeiro é a forma mais pura do “leasing” tradicional e se resume na operação pela qual uma instituição financeira especializada no setor, a pedido do interessado (arrendatário), adquire em seu próprio nome um determinado bem e, simultaneamente, contrata o seu arrendamento com cláusula de opção de compra por um valor residual prefixado.

As razões do desenvolvimento desta modalidade negocial tem várias raízes, todavia, destacam-se as vantagens fiscais que são concedidas a este tipo de operação e a possibilidade da arrendatária, utilizar-se do bem para incremento de seus negócios, quer diretamente (como locadoras de veículos), quer indiretamente (como concessionárias ou prestadoras de serviços de transportes).

As arrendatárias, quando pessoas jurídicas, além de poder lançar o valor do arrendamento no rol das despesas (custos) com o negócio, podem, se o quiserem, optar por, ao final do prazo do arrendamento, entregar o bem, contratar novo arrendamento ou adquirir o bem pelo valor residual (valor deduzido da depreciação pelo uso e ou obsolescência).

A adoção deste instituto jurídico e modalidade negocial é medida altamente benéfica para a fazenda pública porque viabiliza o efetivo investimento na produção e no desenvolvimento da economia de uma forma geral; é também extraordinariamente positivo para a instituição financeira porque o mercado sempre foi farto de arrendatários além de se constituir em uma operação de baixo risco pelas peculiaridades do negócio; já para a indústria é uma poderosa modalidade de ampliar a produção e venda de bens duráveis ou de capital e, finalmente, é também vantajoso para o arrendatário que, pretendendo desenvolver seus negócios, eventualmente não possua capital para imobilizar.

Entretanto, pela própria característica do negócio de “leasing” o bem deve ser destinado a complementar, facilitar ou viabilizar uma atividade econômica, caso contrário não se justificaria e perderia o sentido de existir.

Para a norma vigente desimporta que o arrendatário seja pessoa física ou jurídica, mas, o “leasing”, claro, somente será um bom negócio se atrelado a um objetivo ligado à atividade econômica do arrendatário, por isto, desde o Regulamento Anexo à Resolução 980, de 13 de dezembro de 1984, já constava:


Art. 14 - As entidades arrendadoras, em suas operações com pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:

a) somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam à atividade econômica da arrendatária; e

b) devem se restringir:

I - Aos setores agropecuário, agroindustrial e demais atividades rurais;
II - às firmas individuais;
III - aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos.

A norma fez constar esta restrição porque a desatenção com estes princípios poderia fazer com que os estímulos fiscais, a garantia do investimento e a ganância dos empresários do setor, pudessem desvirtuar o objetivo deste instituto jurídico e usar o leasing financeiro como mero substituto do financiamento disseminando-o no comércio de bens duráveis.

Lamentavelmente, com a revogação da resolução 980/84 pela resolução 2.309/96, foi exatamente o que aconteceu.

O instituto do leasing tem servido apenas para mascarar uma operação mercantil, com benefícios fiscais e excesso de garantia para o arrendador, mas, sem nenhuma contra-partida ou segurança para o arrendatário.

Mas, o pior é que o consumidor comum ainda não sabe o que é “leasing”, não o distingue dos contratos de financiamento, principalmente quando constam de suas cláusulas as figuras dos avalistas, da nota promissória e ainda uma substancial parcela a ser paga a título de entrada.

Entretanto, apesar dos tantos vícios que contém o sistema e os contratos de leasing, e que por certo serão objeto de exame por outros procedimentos judiciais, sempre específicos para dar maior simplicidade, clareza e agilidade as demandas, nestes autos será examinado apenas a abusividade e nulidade de algumas das cláusulas do padronizado contrato de leasing da empresa Ré.


CLÁUSULAS ABUSIVAS

Nota Promissória - a Ré fez inserir no seu contrato padrão, no capítulo denominado NOTA PROMISSÓRIA, cláusula XV, um grave abuso contra o consumidor como a seguir transcrito e comentado:

XV - O ARRENDATÁRIO entrega à ARRENDADORA uma nota promissória de sua emissão, avalizada pelo INTERVENIENTE, em montante superior a 30% (trinta por cento) do total de todas das obrigações por ele assumidas, calculado em valores atuais, sendo-lhe vedada a sua utilização a não ser para o fim previsto neste contrato.

Enfim, restou cristalino que a Ré pretende utilizar as notas promissórias com o objetivo de protesto, e mais, que as notas promissórias destinam-se a garantir as prestações pactuadas, entre elas, inclusive, as parcelas do VRG - Valor Residual Garantido, que é pago juntamente com as prestações do arrendamento.

Ora, a garantia principal no contrato de leasing é o próprio bem que continuará no domínio da arrendadora e apenas na posse direta do autor arrendatário. E mais, outras garantias também são oferecidas assim como os seguros que são pagos e cujo valores se encontram estampados no quadro próprio no preâmbulo do instrumento contratual.

Dentro da operação de “leasing” a nota promissória não tem função de garantia, mas, claro, muito mais como instrumento de pressão, vez que, óbvio, a relação jurídica estabelecida pela via de contrato complexo será sempre dependente do cumprimento e legalidade das tantas obrigações e faculdades pactuadas.

Também não se trata de emissão de nota promissória como garantia acessória, que pudesse garantir situações especiais, como aquela em que o bem fosse acidentado, ou extraordinariamente depreciado por qualquer razão, vez que o seguro tem esta finalidade e é contratado em favor da Arrendadora.

Aliás, no próprio caso dos documentos inclusos, e que ilustram a presente demanda, consta situação em que a ARRENDADORA utiliza o cartório de protestos para pressionar o ARRENDATÁRIO.

Desta forma, inequivocamente, afigura-se uma exigência abusiva e descaracterizadora da própria natureza do contrato

Assim, data venia, as notas promissórias não podem compor o pacto do leasing, pois, sendo títulos que gozam da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não se amoldarão a um contrato que, pela sua característica original e tipicidade legal, somente poderá ser resolvido pela via da ação de conhecimento, aliás, como tranqüilamente têm decidido os tribunais, inclusive o egrégio Superior Tribunal de Justiça.


1019750 - 1. MUTUO. CAMBIAL - Mandato cambial. Nota promissória decorrente de contrato de "leasing" emitida por empresa coligada a arrendante. Ainda que se tenha por válido, em princípio, o mandato cambial outorgado a empresa coligada ao grupo financeiro credor, extrapola o limite do munus a mandatária da arrendante que faz incluir no título parcelas ou aluguéis vincendos, inexigíveis em razão da natureza do contratado. Inacumulabilidade de correção monetária e comissão de permanência. Inacumulabilidade da nota promissória emitida. Sentença confirmada. (TARS - APC 189.037.088 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Milton Martins Soares - J. 10.08.1989)


RESP 0082262 UF:RJ ANO:95 RIP:00065677
COMERCIAL E PROCESSUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), GARANTIDO POR CAMBIAL, ILIQUIDEZ DO TITULO EXTRAJUDICIAL - INVALIDADE DE CAMBIAL EMITIDA POR GRUPO FINANCEIRO A QUE PERTENCE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 083/STJ. I - OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR INSITOS NO TITULO. A APURAÇÃO DOS FATOS, A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OU A EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TORNAM NECESSÁRIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO E DESCARACTERIZAM O DOCUMENTO OU O TÍTULO EXECUTIVO, QUALQUER QUE SEJA. II - O PRINCÍPIO, ASSIM CONSUBSTANCIADO NO VERBETE 60/STJ E REVIGORADO PELO LEGISLADOR QUE, COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, PASSOU A COIBIR CLAUSULAS, CUJA PACTUAÇÃO IMPORTE NO CERCEIO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO CONSUMIDOR." III - INVIAVEL E O ESPECIAL QUANDO OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIA O DECISORIO RECORRIDO RECOLHE TESES PACIFICADAS NO STJ (SÚMULA 083/STJ). IV - RECURSO NÃO CONHECIDO.

ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO
JULGADOR: TERCEIRA TURMA
DECISÃO:09-09-1996
FONTE: DJ DATA:14/10/1996 PG:39005
RELATOR: MINISTRO WALDEMAR ZVEITER


Rescisão Antecipada - é pacífico que não pode ser exigido do arrendatário, a qualquer título, o valor correspondente às prestações vincendas, mas, nos contratos padronizados da Ré constam as cláusulas XVII, XIX, XIX.1. e XIX.2 que estabelecem:


XVII - OPÇÃO DE COMPRA DO BEM - Fica assegurado ao ARRENDATÁRIO, no vencimento ordinário deste contrato e uma vez cumpridas todas as suas obrigações, mediante comunicação escrita à ARRENDADORA, com 30 (trinta) dias de antecedência, anteriores à data do término deste contrato: (I) a compra do bem pelo valor estipulado contratualmente, reajustado da mesma forma prevista para o VRG; (II) renovação do arrendamento nas condições que forem estipuladas, à época, e mediante acordo das partes; ou (III) o não exercício da opção de compra do bem, mediante o pagamento do VRG, com o reajuste previsto contratualmente. (destaque e grifo nossos)

XIX - DO NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA DO BEM - Na hipótese do não exercício da opção de compra e devolução do bem, em razão da rescisão deste contrato, acordam as partes, desde já, o seguinte:

XIX .1. a ARRENDADORA procederá a sua venda em leilão particular pelo valor que alcançar em mercado e o líquido produto da venda, deduzidas as despesas com a guarda do bem, avaliação, publicação de editais ou anúncios em jornais, pagamento de comissão do leiloeiro, será utilizado para amortização ou liquidação das obrigações pecuniárias do ARRENDATÁRIO.

XIX.2. caso o valor alcançado com a venda do bem venha a ser insuficiente para a quitação das obrigações pecuniárias, principal e acessórias, de responsabilidade do ARRENDATÁRIO, este continuará pessoalmente responsável pelo cumprimento de tais obrigações, de vez que está consciente de que a operação celebrada envolve custo financeiro de captação.


Pelo teor claro da cláusula, somado ao reflexo jurídico imediato que produz, a disposição funciona de forma mais eficaz e lucrativa para a Arrendadora do que se a operação tivesse chegado ao termo normalmente, com todas as obrigações cumpridas de parte a parte.

É que, pelos termos do contrato e na hipótese de rescisão antecipada do contrato, mesmo depois de pagas várias prestações e retomado o bem, persistirá a responsabilidade do Arrendatário no pagamento das prestações contratadas.

Entretanto, as prestações pactuadas referem-se a um valor de Arrendamento, propriamente dito, e ao VRG (valor residual garantido) que é antecipado no pagamento efetuado a título de entrada e ainda juntamente com cada uma das parcelas de arrendamento que são pagas mês a mês.

Não se pode deixar de lembrar da cláusula VIII, que dispõe:


O inadimplemento do ARRENDATÁRIO caracteriza-se pela simples falta de pagamento de qualquer importância devida em razão deste contrato, ou pelo descumprimento de qualquer obrigação de outra natureza nele estipulada, nas datas para tanto designadas, (mora ex re), e implica em rescisão do mesmo de pleno direito, independente de qualquer aviso ou notificação, obrigando-se o ARRENDATÁRIO a restituir imediatamente o bem objeto da contratação, sob pena de caracterização de esbulho possessório”.


Portanto, na hipótese de inadimplência o Arrendatário pagará antecipadamente o valor devido ao longo dos meses, onde inclusive já se encontram embutidos juros prefixados; pagará o valor do arrendamento e o valor correspondente à opção de compra e pagará, ainda, todos os demais encargos, mas não terá o domínio do bem, objeto do arrendamento.

Consta do contrato, inclusive dos instrumentos anexos, que a Ré cobra dos Arrendatários um valor a título de entrada que corresponde a uma antecipação do Valor Residual Garantido. Além da entrada, também na mensalidade do arrendamento consta uma parcela com a mesma finalidade ou seja: antecipação do Valor Residual Garantido - VRG.

Assim, na hipótese de qualquer rescisão, o Arrendatário, em face das malfadadas cláusulas, além de perder o valor pago a título de antecipação do VRG, na entrada e nas mensalidades, será compelido a pagar todo o saldo a vencer.

Se não houvesse outro argumento sólido para contrapor à abusividade desta cláusula, o o simples fato de se cobrar antecipadamente uma parcela, com os juros embutidos, sem descontá-los, conforme prescreve o artigo 52, 2º, do CDC, já estaria configurado um absurdo jurídico que não pode ser aceitável.

Enfim é de ser observado que o contrato de leasing não passa de uma farsa, no seu contexto não existem os elementos caracterizadores do instituto, pelo contrário, o jogo de cláusulas fizeram desaparecer a parte do instrumento que evidencia o arrendamento, porque não há no final do contrato qualquer resíduo a ser pago, vez que, com a figura do VRG, pago antecipadamente e até como entrada, o bem é quitado integralmente até o final do contrato.

Inexiste, ainda, a possibilidade do arrendatário optar pela renovação do arrendamento, vez que somente poderá fazer a opção ao final do cumprimento integral do contrato, portanto, depois de haver pago todo o valor do suposto arrendamento e também integralmente todo o valor do Resíduo. Assim data venia, óbvio, também não poderá fazer opção de renovar o arrendamento porque, queira ou não, o bem já estará inteiramente pago.

Da mesma forma também foi extirpada da realidade contratual o direito do ARRENDATÁRIO em optar pela devolução do bem ao final do contrato, vez que se o fizer apenas estará presenteando o bem para a ARRENDADORA, vez que todas as parcelas já estarão inteiramente pagas.

Como se não bastasse, e finalmente para comprovar toda a assertiva das Autoras, consta do próprio contrato que o ARRENDATÁRIO ainda ficará responsável pela diferença financeira que possa haver quando do leilão do bem, dando claramente a entender de que não houve qualquer arrendamento, mas uma venda em que se usa do instituto do leasing apenas para que a ARRENDADORA e suas associadas, do mesmo grupo empresarial, se beneficiem das isenções fiscais.

Ora, uma vez devolvido o bem, quer antecipadamente quer ao final do contrato, não há que se falar em compromisso financeiro do ARRENDATÁRIO, salvo as eventuais parcelas vencidas antes da entrega do bem e da multa, se houver. O ônus da venda do bem recuperado, ou do seu rearrendamento para terceiros é questão de administração interna que só interessa à ARRENDADORA e, se prejuízo houver, claro, este deverá ser absorvido como risco empresarial.

O Código de Defesa do Consumidor, com toda clareza, estabelece as situações em que as cláusulas são consideradas nulas de pleno direito:

Lei 8.078/90 - art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Assim, data venia, haverá de ser reconhecida a nulidade da cláusula XV, relativa à emissão de nota promissória em garantia; a parte final do item (III) da cláusula XVII, que estabelece a exigência do pagamento do VRG (valor residual garantido) para que o ARRENDATÁRIO exerça seu direito de não optar pela compra do bem, e as cláusulas XIX, XIX.1. e XIX.2., porque este conjunto de cláusulas, em verdade, resultam no vencimento antecipado da dívida e o seu pagamento integral, inclusive das parcelas vincendas, além de descaracterizar o instituto do leasing.

Esta matéria, aliás, já se encontra pacificada pelas reiteradas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :

RESP 0146544 UF:RS ANO:97 RIP:00061376
"LEASING". RESOLUÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE "LEASING", SEJA OPERACIONAL OU FINANCEIRO, NÃO PERMITE QUE A ARRENDANTE EXIJA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA - DECISÃO:05-03-1998 - FONTE: DJ DATA:08/06/1998 PG:00121
RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR

RESP 0016824 UF:SP ANO:91 RIP:00024057
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. CONSEQÜÊNCIAS. NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES 'VINCENDAS'. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO, PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS OBJETO DO 'LEASING', E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO NORMAL DOS MESMOS BENS.
O 'LEASING' E CONTRATO COMPLEXO, CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO 'ENTÃO' AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 'POSTERIORES' A RETOMADA DO BEM, SEM A CORRESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E INJURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO.
ORIGEM : TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA
DECISÃO:23-03-1993 - FONTE: DJ DATA:28/06/1993 PG:12895
RSTJ VOL.:00050 PG:00216 - RELATOR: MINISTRO ATHOS CARNEIRO

RESP 0066688 UF:RS ANO:95 RIP:00025465
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EM TAL CASO, O ARRENDANTE TEM O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DO STJ: RESP 16.824. RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.
ORIGEM:TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: TERCEIRA TURMA
DECISÃO:10-03-1997 - FONTE: DJ DATA:12/05/1997 PG:18796
RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

RESP 0132960 UF:SC ANO:97 RIP:00035547
LEASING. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E RETOMADO O BEM, DESCABE A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA
DECISÃO:14-10-1997 - FONTE: DJ DATA:24/11/1997 PG:61228
RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR


PEDIDOS

Assim, requer o autor que se digne Vossa Excelência de, instruído o processo, afinal acolher a procedência do pedido e:


DECLARAR A NULIDADE da cláusulas XV, da cláusula XVII (na parte que restringe o direito do Arrendatário de optar pela devolução do bem ao fim do contrato somente se houver pago todo o valor do VRG) e das cláusulas XIX, XIX.1. e XIX.2. que constam do contrato padrão de arrendamento mercantil (leasing financeiro) da Ré, sendo a primeira relativa a emissão de notas promissórias em garantia e as demais relativas às responsabilidades pecuniárias do ARRENDATÁRIO, nas rescisões antecipadas, e que descaracterizam o instituto do leasing.

CONDENAR a Ré, definitivamente, na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de cobrar do autor arrendatário qualquer pagamento de obrigações vincendas, no caso de rescisão de contrato de arrendamento mercantil e a partir da recuperação do bem, (leasing financeiro);

CONDENAR a Ré, na obrigação de fazer, consistente em devolver ao autor arrendatário, as notas promissórias recebidas quando da assinatura do contrato de arrendamento mercantil (leasing financeiro), em 30 (trinta dias) contados do trânsito em julgado da sentença que assim o estabelecer;

CONDENAR a Ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que forem arbitrados por este juízo.


CITAÇÃO

Requer, finalmente, que se digne Vossa Excelência de ordenar a citação da Ré, pelo correio (art. 222 do CPC), na pessoa de seu representante legal, na forma dos arts. 12, inciso VI, e 213 e seguintes do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, o presente pedido, sob pena de revelia e confissão, seguindo-se o rito ordinário.


PROVAS

O autor pretende provar as alegações aduzidas na inicial mediante perícia contábil e técnica, juntada de documentos relativos às alegações da inicial porventura negadas ou contestadas pela Ré, além da oitiva de testemunhas e depoimentos dos representantes legais da Ré.

Em sintonia com o artigo 259,V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ ???? (????? reais) correspondente ao valor do contrato de leasing financeiro objeto da presente ação.

Nestes termos,

Pede deferimento.

___________, de ______ de _____

Advogado(a)
OAB/

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO – RJ .






(XXX), brasileira, casada, comerciante, portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliada na Rua (xxx), (xxx), Bloco (xxx), apto. (xxx), (xxx), nesta cidade, CEP (xxx), vem por seus advogados, infra-assinados, com endereço para os fins do artigo 39, I, CPC na Rua (xxx), (xxx), (xxx), (xxx), RJ, CEP (xxx), onde receberá intimações, propor, com base no artigos 1º, III, 5º caput, e incisos V e X da CF/88, art. 6º, incisos VI e VIII, 14, 22, caput e § único e 84 do CDC, propor


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA



em face de (XXX), concessionária de serviços públicos de telefonia, com sua sede na Rua (xxx), (xxx), (xxx), nesta cidade, CEP (xxx), inscrita no CNPJ sob nº (xxx), pelos fatos e motivos de direito que passa a expor.


DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente a autora requer a V. Exa. a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, caput e § 1º da Lei 1060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/86, por ser hipossuficiente econômico não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e da família.

DOS FATOS

1. A Autora é usuária dos serviços da (XXX), tendo sido titular da linha (xxx), que era utilizada no seu comércio, na Avenida (xxx), (xxx), Loja (xxx), (xxx), nesta cidade.

2. Em 07/04/2004 a Autora requereu a transferência da linha para o seu imóvel residencial (registro nº (xxx), às 20:26 h), tendo sido informada pela empresa Ré da efetivação da transferência requerida.

3. No entanto, até a presente data a linha continua muda e sem que a concessionária informe o novo número ou se continua o mesmo.

4. Ligando-se para o número (xxx), uma gravação informa que este número mudou para (xxx). Este número é o que deveria chamar na residência da autora.

5. Consultando o site da concessionária Ré (xxx), na seção de emissão de 2ª via de contas, a resposta é que o “CPF Não Corresponde ao Telefone Informado”. Ou seja, a Ré informa através de gravação que o número (xxx) de titularidade da Autora foi mudado para (xxx), e que este que não corresponde ao CPF da mesma. Dito de outra forma, este número, informado como substituto do anterior, pertence a outra pessoa, outro CPF.

6. O novo número ((xxx)), que deveria estar funcionando na casa da Requerente, atende numa loja de rações, Tele Rações (XXX), situada na Avenida (xxx), (xxx), (xxx), nesta cidade. O proprietário da loja de rações informa possuir esta linha, com este número há mais ou menos 6 meses, logo anteriormente ao pedido de transferência da autora.

7. Algumas coisas estão erradas. Primeiro a concessionária Ré aceita transferir uma linha de propriedade da Autora, para o seu endereço residencial, mas a linha está muda desde 07/04/2004. Segundo, não lhe informa o número novo, caso não tenha sido mantido o mesmo. Terceiro, a mensagem eletrônica de mudança de número indica um outro número que está instalado em outro endereço.

8. Demais disto, a Autora possuía publicidade do número (xxx), no Guia de São Gonçalo 2004 (p. 97). O que ocorre quando alguém consulta o guia, na seção RAÇÕES e encontra o número que era da Autora? Liga e ouve a mensagem da Telemar informando o novo número. Liga então para este e é atendida noutra loja de rações, pensando tratar-se da mesma que a Autora possuía, agora sob outra denominação.

9. Os possíveis negócios que seriam celebrados com a Autora são, por ato único, unilateral e irresponsável da Ré, carreados gratuitamente para o concorrente, que nem ao menos possui propaganda de seu negócio.

DO DIREITO


10. Agiu a empresa Ré de maneira contrária à legislação consumerista, tornando-se, na forma do artigo 927, caput e § único do Código Civil de 2002, c/c artigo 14, caput e § 1º do CDC, responsável por reparar os danos causados.

11. O Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, em seu art. 22, dispõe:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las, e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." grifamos

12. A Constituição da República estabelece, sobre a concessão de serviço públicos, dentre eles os de telecomunicações

13. A telefonia é um serviço público de natureza essencial, conforme disposto no art. 10, VII, da Lei n.º 7.783/89, que trata do exercício do direito de greve.

14. Em comentário ao princípio da continuidade do serviço público, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, mencionou:

"A segunda inovação importante é a determinação de que os serviços essenciais - e só eles - devem ser "contínuos", isto é, não podem ser interrompidos. Cria-se para o consumidor um direito á continuidade do serviço.
Tratando-se de serviço essencial e não estando ele sendo prestado com continuidade, o consumidor pode postular em juízo que se condene a Administração a fornecê-lo. (Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Coordenador Juarez de Oliveira, São Paulo: Editora Saraiva, 1991, p. 110)

15. Instado a apreciar a matéria, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma reiterada, em matéria de serviços essenciais, aqui citados analogicamente:

"Corte no fornecimento de água. Inadimplência do consumidor. Ilegalidade. 1. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. 2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos. 3. Recurso não conhecido (STJ - Recurso Especial n.º 122812 - Primeira Turma - Relator Milton Luiz Pereira - DJ 26/03/2001 - pág. 369).

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. - O corte de energia elétrica em prédio do Município atinge não somente aquele ente público, mas o próprio cidadão, porquanto a inviabilidade da utilização do prédio e a conseqüente deficiência na prestação dos serviços decorrentes, atinge diretamente todos os munícipes. - O corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar o usuário ao pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do débito. - Precedentes. - Recurso provido. (STJ - Recurso Especial n.º 278532 - Primeira Turma - Relator Francisco Falcão - DJ 18/12/2000 - pág. 166).

SERVIÇO PÚBLICO. - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE NO FORNECIMENTO - ILICITUDE. I. É viável, no processo de ação indenizatória, afirmar-se, incidentemente, a ineficácia de confissão de dívida, à míngua de justa causa. II - É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança. (STJ - Recurso Especial n.º 223778 - Primeira Turma - Relator Humberto Gomes de Barros - DJ 13/03/2000 - pág. 143)”.


16. O comando constitucional do art. 5º, V e X, também é claro quanto ao direito da Autora à indenização dos danos morais sofridos. É um direito constitucional.

17. E se não bastasse o direito constitucional previsto no art. 5º, é a própria Lex Mater que em seu preâmbulo alicerça solidamente como um dos princípios fundamentais de nossa nação e, via de conseqüência, da vida em sociedade, a defesa da dignidade da pessoa humana. Dignidade que foi ultrajada, desprezada pela Ré.

18. A indenização dos danos morais e materiais que se pleiteia é direito constitucional da Autora. E no ordenamento jurídico infra constitucional, além do CDC, está o Código de Leis Substantivas Civis de 2002 a defender o mesmo direito do Autor. Com efeito o artigo 927 do Código Civil apressa-se em vaticinar a obrigação de reparar que recai sobre aquele que causar dano a outrem por ato ilícito.

19. E o ato ilícito presente neste acidente de consumo é, conforme norma ínsita no artigo 186 do Códex Civil, a ação ou omissão voluntária da ré que vieram a causar dano à Autora.

20. É assente a doutrina no sentido da reparação do dano sofrido. Assim é que Sérgio Severo afirma

“Dano patrimonial é aquele que repercute, direta ou indiretamente, sobre o patrimônio da vítima, reduzindo-o de forma determinável, gerando uma menos-valia, que deve ser indenizada para que se reconduza o patrimônio ao seu status quo ante, seja por uma reposição in natura ou por equivalente pecuniário.” (In Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 40)

“Dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos”. (Op. Cit. p. 42)

21. Quanto ao valor ou critério de seu estabelecimento, já se firmou a jurisprudência:

“Na indenização a título de danos morais, como é impossível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada a arbítrio do juiz, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa, de modo a produzir, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem, contudo, significar um enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG – Ac. da 2ª Câm. Cív. julg. em 22-5-2001 – Ap. 000.197.132-4/00-Divinópolis – Rel. Dês. Abreu Leite; in ADCOAS 8204862).

22. Como escreve o ilustre magistrado titular da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Marco Antônio Ibrahim:


“Infelizmente, a revelha cantilena do enriquecimento sem causa tem justificado de parte de alguns Tribunais brasileiros, tendência em fixar tais indenizações em patamares irrisórios, verificando-se, em certos casos, até uma certa uniformidade, como pode revelar a mais singela das amostragens. Com isso, resta fragilizado o aspecto punitivo das indenizações e seu correlato caráter educativo e desestimulante da prática de novos ilícitos.
Pois esta exegese conservadora do Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados. Não se trata, bem de ver, de privilegiar o exagero, o arbítrio absoluto, nem se prega a ruína financeira dos condenados. O que se reclama é uma correção do desvio de perspectiva dos que, à guisa de impedir o enriquecimento sem causa do lesado, sem perceber, admitem um enriquecimento indireto do causador do dano. (...)
A verdade é que a timidez do juiz ao arbitrar essas indenizações em alguns poucos salários mínimos, resulta em mal muito maior que o fantasma do enriquecimento sem causa do lesado, pois recrudesce o sentimento de impunidade e investe contra a força transformadora do Direito. A efetividade do processo judicial implica, fundamentalmente na utilidade e adequação de seus resultados”.

23. Está claramente demonstrada, da narrativa dos fatos e da documentação acostada a esta exordial, que o serviço foi prestado com defeito, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, que feriu mortalmente a segurança que a Autora consumidora esperava encontrar de uma concessionária de serviço público.

24. Há que se dizer que ao registrar o pedido de transferência de endereço da linha da Autora, a concessionária Ré firmou um contrato, comprometendo-se com o processo de transferência. Como esta não foi levada a efeito, entende-se que a Ré rescindiu unilateralmente o contrato.

25. Responde, independentemente de apuração de culpa, pela reparação dos danos que causou à Autora na qualidade de consumidora, pois estamos indubitavelmente diante de uma relação consumerista (art. 14, caput e § 1º do CDC).

26. Assim, faz-se necessária a reparação dos danos morais sofridos pela Autora, cumprindo a dupla natureza da indenização, qual seja a de trazer satisfação ao interesse lesado e, paralelamente, inibir o comportamento anti social do lesante.

27. E é sempre bom que seja lembrado que a Ré é recalcitrante nesta prática de serviços prestados com defeito, bastando olhar as estatísticas para que se tenha esta noção clara.

28. O Desembargador Thiago Ribas Filho, em entrevista ao Jornal O Globo, em 19/1/2003, p. 30, cerca de 20% das ações propostas nos Juizados Especiais Cíveis são contra a (XXX), estando entre as três empresas mais acionadas, até novembro de 2003.

29. Segundo Caio Mário da Silva Pereira (In Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,1992, p. 60) “o problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório”.

30. E não só isto. Mas o caráter inibidor da indenização deve ser sopesado tendo em vista o alcance educativo que esta terá ao atingir o patrimônio financeiro do Réu. Doutra forma, se a indenização fixada for irrisória, o ordenamento jurídico e a tutela jurisdicional não terão alcançado o objetivo de inibir ações similares por parte da Ré, concessionária de serviço público.

31. Pelo exposto, a indenização aqui pleiteada segue o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização não deve depender da gravidade da culpa, mas deve reparar o dano da forma mais completa possível, pois possui caráter satisfativo.

32. Pelos danos causados à moral, ao bom nome e à imagem da Autora, deverá o Réu ser condenado ao pagamento indenizatório equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à data do pagamento.

33. A Obrigação de Fazer pleiteada consiste na obrigação de tornar efetiva a instalação da linha telefônica, no prazo de 48 horas.


DA TUTELA ANTECIPADA


34. A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, ao dar nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, possibilitou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pleito inicial.

35. Sobre o tema em tela, o ilustre processualista Cândido Rangel Dinamarco aduz:

"O novo art. 273 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males do tempo no processo." (in "A Reforma do CPC", 2ª ed., ver. e ampla., São Paulo, Malheiros Editores, 1995).

36. Por conseguinte, trata-se o instituto da tutela antecipada da realização imediata do direito, já que dá a autora o bem por ele pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

37. Assim, verificamos que as condições para que o magistrado conceda a tutela antecipada, são: a) verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, comentando tais requisitos, o Juiz Federal Teori Albino Zavascki pondera que:

"Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade" (Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, fls. 75-76).

38. Araken de Assis, em sua obra "Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela", Ed. Revista dos Tribunais, p. 30, assevera que "a verossimilhança exigida no dispositivo se cinge ao juízo de simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa. Isso significa que o juiz proverá com base em cognição sumária”.

39. Assim, o juízo de verossimilhança reside num juízo de probabilidade, resultante da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis. Se os motivos favoráveis são superiores aos desfavoráveis, o juízo de probabilidade aumenta.

40. Nessa esteira, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu monumental Código de Processo Civil Comentado, comentam:

"Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461, § 3°, com a redação dada pela L 8952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer.” V. Coment. CPC 273, 461, § 3° e CDC 84, § 3° ." (3ª edição, revista e ampliada, Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.149)

41. No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.

42. A existência do fumus boni iuris mostra-se clara, considerando a documentação ora acostada, bem como a inobservância de diversos princípios constitucionais fundamentais da defesa do consumidor além da inobservância de diversas normas legais.

43. A urgência, ou periculum in mora, resta caracterizada na medida em que a falta de telefone na residência da Autora, por mais tempo do que aquele que já vem sendo praticado pela Ré, só lhe causará mais danos, do que os já demonstrados nesta peça vestibular.

44. Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requer a Autora, com espeque no art. 12 da Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, o seu deferimento, inaudita altera parte, objetivando a urgente instalação de sua linha, no endereço de sua residência, com manutenção da mensagem eletrônica informando aos que ligarem para o antigo número qual é efetivamente o número novo.

45. Requer-se ainda, com base no art. 12, § 2.º, da Lei n.º 7.347/85, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, atitude necessária para que se tenha um eficiente meio de pressão sobre a ré, com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida.


DO PEDIDO

Face a todo o exposto é a presente para requerer:

a) a concessão de gratuidade de justiça à autora na forma do art. 2º e parágrafo único da Lei 1.060/1950;

b) Seja deferida tutela antecipada no sentido de instar que a requerida instale com urgência a linha em sua residência, com manutenção da mensagem eletrônica informando qual é o número novo, no prazo de 48 horas, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária, a fim de tornar a medida jurisdicional efetiva;

c) a citação da Ré para responder a todos os termos da presente e contestar, se quiser, sob pena de revelia e confissão;

d) a condenação da ré ao pagamento indenizatório de danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos.

e) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).


Protesta pela produção de todo gênero de provas admitidas, em especial documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante da Ré.

Dá à causa do valor de R$ 10.400,00.


Nestes Termos,

P. E. Deferimento.


___________, _______de maio de____.

Advogado(a)
OAB/

16 de abr. de 2013

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E INDENIZATÓRIA EM FACE DA CLARO – NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO


Recentemente entrei com uma ação em face da operadora de telefonia móvel Claro, pois entendi que o Consumidor não estava obrigado à cláusula de fidelização imposta pela Ré.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO IV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – R.J.
  






, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade nº. , IFP/RJ, inscrito no C.P.F. n.º , domiciliado na rua , nº. , bairro , Cep.: , – RJ, vem, por sua advogada que infra-assinado, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS

em face da ATL S.A., com sede na rua Mena Barreto, nº. 42, 1º ao 8º andar, Botafogo, nesta cidade, CEP: 22.271-100, inscrita no CNPJ nº. 02.445.817/0001-07, autorizatária para prestar o Serviço Móvel Pessoal Banda B nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo (* área de autorização*), denominada CLARO, na pessoa de seu representante legal consoante seu Estatuto Social, pelos fatos e fundamentos narrados a seguir:


I – DAS INTIMAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL:

Inicialmente requer que todas as intimações/publicações na Imprensa Oficial, seja feita EXCLUSIVAMENTE, em nome da advogada ******************** , evitando-se futuras nulidades.


II – SÍNTESE FÁTICA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

O Autor na data de 31 de maio de 2007 assinou junto à Ré um contrato para prestação de serviço de telefonia móvel, aderindo ao PLANO CONTROLE 35, tendo sido pactuado a permanência de 18 (dezoito) meses no que tange à contratação do aparelho.

O número do chip fornecido ao Autor era 895505042000002144991, sendo que o número da linha inicialmente era 21.9465.6804, tudo especificado no contrato anexo.

O Autor tinha uma linha anterior cujo número era 21.9331.1778, através do atendimento por telefone falou com a operadora, com a atendente Patrícia que lhe informou não ser necessário a troca da linha, pois poderia o Requerente permanecer com o número antigo.

Assim, foi aceito pelo Autor ficar com o número anterior, visto ser mais interessante permanecer com um número que já estava sendo usando há mais tempo, tudo foi registrado através do protocolo nº. 253688332; esses fatos ocorreram no dia 21.06.07.

Curiosamente, foi enviada para o Requerente uma fatura no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), correspondente ao número (21)9331.1778.

Logo em seguida chegou a primeira fatura da linha21.9465.6814, que já deveria ter sido trocada, posto que em 21.06.07 foi feita a solicitação à Claro através do protocolo nº. 253688332, novamente o Autor ligou para a Claro e a preposta Camila disse que seu vencimento era no dia 15.07.07, de modo que após cinco dias entraria crédito no seu celular no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

Ocorre que a fatura acima mencionada cobra o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) pelo período de uso dos serviços desde 31/05/07 a 21/06/07.

 No entanto, foi prometido ao Autor que somente a partir do dia do vencimento dessa fatura, qual seja, 15.07.07, seria disponibilizado o crédito de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

No dia 20.07.07 o Autor retornou na loja da Claro situada na av. Treze de Maio, Centro – Rio de Janeiro, lá disseram para que o mesmo aguardasse mais três dias, após esse prazo o crédito entraria para sua utilização.

A operadora Claro ainda não tinha disponibilizado o crédito para o Autor; mas já estava enviando faturas para pagamento de um serviço que não foi utilizado.

O Autor tentou resolver mais uma vez ligando para a operadora sem sucesso.

Por fim, já no mês de Agosto de 2007 foi até a loja para saber o motivo de ter recebido duas com o mesmo período de uso, 22/06/07 a 21/07/08 e 24/06/07 a 23/07/07; com datas de vencimento para 10/08/07 e 15/08/07, respectivamente; o atendente disse que o Autor tinha que resolver o problema ligando para a operadora, na loja não podia ser feito nada.

O Autor então questionou o fato de ter assinado o contrato na loja, ora para fazer o negócio jurídico pode ser na loja, agora para resolver a emissão de faturas duplas não posso solucionar na loja? O atendente respondeu positivamente, ou seja, se o Sr. quiser resolver é só por telefone.

Pelos documentos acostados verifica-se que essa cobrança foi feita em duplicidade, e devidamente paga pelo Autor.

O Demandante solicitou o encerramento do seu contrato na data de 24.06.08; no entanto, não foi feito o cancelamento e somente conseguiu efetivar o seu pedido no dia 30.06.08, consoante protocolo nº. 200886436293, tendo ficado no telefone por mais de trinta minutos para conseguir cancelar o serviço.

Avisaram ao Autor que o cancelamento somente seria feito no prazo de 72 (setenta e duas) horas; ou seja, dia 03.07.08; e mais que o Demandante ainda receberia para pagamento uma fatura referente ao período de 15.07.08 a 15.08.08, o que de fato ocorreu consoante documentação anexa.

Impende ressaltar que a Ré disponibilizou o último crédito para o Autor no dia 21.06.08, sendo assim, jamais poderia cobrar a fatura de 15.07.08 a 15.08.08; vez que não houve prestação de serviço.

Em resumo o Autor pagou indevidamente a fatura de com vencimento em 15 de julho de 2007 (R$35,00); 10 de agosto de 2007 (R$ 35,00), uma vez que não teve prestação de serviço nesse período.

Consoante a narrativa o contrato foi efetivamente rescindido somente no dia 21 de julho de 2008; pois até essa data o Autor usou os serviços da operadora.

De modo que se o prazo de permanência era de 18 meses, o Autor permaneceu usando os serviços da Ré efetivamente pelo período de 14 meses, ou seja, para cumprir o período de permanência faltavam apenas e tão somente QUATRO MESES, O QUE IMPLICARIA NA PIOR DAS HIPÓTESES NO PAGAMENTO DE UMA MULTA DE R$ 200,00 E NÃO DE R$ 250,00.

No entanto, a Ré enviou a cobrança para o Autor referente ao período de uso de 22.06.08 até 21.07.08 acrescido de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

No caso em tela, não foi respeitado o princípio da transparência, o contrato firmado pelas partes é completamente leonino.

O douto juízo deve declarar a nulidade da cláusula 3 e 3.1 do pacto, que se refere à multa estipulada de forma proporcional ao número de meses de permanência do usuário vinculado aos serviços da Ré, pois o prazo que consta no contrato é superior ao permitido pela RESOLUÇÃO DA ANATEL, Nº. 477 DE 07 DE AGOSTO DE 2007.

A Resolução da Anatel determina no artigo 40, § 9º, que o prazo máximo de permanência do usuário ao plano é de 12 (DOZE MESES), entretanto, a Claro exigiu do Autor um prazo de 18 meses violando as normas que regem a telefonia móvel e ainda emitiu cobrança indevida no montante de R$ 250,00, a título de multa pela rescisão antes do término dos 18 (dezoito) meses.

Sendo assim, o Autor aderiu ao plano em 31 de maio de 2007, estando cumprido seu prazo de permanência em 31 de maio de 2008, de modo que a cobrança da multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) é totalmente ilegal.

Diante do exposto, verifica-se que a Ré praticou em face do Autor inúmeras práticas ilícitas, violando o Código de Defesa Consumidor, abusando do seu direito em detrimento da hipossuficiência do Autor e ainda prestou um serviço totalmente inadequado, frustrando as expectativas do Demandante.

Destarte, resta evidente que a Ré é responsável objetivamente pelos danos materiais causados ao Autor, quais sejam, cobrança indevida de duas contas no montante de R$ 75,00, com vencimento para as respectivas datas, 10/08/07 e 15/08/07; e ainda pela cobrança indevida do valor de R$ 250,00 a título de multa de permanência, o que deve ser deferido pelo douto juízo, devendo ainda ser o valor corrigido monetariamente, com juros de 1% ao mês a partir da data do evento.

DANO MORAL CARACTERIZADO – ABUSO DE DIREITO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – OFENSA À DIGNIDADE HUMANA DO CONSUMIDOR:

Diante da prática do ilícito pela Ré, surge não somente o dever de indenizar os danos patrimoniais, como também o de reparar os danos morais causados ao Autor.

A Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;

(…)

X  –  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”


Destarte, in casu DANO MORAL existe in re ipsa, bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas do Autor, notadamente, no que tange à sua tranqüilidade, segurança, credibilidade no mercado, tendo sido enganado, por sua hipossuficiência e ignorância o que caracteriza verdadeiro abuso de direito por parte da demandada.

No caso em epígrafe, trata-se cobrança indevida, ausência de disponibilização do serviço vendido, atrasos reiterados, cobranças efetivadas independentemente do uso do serviço pelo consumidor, o que é uma prática reiterada da Ré em face de inúmeros consumidores.

Sendo assim, está efetivamente caracterizada a conduta ilícita da Ré, dando ensejo também à reparação do dano moral, ex vi legis.

Todavia, ressalte-se que a respectiva reparação moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a razoabilidade e proporcionalidade de modo a satisfazer a dor da vítima, além de impor à ofensora uma sanção que lhe desestimule e iniba a prática de atos lesivos à personalidade de outrem, notadamente no que tange à prática de Abuso de Direito e Poder nas cobranças indevidas encaminhadas a inúmeros consumidores.


III – DO PEDIDO:

Por todo o exposto, a Autor requer a V.Exa.:

1 – A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, compareça à Audiência designada e respondam a presente ação, sob pena de revelia;

2 – A condenação da Ré ao pagamento em dobro do valor de R$ 75,00(setenta e cinco reais) que referem-se às cobranças indevidas inseridas nas faturas cujo vencimento estava programado para os dias 10/08/07 e 15/08/07, sem a devida prestação do serviço pela operadora;

3 – E, ainda, a declaração de nulidade da cláusula 3 e 3.1 do contrato, e determinação de devolução em dobro do pagamento efetuado pelo consumidor, no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), visto que tal cobrança é totalmente indevida;

4 – A condenação da Ré ao pagamento de DANO MORAL A SER ARBITRADA POR V.EXA., em virtude da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA, DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E, AINDA PELO ABUSO DE DIREITO PRATICADO CONTRA O CONSUMIDOR;

Requer ainda seja o pedido julgado de todo PROCEDENTE, e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, posto que preenchidos os requisitos para sua concessão.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das rés, sob pena de confesso, além de outras provas que esse Juízo houver por bem determinar.

Dá-se à presente demanda o valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2008.

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE___________, ESTADO DO _______________






____________________,brasileira, casada, do lar, portadora do RG n.º 00000000- SSP/AM e inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, na Avenida ____________________________,por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional indigitado no rodapé deste impresso, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência para propor a presente


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Inaudita Altera Parte

com fulcro nos arts. 186, 404, 159 e 927, do Código Civil Brasileiro, art. 5.º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95, e art. 273 do Código de Processo Civil e demais previsões legais, em desfavor de ____________________________, sediada nesta cidade, na Av. _____________, s/n, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:


I - DOS FATOS

Em novembro do ano de 2007, a Requerente se dirigiu até a _____________________, localizada no Centro, com o intuito de adquirir um óculos (armação e lentes), via parcelamento disponibilizado para os clientes. Acontece que, após escolher o objeto de seu interesse, dirigiu-se ao caixa da loja para efetuar o procedimento de abertura do crédito.

No entanto, este não foi possível, pois a senhora funcionária da loja, responsável pelo caixa, advertiu a Requerente que o seu nome estava restrito junto ao SERASA e ao SPC, uma vez que aquela estaria devendo os seguintes valores à Requerida:

A Requerente procurou solucionar isto de forma administrativa. Todavia, não obteve o êxito pretendido, e veio a constatar, na data de 28/01/2008 que continuava a constar às restrições junto ao SERASA E SPC.


II - DO DIREITO – DOS DANOS MORAIS

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a prestadora de serviços de telefonia móvel Requerida é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à Requerente, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.

Sobre danos morais bem apropriados são os escólios de CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense), extraídos, senão vejamos:

(...) lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.



Não é debalde mencionar que a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5.º, em que a todo cidadão é"assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inc. X, donde: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da Requerente no SERASASPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 186 do Código Civil. E, essa reparação, consiste na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

Isto posto, não há hesitação quanto à configuração de danos morais, uma vez que – como dito alhures – a Requerente nunca foi cliente da Requerida e, de uma hora para outra, se viu na trama de um processo com feições kafkianas, porquanto fora colocado em seu colo uma obrigação com a qual não guardava nenhumas responsabilidades!

Segundo lucubrações de JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pág. 10 e ss.), com relação ao protesto indevido, isto é, sem causa tem-se o seguinte:


(...) ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto haja comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc..


CARLOS ALBERTO BITTAR traz lições assaz esclarecedoras acerca da matéria como se divisa infra:


Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.


Cômpar do mesmo entendimento o eminente jurista, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2.ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e ss.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião:

(...) sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados.


Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6.º, incisos VI e VII:


VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;


E, na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social".

Continua, dizendo que "dentro do preceito do in dubio pro creditoriconsubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre Requerida e Requerente e, tendo em vista o gravame produzido à honra da Requerente e, considerando que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar - a todo custo - que seu nome fosse, indevidamente, levado ao SERASA e SPC, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento à Requerida, e de persuadi-la a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas.

É de bom alvitre suscitar, ainda, que a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevada, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se essequantum for suficientemente alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

A eminente jurista MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7.º vol., 9.ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a REPARAÇÃO tem sua dupla função, a penal:


(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente"e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Daí, a necessidade de observarem-se as condições e ambas as partes.


O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que:

não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege." Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.


A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, em especial nos casos de protesto indevido, destacando-se dentre muitos, os seguintes:


O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe, tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR – 4.º CC - Ap. - 12/12/90 - RT 681/163).
Em alguns casos, como na hipótese de ofensa à honra, por calúnia, difamação ou injúria, o dano moral está incito na ofensa e dessa forma se prova por si. O dano moral emerge "in re ipsa" das próprias ofensas cometidas, sendo de difícil, para não se dizer impossível, averiguação.


O lançamento indevido do nome de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito dá lugar à indenização, uma vez que os danos morais, por serem presumidos, independem de prova objetiva nos autos. (TJRR, AC 046/01, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2462)

O protesto indevido de título ocasiona danos morais ao consumidor, obrigando seu causador à reparação de todos os danos daí decorrentes, sendo desnecessária a comprovação da inscrição do nome daquele no SERASA, SPC ou a restrição de crédito em outra instituição bancária." (TJRR, AC 085/00 Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2221)
Dano moral – Dever de indenizar – Relação de consumo identificada – Contrato de abertura de conta corrente com emissão de cartão de crédito – Cláusula de adesão nula de pleno direito (CDC, art. 51; C. Civil art. 145, V). Responsabilidade civil objetiva que se impõe (CDC, art. 12). Aplicação da súmula 60 do STJ (TJRR, AC 082/01, Rel. Des. Mauro Campello, DPJ 2466).
É perfeitamente possível a inscrição do nome do devedor, desde que inadimplente, no Serviço de Proteção ao Crédito. O que não se admite é que o banco, sabendo que as parcelas do empréstimo em consignação foram recolhidas, mas não repassadas pela instituição pública responsável, prefira macular o nome do servidor a resolver o problema junto à Administração (ato ilícito e culpa) (TJRR, AC 006/02, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2421)

Paga a dívida, constitui responsabilidade do credor promover a retirada do nome do consumidor dos registros de proteção ao crédito. Negligenciando em tal dever, deve a instituição financeira ou creditícia responder pelos danos causados ao consumidor. (TJRR, AC 227/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2515)

***
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
Configura dano moral tanto a inscrição como a manutenção do nome do suposto devedor nos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito quando não houver dívida, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada ou da prova objetiva de abalo à sua honra e à sua reputação, porque presumidas as conseqüências danosas resultantes de tais fatos." (Apelação cível n. 2004.010104-0, de Araranguá, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j.05.08.04)

***
QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SUBJETIVIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j.26.03.02)



APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NO CANCELAMENTO DO PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO.

Age com culpa, na modalidade negligência, a instituição financeira que, apesar de receber diretamente, através de sua assessoria jurídica, o numerário destinado à integral liquidação do título protestado, não efetua o imediato cancelamento do protesto no respectivo Tabelionato ou determina a exclusão da anotação do nome do autor no Serasa, e tampouco emite a carta de anuência autorizando o devedor a requerer a baixa destes registros, vindo tal ato a se efetivar somente quatro meses após o pagamento, através de determinação judicial. (...) (TJSC - ACv. n. 01.017348-4 - Rel. Des. Carlos Prudêncio).


III – DA TUTELA ANTECIPADA

Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre-nos o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais. Nesse sentido:

É compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC” (Enunciado n.º 6, da 1.ª Reunião realizada com os Juízes de varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995). Marisa Ferreira dos Santos – Desembargadora do TRF 3ª Reg. e ex-coordenadora dos Juizados Federais de SP e MS, in Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, 2004, p. 99.


Art. 273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e;
  haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.


Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o Autor na Praça.

Todavia, a Autora nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida! Tem-se por concluir que a atitude da Requerida, ou seja, de negativar o nome da Autora, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

Verifica-se, MM. Juiz (a), que a situação da Autora atende, perfeitamente, a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao créditopara tanto, requer-se de Vossa Excelência se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-Ré para retirar o nome do Reclamante de tais órgãos sob pena de pagar R$ 50,00 (cinqüenta reais) de multa diária, caso não cumpra a ordem judicial que será exarada por Vossa Excelência.


V – DO PEDIDO

Diante de tudo o que fora expostocaracterizado que a Requerente sofreuprejuízos de ordem moral, e por tudo que será suprido pelo ilibado saber jurídico e acurado senso deJustiça de Vossa Excelênciarespeitosamente requer-se que:

Vossa Excelência se digne determinar a citação do Requerida na pessoa doseu representante legal, no endereço constante nesta Exordial, para responder, querendo, aos termosda presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob pena de revelia e confissão.

Requer, ainda, se digne Vossa Excelência em apreciar a LIMINAR oraalegada, deferindo-a para o fim de RETIRAR O NOME DO RECLAMENTE DO ROL DE DEVEDORES DO SPC até o julgamento final desta lide.

Para a facilitação da defesa dos direitos da Autora REQUER de VossaExcelênciaainda, seja determinada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVApela verossimilhança desuas alegações e por sua condição de hipossuficiente.

Por fim, também requer a gratuidade da Justiça, posto que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e dos familiares.

VI – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente causa o valor de R$_________(______________), para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização por danos materiais e morais pretendida pela Autora desde a citação da Ré até o presente momento.


__________, ____de março de______


Termos em que Pede e
Espera Deferimento