8 de mai. de 2018

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Poluição Sonora de Bares

MEIO AMBIENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - MEIO AMBIENTE URBANO - BALNEÁRIO - BARES - POLUIÇÃO SONORA

 


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE .....................

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CENTRO DAS PROMOTORIAS DA COLETIVIDADE

COORDENADORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital.
 

O Ministério Público do Estado de ....................., por seus representantes firmatários, no uso de suas atribuições institucionais, com base no artigo 129, III, da Constituição Federal e nos termos da Portaria n° 529/92, firmada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, vêm propor a presente
 


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

Contra, o Município de ....................., pessoa jurídica de direito público interno, unidade e capital do Estado de ....................., pelas razões fáticas e legais que passa a expor:

 

Considerando os excepcionais atributos naturais do balneário da ....................., nesta capital, em 12 de janeiro de 1990 foi editada a Lei Municipal n° 3.342, que instituiu o Plano de Urbanização da Área de Urbanização Específica da ......................
 

Dito texto legal, cópia inclusa, teve por objeto regular o uso e a ocupação do solo da área demarcada em mapa anexo ao diploma legal em referência, especificamente visando ordenar e orientar a ocupação do solo compatível com a estrutura físico-natural local e definição do sistema viário básico.
 

Então, segundo o teor do artigo 3°, I, letra "d", n° 6 da Lei n° 3.342, para a Área Turística Residencial 1 (ATR-1) serão permitidos os seguintes usos comerciais:
 

"Comércios vicinais, bares, farmácias, jornais, revistas e similares".
 

Por outro lado, tendo por escopo a proteção do extraordinário patrimônio paisagístico representado pelo conjunto de belezas naturais da ....................., foi preocupação do legislador municipal assentar normas disciplinadoras dos aspectos construtivos e arquitetônicos das edificações a serem implantadas no local.
 

Assim, menciona o artigo 4°, da Lei Municipal n° 3.342/90:
 

Artigo 4° - Quanto aos aspectos construtivos e arquitetônicos, as edificações deverão atender às seguintes exigências:
 

I - Construções em alvenaria;
 

II - Cobertura em telhas cerâmicas tipo capa canal ou francesa, não podendo ser vitrificadas ou pintadas;
 

III - Revestimentos
 

- As construções em alvenaria deverão ser rebocadas e pintadas preferencialmente em branco.
 

- Aberturas com esquadrias unicamente de madeira.
 

- Os terrenos deverão ser divididos entre si e nas suas testadas com cercas vivas, telas ou similares, não sendo permitida a construção de muros.
 

Ademais, o mesmo diploma legal, no artigo 3°, II, n°s 1 e 2, estabelece normas para a implementação tão-só de equipamentos de infra-estrutura e apoio nas áreas catalogadas como Área Verde de Lazer (AVL), impondo, não obstante que somente poderão ser implantadas edificações nas áreas admitidas como alodiais.
 

Eis o texto legal:
 

Artigo 3° -As normas específicas relativas as áreas para a AUE da ..................... são:

 

II - Área Verde Lazer (AVL):
 

Para a Área Verde de Lazer (AVL) da ....................., demarcada no mapa em anexo, não se aplicarão as disposições da Lei n° 2.193/85 no Título II, Capítulo I, Seção II, passando a mesma a ter a seguinte regulamentação:
 

1 - Será permitida a construção apenas de equipamentos de infra-estrutura e apoio, tais como sanitários e vestiários públicos, postos salva-vidas, quiosques e depósito para guarda de material de limpeza e conservação da área. 
 

2 - As edificações serão implantadas pelo proprietários dos imóveis nas suas partes alodiais, devendo os projetos serem aprovados pelos Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos.
 

Em que pese o louvável esforço legislativo para ordenar e preservar o especial patrimônio natural representado pela ....................., o certo é que na prática o Plano de Urbanização instituído pela referida Lei Municipal n° 3.342/90, não vêm sendo devidamente implementado pelo demandado Município de ......................
 

Isto porque o próprio Município permanece inexplicavelmente inerte, ante o total desrespeito às normas de urbanização, especialmente editadas para a garantia de um crescimento harmônico e juridicamente válido do excepcional sítio representado pela ......................
 

Não obstante a inércia da Administração, o certo é que a parcela comunitária diretamente atingida, também representada pela Associação dos Moradores da ...............- veementemente vem demonstrando seu inconformismo e pugnando por providências.
 

Neste ponto, vale sublinhar o teor dos abaixo-assinados, matérias jornalísticas, representações criminais e boletins de ocorrências policiais que acompanham o presente petitório, todos versando sobre o elevado grau de intranqüilidade no seio comunitário, derivado do imobilismo administrativo.
 

Assim, verifica-se que naquele aprazível local tornou-se praxe a instalação de boites que, pasmem, funcionam das 23:00 às 7:00 horas, com música ao vivo ou mecânica, propagada mediante equipamentos próprios para o lado externo dos estabelecimentos em questão.
 

Dita situação, ilegal na origem, eis que a Lei n° 3.342/90 permite apenas a instalação de bares, além da evidente poluição sonora que produz, ainda importa aglomeração de grande número de pessoas, causa de toda a sorte de algazzaras e algaravias, além de incontáveis ocorrências policiais, tal qual o retratado NO TEOR DOS VINTE BOLETINS DE OCORRÊNCIA, que para exemplificar apensamos, quadro desalentador, sempre produzido nas madrugadas da outrora serena ......................
 

Então, a situação fática aqui exposta, ante a inércia da Administração, está a merecer a intervenção do Poder Judiciário. Isto porque, é dever da Municipalidade demandada acionar seus mecanismos de polícia administrativa, para assegurar o sossego e a ordem pública, através da exigência de cumprimento de suas próprias posturas municipais, estabelecidas na Lei n° 3.342/90 e nos termos do Código de Posturas.
 

Ante o exposto, na busca da preservação da qualidade de vida de todos os indistindos usuários da ....................., da garantia do sossego e da ordem pública e objetivando assegurar o valor paisagístico daquele sítio, o Ministério Pública Estadual requer:
 

1° - Com fundamento no teor artigo 12, da Lei n° 7.347/85, a expedição de mandado liminar, compelindo o demandado Município de ..................... a promover, no prazo de 10 (dez) dias, mediante intervenção de técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP - a imediata identificação dos estabelecimentos comerciais que ilegalmente vêm funcionando como boates e em horários incompatíveis com o zoneamento local, nos limites da ....................., descritos nos anexos da Lei Municipal n° 3.342/90, promovendo-lhes ainda a respectiva interdição administrativa.
 

2° - Com o mesmo fundamento legal, a expedição de mandado liminar, compelindo o Município de ....................., mediante intervenção de técnicos da SUSP, a promover, no prazo de 10 (dez) dias, a identificação e imediata interdição dos estabelecimentos comerciais situados nos limites da ....................., descritos nos anexos da Lei n° 3.342/90 construídos em desacordo com o preceituado no Artigo 4° da Lei n° 3.342/90.
 

3° - No mérito, tornadas definitivas as liminares em questão, a final condenação de demandado Município de ..................... a dar integral cumprimento aos termos da Lei Municipal n° 3.342/90, para manter constante vigilância administrativa em relação ao correto ordenamento e ocupação do solo da ....................., compatível com a estrutura físico-natural local.
 

4° - A citação do Município de ..................... para, querendo, contestar os termos da presente Ação Civil Pública.
 

Protesta-se pela produção de todos os meios probatórios, admitidos no texto da lei, a serem especificados oportunamente.
 

Dá-se, à causa, para todos os efeitos, valor inestimável.
 

....................., ....... de ............ de ........
 

.............................................
Promotor de Justiça


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pertubação ao Sossego Público

ESCOLA - MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO SONORA - PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO PÚBLICO - DANO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CAPITAL

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça do Meio Ambiente que a esta subscreve, vem, contra 
 

................., representada pelo Prof. .................., casado, empresário, e pelo Prof. .................., casado, engenheiro eletricista, representantes legais do sito à rua ..........., ......., ............. - ..........., nesta Capital, pelos fatos e razões seguintes, propor a presente
 


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

01. DOS FATOS
 

1.1. Em ....... de ......... de ..........., esta 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, instaurou o Inquérito Civil nº ........., visando apurar poluição sonora provocada pelo Colégio .................., de endereço supra citado.

Neste inquérito foi constatado o seguinte:

Que o Acionado promove eventos sonoros em sua quadra de esportes, em local, horários, freqüência e índices contrários aos padrões legalmente permitidos, fatos estes caracterizadores de poluição sonora, causando, desta forma, dano ao meio ambiente e perturbação do sossego e da tranqüilidade pública, em especial dos moradores do seu entorno, em desatendimento a inúmeras normas da legislação ambiental, administrativa e civil, das três esferas do Estado Federado do Brasil.

Eventualmente, em festas e comemorações, a Escola utiliza microfones e caixas amplificadoras de som, intensificando a poluição sonora perturbadora dos moradores do local, causando um desconforto insuportável para as famílias que residem no local.

Estas atividades, corriqueiras em qualquer instituição de ensino, seriam legais e toleráveis, se desenvolvidas em área não residencial ou em local com isolamento acústico, o que não ocorre no caso sub índice. A quadra de esportes do citado estabelecimento está localizada em área aberta e desprovida de qualquer tratamento acústico. 

Assim, em razão da ausência de quaisquer obstáculos à propagação do som produzido naqueles espaços, tais ruídos invadem continuamente a residência dos moradores mais próximos ao prédio da Escola. Deste modo, ficam eles impedidos de praticar os atos mais simples e corriqueiros, mas essenciais à sadia qualidade de vida, tais como dormir, descansar, estudar, assistir televisão, telefonar, ou mesmo conversar com seus familiares e amigos dentro da própria residência, sendo os idosos e enfermos os mais prejudicados. 

1. 2. Caio César Tourinho Marques, em fls. 33, informa que:
 

" ... que os participantes destas festas incomodam a população do local, com a obstrução da via pública, estacionando seus veículos diante das garagens dos moradores, além de se comportarem de maneira pouco educada para o ambiente escolar e estritamente residencial, proferindo palavrasa de baixo calão; que na área residem muitos idosos, pessoas cardíacas, que tem tido o seu grau de enfermidade agravado por estes eventos poluidores promovidos pelo colégio; que, inclusive, seu avô precisa tomar sedativos e tranquilizantes para poder dormir..." 
 

Victor Hugo Carneiro Lopes, em fls. 35/36, declara :
 

"... ao longo de todos os dias importunam seriamente a tranquilidade e a saúde dos moradores da àrea; que tais eventos provocam esta indignação exatamente por se realizarem frequentemente, sem intervalos, todos os dias, das 7 às 21 h, e nos dias de festas até às 3 h da madrugada..." 
 

Notificado, em 09 de setembro de 1997, o Prof. Marcone Pereira de Azevedo, Diretor da Unidade, confessa que:

" ... nesta unidade realizam-se as seguintes atividades: campeonatos internos de futebol e handebol aos sábados à tarde, podendo ir até às 21 hs, excepcionalmente, além da realização de algumas partidas desses campeonatos durante os dias de semana, das 19 às 21 hs; que durante a manhã e a tarde ocorrem aulas de educação física, atividade didática da instituição... as festas realizadas são as de São João e a de encerramento do ano, além da semana de arte, findando sempre às 22 hs..." 
 

1.3. Entretanto 13.08.98, a Fundação José Silveira realizou perícia no local, no intervalo entre 20 h 45 min e 21 h e 20 min, constatando o valor de até 783 dB na rua Recife, em frente à entrada do Colégio .................., índices que superam em muito o permitido na Lei do Silêncio e nas Normas Técnicas determinadas pela Resolução CONAMA n.º 001/90, que estabelece como prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

1.4. Em 12 de fevereiro de 1998 foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e a empresa-Ré (fls.76/77). Entretanto este acordo não foi aceito pelos moradores da rua Recife, razão pela qual o Conselho Superior do Ministério Público converteu o procedimento em diligência, para que outro Termo de Ajustamento fosse celebrado.

Várias foram as tentativas para um possível acordo entre os dirigentes do Colégio .................. e a comunidade local, entretanto, não houve consenso sobre nenhum dos Termos de Ajustamento de Conduta propostos por esta Promotoria. 

A última tentativa de acordo ocorreu aos três dias do mês de dezembro, (fls.137/138), sendo recusado pela diretoria do supracitado estabelecimento de ensino, que não aceitou a suspensão de atividades noturnas na quadra poliesportiva, 

1.5. Com efeito, Pérides Silva, em "Acústica Arquitetônica", pág. 20:

"O ruído, além de prejudicar diretamente o aparelho auditivo e o cérebro, pode agir sobre alguns outros órgãos, às vezes, por ação reflexa, perturbando as funções neuro-vegetativas, com implicações no funcionamento orgânico.

"Essa influência vai até à provocação de alteração na pressão arterial ou na composição hemática do sangue, de náuseas, cefaléia, vômitos, perda de equilíbrio e tremores.

"As primeiras manifestações dos indivíduos, submetidos à ação do ruído, são a inquietude e a irritabilidade, podendo chegar até à alteração do metabolismo basal, com distúrbios neuro-musculares.

"Não raro, o indivíduo decai de produtividade, perde apetite, é vítima de aerofagia, de insônia, de distúrbios circulatórios ou respiratórios e emagrece" (grifos do subscritor). 
 

As consequências do ruído exagerado, por sua vez, estão ligadas a dois fatores: ao volume de som, que tem nos decibéis a unidade de medida, e ao tempo de exposição aos seus efeitos, por exemplo: uma exposição de 6 a 8 horas a até 65 dB é moderadamente incômoda; entre 66 a 75 dB o ruído é desconfortável, ocasionando já indisposições e diminuição temporária da audição; de 76 a 85 dB o barulho é considerado bastante desconfortável, neurotizante, provocando disfunções orgânicas; acima de 85 dB grande é o perigo, com efeitos irreversíveis, podendo causar surdez gradual, fadiga, agressividade, stress, dificuldade de concentração, graves distúrbios funcionais e até mesmo neurose. Um ruído acima de 130 dB provoca dor, e pode ocasionar a destruição do tímpano e a surdez imediata.

Assim, a poluição sonora produz conseqüências danosas à saúde, submetendo suas vítimas a problemas de saúde tais como taquicardia, contração dos vasos sanguíneos, elevação da pressão e aumento do fluxo cerebral.

Se o som for perturbador, o incômodo pode ser evitado com o devido tratamento acústico, através da utilização de revestimentos e aparelhos de isolação sônica. Seja lá qual for a natureza dos incômodos, sempre existirão meios técnicos para evitá-los. 

O fato é que os residentes nas redondezas da citada Escola vêem o constante vilipêndio de seus direitos ao lazer, à tranqüilidade e ao descanso - indispensáveis à recomposição de suas forças depois da faina diária e, em conseqüência, ao normal desempenho de suas atividades laborais -, com a deterioração de sua qualidade de vida, em razão dos incômodos gerados pela poluição sonora.
 

2. DO DIREITO

2.1. A conduta do Acionado, geradora de poluição sonora perturbadora do sossego e da tranqüilidade pública, infringe diversas normas do ordenamento jurídico pátrio, a começar pela Lei Maior, que, em seu artigo 225, caput, consagra um direito fundamental do cidadão e da coletividade, ao normatizar:
 

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." 
 

Ao proteger o meio ambiente, tanto natural quanto social, visa a norma não apenas a conservação e o equilíbrio ambiental como um fim em si mesmo, mas também à garantia da sadia qualidade de vida, servindo de paradigma interpretativo para toda a legislação que a complementa e regulariza.

Contempla, ainda, a citada norma constitucional, em seu parágrafo 1º e respectivo inciso V:

"Parágrafo 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

"V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;" 

E acrescenta o seu parágrafo 3º:

"Parágrafo 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados". 
 

2.2.Acontece que a Lei Federal nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, determina que: 

Art. 6º...

§ 1º .Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

O CONAMA, por sua vez, através da Resolução nº 001, de 08 de março de 1990 dispõe:

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do art. 8º, do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei 7.804 de 18 de julho de 1989 e,

Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;

Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;

Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o território Nacional, RESOLVE:

I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10152 - Avaliação do Ruído em áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

VI - Para efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABTN.

A Tabela 1 da NBR 10152 /87, por sua vez, estabelece:
  • Locais dB(A)
  • Hospitais Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centro Cirúrgicos Laboratórios, Áreas para uso do público Serviços 35-4540-5045-55
  • Escolas Bibliotecas, Sala de música, Salas de desenho Salas de aula, Laboratórios Circulação 35-4540-5045-55
  • Hotéis Apartamentos Restaurantes, Salas de Estar Portaria, Recepção, Circulação 35-4540-5045-55
  • Residências Dormitórios Salas de estar 35-4540-50
  • Auditórios Salas de concertos, Teatros Salas de conferências, Cinemas, Salas de uso múltiplo 30-4035-45
  • Restaurantes 40-50
  • Escritórios Salas de reunião Salas de gerência, Salas de projetos e de administração Salas de computadores Salas de mecanografia 30-4035-4545-6550-60
  • Igrejas e Templos 40-50
  • Locais para esporte- pavilhões para espetáculos e atividades esportivas 40-55

Assim, a norma federal estabelece limites toleráveis de emissão sonora, buscando não apenas a proteção dos fiéis (até 50 dB(A)), mas também da comunidade local, admitindo um máximo de 45 dB (A) medidos no dormitório, e 50 dB(A) na sala de estar.
 

2.3.Tampouco o Estado da .............. deixou de legislar sobre a matéria.

Com efeito, o CEPRAM - Conselho Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, através da Resolução nº 1.179, de 24 de novembro de 1995, aprovou a Norma Administrativa NA-03/95, que dispõe sobre a determinação de níveis de ruídos em ambientes internos e externos em áreas habitadas, fixando, entre outros parâmetros, os seguintes níveis admissíveis de ruídos para ambientes externos de áreas habitadas de natureza estritamente residencial.

Anexo A
  • Níveis admissíveis de ruído para áreas habitadas
  • Classificação da área Período Nível de ruído em dB
  • Amb. Externo Ambiente interno
  • Estritamente Residencial 7 às 1919 às 22 22 às 7 504540 403530 353025 302520
  • Predominantemente Residencial 07 às 1919 às 2222 às 07 555045 454035 403530 353025
  • Diversificada 07 às 1919 às 2222 às 07 504540 454035 403530 

A questão merece tratamento idêntico no direito de outros países, como assevera Paulo de Bessa Antunes, em Curso de Direito Ambiental (Doutrina, Legislação e Jurisprudência), Ed. Renovar, 1990, ao citar o Direito Comparado: 
 

"Em Portugal, a Relação Évora, em acórdão datado de 21 de julho de 1977, decidiu que: É juridicamente mais importante o direito do cidadão ao sossego e descanso do que o direito de outro cidadão de explorar uma atividade comercial ou industrial ruidosa ou incômoda. Por isso, quem, em prédio de habitação, monte um estabelecimento em que normalmente haja produção de ruídos e cheiros suscetíveis de incomodar os habitantes daquele, tem obrigação de efetuar obras por forma a evitar incômodos e torna-se responsável pelos prejuízos que a não efetivação dessas obras acarretar aos referidos habitantes."

A solução deste conflito ambiental deve resultar da análise de duas questões básicas: a verificação da intensidade dos ruídos, assim como saber se os estabelecimentos poluidores possuem recursos técnicos capazes de evitar que as vibrações sonoras afetem a audição de terceiros, atormentando e angustiando quem não tem a obrigação de suportá-los. Constatados níveis de ruídos perturbadores da tranqüilidade pública, o incômodo pode ser evitado com o devido tratamento acústico, através da utilização de revestimentos e aparelhos de isolação sônica, entre outros recursos técnicos disponíveis.

Este tratamento acústico do estabelecimento, a ser custeado pelo causador da poluição sonora, permitirá a compatibilização entre o direito de propriedade (individual) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida (direito difuso). Aliás, é a própria Lei Maior que estabelece como um dos princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente (artigo 170, inciso VI).
 

2.4.Na espécie sub índice ressalta-se, ainda, a responsabilidade da Administração Pública Municipal quanto à polícia administrativa que lhe é inerente no Poder de Polícia. A existência do alvará municipal de localização e funcionamento significa tão somente a licença ou a autorização para a prática de determinado ato, como o de exercer uma atividade comercial em determinado lugar. Uma vez concedido e sendo precário, poderá ser cassado até sumariamente, pois expressa uma simples autorização.

A Lei n.º 2.455, de 22 de fevereiro de 1973, que instituiu o Código de Polícia Administrativa do Município de Salvador, estabelece no Capítulo III - Da Poluição Sonora, mais especificamente em seu artigo 61 e incisos, normas sobre a sua prevenção e repressão, como a seguir transcrito:
 

"Art. 61. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à Administração adotar as medidas seguintes:
 

"I - impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;"
 

...
 

"IV - impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos."
 

A preocupação do legislador municipal com a tranqüilidade e o sossego da população, assim também com a moralidade pública, está estampada na norma do artigo 85 da citada Lei, que determina: 
 

"Art. 85. A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidade imobiliária de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distantes menos de 100 m (cem metros) de hospital, quartel, templo, casa de culto, escola, asilo, presídio, cemitério e capela mortuária." 
 

Tal dispositivo legal expõe o paradoxo com o qual nos deparamos no presente caso, vez que é justamente uma escola a responsável pela produção de ruídos excessivos que prejudicam o sossego da população.

O mesmo diploma legal, no Capítulo V - Da Moralidade e Tranqüilidade Pública, dispõe em seu artigo 82:
 

"Art. 82. Será considerado atentatório à moralidade e tranqüilidade pública qualquer ato individual ou de grupo, que contrarie os bons costumes ou perturbe o sossego da população."
 

Do cotejo dos fatos com estes dispositivos legais, extrai-se que os atos praticados pelo Acionado traduzem-se em verdadeiros atentados contra a saúde e o sossego públicos. 
 

"O uso irregular não pode ser fonte de direito e não configura qualquer direito adquirido." (RT 516/59)
 

E, resumindo:

"Ninguém, insisto, tem ou pode adquirir legitimamente, o direito de produzir danos a outrem ou de criar situações permanentes de riscos para terceiros. O regime da tranqüilidade pública enfrenta o conceito de direitos pessoais que são projeções de outros direitos, como o de propriedade, o de indústria e comércio, causados por uma atividade que em princípio é lícita, em seu exercício pode ser perturbadora da tranqüilidade, se ruidosa ou incômoda. A tranqüilidade pública tem valor superior à atividade pessoal, que se realiza no interesse individual ou no interesse de grupo de pessoas." (Rafael Bielsa, Regime Jurídico de Polícia Administrativa, Buenos Aires, Editorial La Ley, p. 98).
 

3. DO PEDIDO LIMINAR
 

Em face ao exposto, requer se digne Vossa Excelência:

3.1. a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" , determinando à empresa-re a obrigação da cessação do exercício das atividades que produzem som acima dos parâmetros legais constantes das Resoluções CONAMA 001/90 e CEPRAM 1.179/95 e em local sem tratamento acústico, mediante a proibição de funcionamento no local das fontes geradoras de poluição sonora do estabelecimento requerido, a saber: a quadra de esportes ou qualquer outro compartimento escolar, por se tratar de descumprimento de leis federais, estaduais e municipais (fumus boni iuris), impossibilitando o repouso noturno dos moradores circunvizinhos, enormes transtornos aos mesmos (periculum in mora).
 

3.2. se digne oficiar ao Comando da Polícia Militar desta Capital, requisitando o efetivo cumprimento da ordem e sua fiscalização, com prisão do infrator, em caso de descumprimento da decisão, por crime de desobediência. 
 

4. DO PEDIDO PRINCIPAL

De todo exposto, requer: 

4.1. a citação da Ré, nas pessoas de seus representantes, para, querendo, prestar depoimento e contestar os termos da presente ação civil pública, sob pena de revelia e confissão de fato, e acompanhá-la até final sentença; 
 

4.2. a publicação do Edital previsto no artigo 94 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;

4.3. a intimação pessoal do Autor, mediante entrega dos autos com vista, conforme preceitua os artigos 236, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil e 41, inciso IV, da Lei Federal n o 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
 

4.4. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do que dispõe o artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e artigo 87 da Lei 8.078/90; 
 

4.5. seja o Réu, nos termos do artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública, condenado na obrigação de não fazer, consistente na cessação definitiva do exercício das atividades que produzem som acima dos limites legais e em local sem tratamento acústico, mediante a proibição de funcionamento no local, ou transferência para lugar ambientalmente adequado, das fontes geradoras de poluição sonora do estabelecimento requerido, a saber: a quadra de esportes de educação física para os alunos;

4.6. a cominação de multa diária ao Acionado, em caso de descumprimento da decisão definitiva ou da ordem liminar, nos termos dos citados artigos 11 e 12 da Lei n.º 7.347/85, no valor de R$ .............;
 

4.7. o pagamento, pelo Acionado, das perícias realizadas pelo Poder Público e entidades conveniadas com este - como a Fundação ............ -, desde a fase do inquérito civil, conforme o valor a ser apurado na instrução, segundo o princípio "poluidor - pagador" e na forma do Ato n.º 126, de 29 de agosto de 1997, da Procuradoria Geral de Justiça; 
 

4.8. a cominação de uma indenização pelos danos causados pelo Requerido, na forma em que for apurada em execução, como preceitua o artigo 13, caput e seu parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública; 
 

4.9. que conste da decisão definitiva e da ordem liminar que o seu não cumprimento importará em interdição da quadra de esportes do estabelecimento requerido, além de crime de desobediência, sujeitando o infrator à prisão em flagrante;
 

4.10. a condenação do Réu nas custas e nos encargos da sucumbência.
 

5. DAS PROVAS
 

5.1. Solicita, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos pelo Direito, notadamente a pericial, documental - além da que, porventura, vier a ser posteriormente conhecida -, testemunhal e depoimento do representante legal do Acionado, nomeando-se, desde logo, perito de confiança deste Juízo, para, ante a urgência da medida, o início dos trabalhos.

Neste sentido, sugere a nomeação da Fundação ........, através da Coordenação da Área de Meio Ambiente, que tem por Coordenador o Sr. ...................... e está sediada na Avenida ............., n.º ......., Ed. ........, sala ......., bairro da ............., nesta Capital. 
 

5.2. Outrossim, solicita que sejam requisitadas à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM cópias autênticas dos processos administrativos e de toda a documentação porventura existente no tocante ao estabelecimento, notadamente no que diz respeito à concessão do alvará de localização e funcionamento (inclusive a análise de orientação prévia) e à poluição sonora provocada pelo Requerido.
 

6. DO VALOR DA CAUSA
 

Atribui-se à causa o valor de R$ ..........., correspondente ao valor unitário da multa acima pedida, apenas para os efeitos legais, uma vez que os danos provocados são de valor inestimável.
 

Nestes termos,

Pede deferimento.
 

............., ...... de .......... de ...........
 

..........................................
PROMOTOR DE JUSTIÇA
 

ROL DE TESTEMUNHAS

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Padrões de Portabilidade para o Consumo Humano

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI 7347 85 - LEI 8078 90 - ÁGUA - PADRÕES DE PORTABILIDADE PARA O CONSUMO HUMANO - OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE .............., por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, legitimado pelo art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 5°, caput, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP), com fundamento ainda no art. 1°, IV, da LACP e art. 81, I, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vem propor esta
 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
 

em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ............ representada pelo prefeito municipal ..........., com sede na ............., nesta Cidade, aduzindo, para tanto, os seguintes fundamentos de fato e direito:
 

1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 

0 art. 129, III, da Constituição da República dispõe que "são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
 

A fórmula genérica utilizada pelo legislador constituinte permite que o Ministério Público promova todas as medidas necessárias na defesa dos chamados direitos difusos, que, nos precisos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), são aqueles transindividuais de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

O serviço público eficiente e adequado, relativamente à captação, ao tratamento e à distribuição de água para consumo humano, de modo a não prejudicar a vida ou a saúde dos consumidores, é, sem dúvida, direito difuso, posto que diz respeito a um número indeterminado de pessoas.
 

Segundo a precisa lição de KAZUO WATANABE, "nos interesses ou direitos difusos, a natureza indivisível e a inexistência de relação jurídica-base não possibilitam, como já ficou visto, a determinação dos titulares". (In Código de defesa do consumidor, Rio de Janeiro, Forense, p. 504).
 

No mesmo sentido, acrescenta o ilustre prof. Hugo Nigro Mazzili: "Difusos são, pois, interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vinculo jurídico ou fático muito preciso. São como um feixe de interesses individuais, com pontos em comum". (In A defesa dos interesses difusos em juízo, .............., RT, p . 21) .
 

Conclui-se, portanto, que toda a problemática que envolve a questão do abastecimento de água do Município, principalmente no que se refere a sua qualidade, por dizer respeito à saúde pública, merece tutela específica do Ministério Público.
 

2. DOS FUNDAMENTOS DE FATO.
 

Busca-se com esta ação, por incrível que possa parecer, obrigar o Poder Executivo a cumprir a sua função típica, que decorre da teoria da tripartição de poderes, é dizer, obrigá-lo a cumprir a legislação que determina quais os padrões de portabilidade da água destinada ao consumo humano que devem ser atendidos.
 

Conforme se depreende destes volumosos autos de inquérito civil, instaurado em 1990, verifica-se, em primeiro lugar, que a responsabilidade quanto à captação, tratamento e abastecimento de água em ............. está a cargo da Administração Pública Municipal.
 

Não se desconhece as dificuldades financeiras do Município, contudo, por igual, ninguém questiona que o administrador público é eleito pelo povo justamente para resolver os problemas da sociedade, principalmente os mais graves, elegendo as prioridades.
 

Entretanto, durante todo esse 'tempo de investigação, nota-se que os governantes têm tomado apenas medidas paliativas, pois, na verdade, ainda hoje, a água que é servida à população ............ não apresenta portabilidade adequada, conforme comprovado pelos diversos laudos da CETESB e da Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria de Estado da Saúde.
 

Com efeito, toda vez que a água é coletada para análise, sempre em algum ponto da Cidade, pelo menos, o resultado tem sido insatisfatório, sendo que os padrões de portabilidade bacteriológico (coliforme fecal e colíforme total), não são atendidos com a regularidade e a segurança necessárias.
 

Por outro lado, hodiernamente, face à iminência de epidemia causada por cólera, as autoridades sanitárias têm recomendado que a água destinada ao consumo público deve conter, no mínimo, 0,5 mg/1 de cloro residual, sendo certo que, antigamente, recomendava-se que essa mesma água deveria conter 0,2 mg/1 de cloro residual.
 

Todavia, já se constatou que, em alguns pontos da rede de distribuição, a água foi servida aos consumidores com absoluta ausência de cloro. Aliás, conforme informações da própria requerida, ainda não é feita a cloração no sistema de abastecimento de água do Loteamento .............
 

Em adição, no que se refere à necessária fluoretação da água, também ocorre omissão por parte do Poder Público Municipal. Não obstante as dificuldades elencadas, a própria requerida também admitiu que a fluoretação não é realizada.
 

Desta maneira, ........... não conta com sistema de fluoretação da água, servindo-se a população de produto não perfeitamente apto ao consumo.
 

Em resumo, não se desconhece as enormes dificuldades encontradas, porém os meios necessários para se cumprir o que a lei determina e, consequentemente, o que se busca nesta ação civil pública (v. g., concessão do serviço público, aumento de tributo, colocação de hidrômetros etc.) é opção que só compete ao administrador público, sob pena de se invadir o "mérito administrativo".
 

Portanto, ninguém pode invadir a esfera de atribuição do chefe do Poder Executivo, pois só a ele compete escolher, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, quais são os meios mais aptos para se atingir os resultados exigidos pela lei, água para consumo humano, o serviço de abastecimento público e os órgãos de vigilância deverão estabelecer entendimentos para a elaboração de um plano de ação e a tomada das medidas cabíveis, sem prejuízo das providências imediatas para a correção da normalidade".
 

O Decreto ....... de n° 1,2.342, de 27 de setembro de 1978, que aprovou o regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n° 211, de 30 de março de 1970, e dispõe sobre normas de proteção, preservação e recuperação da saúde no campo da competência da Secretaria de Estado da Saúde, preceitua que nos projetos e obras do sistema de abastecimento de água deverão ser observados certos princípios que a própria legislação especifica, dentre outras especificações técnicas, dentre elas a necessidade de, visando à desinfecção ou de prevenção contra contaminações, adicionar, obrigatoriamente, teor conveniente de cloro ou equivalente em seus compostos, sendo que "a juízo da autoridade sanitária, poderão ser adotados, com a mesma finalidade, outros produtos ou processos, desde que utilizados, para esse fim, teores e aparelhamento apropriados".
 

O mesmo Diploma legal determina:
 

"A fluoretação da água distribuída obedecerá às normas expedidas pelos órgãos competentes". (art. 4°, III e IV, do Decreto 12.342/78) .
 

Sem necessidade de qualquer grande esforço de hermenêutica, é bem fácil concluir que ocorre para o Poder Público Municipal, na hipótese responsável pelo sistema de abastecimento de água, a obrigação de adicionar cloro á água que é servida à população, bem como o dever de fluoretar essa mesma água.
 

No que se refere ao cloro, o preceito do art. 4°, III, de modo claro e preciso, deixa a critério das autoridades sanitárias dizer qual o teor suficiente de cloro a ser adicionado à água destinada a consumo, face a determinadas circunstâncias. Hoje, como já esclarecido, existe necessidade de que a água destinada ao abastecimento' público apresente teor de cloro residual igual a 0,5 mg/1, cumprindo lembrar que?o percentual de 0,2 mg/1, estipulado pela Portaria de n° 56, do Ministério da Saúde, em razão do perigo de epidemia (cólera), não se mostra mais suficiente.
 

De letra e espírito, o legislador deseja que a Administração Pública cumpra, no âmbito de sua competência, com a missão de tutelar a saúde das pessoas, contribuintes enfim. Dever da Administração Municipal, direito irrefutável dos consumidores.
 

4. DO PEDIDO.
 

Diante do exposto, o Ministério Público requer a citação da Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante legal ..........., DD. PREFEITO MUNICIPAL DE ........., para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, pena de revelia e confissão.
 

Requer que, ao final, seja julgada procedente a pretensão ora deduzida para determinar que a requerida tome todas as medidas necessárias, observando os critérios de conveniência e oportunidade, a fim de que se garanta o correto adicionamento de cloro na água destinada ao abastecimento público, de modo a apresentar teor de cloro residual igual 0,5 mg/l, em todos os pontos da cidade, tanto no início quanto no final da rede pública de distribuição, sempre de conformidade com as especificações determinadas pelas autoridades sanitárias em exercício no Município e, ainda, instale sistema para fluoretação da água, de conformidade com as especificações técnicas e normas legais pertinentes, sob pena de cominação de multa diária, no quantum que for determinado por Vossa Excelência enquanto perdurar eventual mora.
 

Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas em direito.
 

D.R. e A. esta, juntamente com os seis volumes do inquérito civil público ......... desta Promotoria de Justiça, que segue em. anexo, dando?se à causa o valor de R$ .........
 

......., ........ de ......... de .........
 

................................
Promotor de Justiça

7 de mai. de 2018

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM LIMINAR - Maus Tratos de Animais Utilizados em Rodeio

MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - ANIMAIS UTILIZADOS EM RODEIO - MAUS-TRATOS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ......., por seu representante infra-assinado, com supedâneo no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5°, caput, da Lei Federal n° 7.347/85, no artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n° 734/93, e com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, 193 da Constituição Estadual, arts. 1º e seguintes do Decreto nº 24.645/34 e artigo 32 da Lei nº 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, e pela Lei Municipal n° 4.161, de 17 de março de 1992, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente 
 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR
 

em face do estabelecimento comercial denominado "___________", nome comercial da sociedade civil por cotas de responsabilidade limitada "_____________", inscrita sob o CGC nº ______________ e da firma individual "______________", inscrita no CGC nº _______________, localizada na Rua ___________, número _______, no bairro ___________, nesta cidade e Comarca de ___________, na pessoa de seus representantes legais, do sr. _____________, residente e domiciliado na Rua __________, número ____, nesta, e da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ___________, na pessoa de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Prefeito ___________, que poderá ser localizado no Paço Municipal, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
 

I. DOS FATOS
 

Conforme consta dos documentos em anexo, cujas peças passam a fazer parte integrante desta petição, as requeridas e seus representantes legais pretendem realizar nos próximos dias _____, _____, _____ e _____ de _________ de _____, o 1º "Rodeio Show", no Parque ___________, Rodovia ___________, no bairro _____, nesta cidade de ____________, local escolhido pelos organizadores do evento para a prática de verdadeiras atrocidades e torturas contra animais.

A Administração Pública, ora co-ré, descurando de seu poder-dever de polícia dos costumes, pretende conceder alvará para a sua realização, mesmo após ter sido advertida pelas Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Criminal desta Comarca a impedir a realização do evento, conforme se vê do documento em anexo (docs. a fls. _____ dos autos do Inquérito Civil _____/_____).

Na aludida festa serão desenvolvidas diversas modalidades com eqüinos e bovinos e, seguramente, dentre elas: rodeio, pega garrote, fut-boi e mesa da amargura, além de outras modalidades possíveis de ensejar maus tratos aos animais.

Esta barbárie talvez seja do agrado de alguns, ou até de muitos, e gosto nós não podemos deixar de respeitar. Na realidade, o que não se pode respeitar é o abuso, a prática de maus tratos e, até mesmo, a verdadeira crueldade praticada contra os animais na arena. Diga-se, até, que tal evento poderia ser normal num tempo muito antigo e retrógrado, sendo certo podermos afirmar que a evolução da sociedade já não mais admite atrocidades como estas nos tempos modernos, assim como já condenam muitos, na Espanha e em Portugal, as touradas, verdadeiro ritual de sacrifício no qual homens e mulheres desafiam um animal, num "autêntico drama religioso", como descrevera as touradas o poeta García Lorca.

Além de representar uma sórdida selvageria, constitui uma patente ilegalidade, aqui agravada por ser autorizada pela Administração Pública. Inaceitável o retrocesso histórico e a degradação dos valores éticos da sociedade

Nas modalidades acima citadas, os animais são submetidos a maus-tratos, golpes dolorosos, cansaço, crueldades e atos desumanos desmedidos. E pelos documentos em anexo verifica-se a palavra de profissionais que atestam a ocorrência de todos estes reflexos aos animais (pareceres - fls. ............).

É sabido que os animais irracionais são dotados de sentimentos e instintos. Assim, como os animais racionais, sentem dor, medo, angústia, stress, prazer, desprazer, tristeza etc.

Para o animal pular e saltar, o peão faz uso de equipamentos, como sedém, esporas, peiteiras e, não raras vezes, chega-se ao absurdo de utilizar-se choque elétrico, maltratando os animais ainda que por alguns segundos.

O SEDÉM consiste em uma tira feita de crina animal, fortemente amarrada no flanco inguinal (virilha) do animal, que comprime os ureteres (canais que ligam os rins à bexiga) e aperta o prepúcio e o pênis ao escroto, tornando, com isso, o animal bravio e desesperado, pois obriga-o a desvencilhar-se de tal ato, agressivo e doloroso. Quando os animais amarrados por esta tira são soltos na arena e recebem um forte puxão, recebem uma forte compressão na região dos vazios do animal, fazendo com que ele reaja com coices, enquanto estiver correndo;

As ESPORAS, às vezes pontiagudas, consistem em metais que são usados pelos peões durante o rodeio, fincados no baixo ventre, peito, pescoço e cabeça do animal. Tal fato é tão grave que há casos registrados em relação a alguns animais que foram cegados ao serem atingidos pela espora.

As PEITEIRAS consistem em uma corda de couro amarrada fortemente em volta do peito do animal, causando-lhe desconforto, dor e lesões no tecido.

Algumas peiteiras são dotadas de sinos e colocados, geralmente, nos bois, provocando um ruído característico, alterando o estado do animal diante da elevação drástica da adrenalina. Este incômodo ocasiona uma reação imediata do animal que procura se desvencilhar do seu instrumento de tortura.

Os peões, de outra parte, costumam utilizar laços para outras modalidades, dentre elas o "pega garrote", o "laço de oito braças", que provocam constantes quedas do animal-vítima ao solo, violentamente. Prática comum também é a "mesa da amargura", onde grupos de pessoas ficam sentados em mesas na arena aguardando a ação do animal que se lança em direção às mesas e acabam por se ferir. 

Frise-se que o animal, de regra, é estimulado com choques e estocadas produzidas por instrumentos contundentes, a fim de que se torne bravio antes de ingressar na arena, o mesmo ocorrendo com o "fut-boi". Registram-se casos de fraturas nos animais, especialmente nos pescoços e nas pernas.

Por estas razões é que diversas entidades de defesa do meio ambiente, especialmente as organizações de proteção aos animais, condenam esse tipo de "festa", a qual também é vedada na Inglaterra, país conhecido como exemplo de respeito ao meio ambiente. E também não é por acaso que a malfadada festa de rodeio está proibida nas cidades de São Paulo, Santo André, Campinas, Diadema, Franca, São Bernardo do Campo e Rio de Janeiro, exemplo que deveria ser seguido por todas as demais cidades do país e, especialmente, a de São José dos Campos e outras da região.

E, ainda, importante salientar a existência de inúmeros trabalhos realizados pela Associação Cultural Pau Brasil, Tucuxi e WSPA (Sociedade Mundial para a Proteção dos Animais), formadas e mantidas pela sociedade civil, que se baseiam em pareceres de veterinários de renome e que são categóricos em afirmar que os animais, no curso de um rodeio, são submetidos a maus-tratos e crueldade.

ANTÔNIO FERNANDO BARIANI, zootecnista da UNESP - Jaboticabal, concluiu que:

"... em atividades desta natureza, normalmente são utilizados mecanismos como sedém, esporas, choques, alfinetes e outros, visando estimular os animais de forma a deixá-los inquietos, bravios e desesperados para viabilizar o esporte a que se propõem (...) Agindo desta forma, expõem os animais a torturas e sacrifícios desnecessários e incompatíveis com a legislação vigente e a nossa ética profissional" .

MARINA MOURA, Doutora e Professora da USP, com 32 anos de profissão, sentencia:

"... o uso do sedém, instrumento de tortura que consiste em uma corda, muitas vezes, criminosamente, entremeada de objetos pontiagudos, como alfinetes encurvados, tachas e anzóis, ao ser amarrado fortemente em volta do abdome, localizando-se na parte inferior do mesmo entre os testículos e o pênis, causando lesões de dilaceramento da pele, esmagamento dos cordões espermáticos com congestão dos vasos, grande edema e até gangrena, ruptura da uretra com retenção urinária, uremia e morte".

Analisando questão semelhante ocorrida no Rio de Janeiro, em agosto de 1997, após um rodeio, puderam consignar os insignes peritos ADILSON DE OLIVEIRA e MARCOS GEOVANI FERREIRA DE MELLO, do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, que a prática do aludido rodeio submete os animais a maus tratos, relatando exatamente o que sentem os indefesos animais (fax copiado a fls. 96 do Inquérito Civil).

Com efeito, os animais pulam não por índole ou por que sentem cócegas, como dizem alguns, mas porque sentem dor, desespero, medo, raiva, aflição, insatisfação, incômodo. 

Aliás, pode parecer até engraçado, mas reconhece-se na própria cócega um meio de tortura. 

E mais: para aqueles que alegam que somente por alguns segundos o animal é submetido a uma pressão ou cansaço ou dor, impõe-se lembrar que algumas contravenções penais e alguns crimes, punidos com maior severidade pela lei penal pátria, também são praticados em apenas alguns segundos. O fato de alguém lançar um copo de cerveja contra o rosto de alguém é contravenção penal (vias de fato). Quantos segundos duram esta conduta? O lançamento de um vidro com ácido no rosto de alguém (vitriolagem) também dura alguns segundos e deixa marcas para sempre, além de causar dor. Tal fato é crime (lesão corporal dolosa). O soco desferido contra alguém também dura alguns segundos. E é crime. Montar em um animal, aparelhado de instrumentos cortantes ou contundentes, ainda que em alguns segundos, causa dor, é considerado maus tratos e, agora, é crime (artigo 32, Lei n° 9.605/98).
 

II - DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS
 

A legislação brasileira é farta na proibição de tal evento. Em defesa dos animais irracionais encontramos a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis extravagantes e estatutos.

Consagra o artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal:

"TODOS TEM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES".

E estabelece o seu § 1º:

"Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:

(...)

Inciso VII - proteger a fauna e a flora, vetadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade".

O artigo 193, da Constituição do Estado de São Paulo informa:

"O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada participação da coletividade, com o fim de:

Inciso X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade, e fiscalizando a extração, produção, criação, métodos, abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos".

Ressalte-se que maus-tratos e crueldades contra animais constituem, hoje, normas tipificadas pela legislação penal pátria (artigo 64, da L.C.P.) e, mais recente, com a promulgação da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que passou a vigorar a partir de 30 de março futuro, passa a ser considerada crime (artigo 32). 

E mesmo antes, previa o Decreto nº 24.645/34 (que trata das medidas de proteção aos animais), proteção aos animais, coibindo a prática de maus tratos contra os respectivos, estabelecendo que todos os animais existentes no país merecem proteção do Estado (artigo 1º). Já o artigo 2º estabelece que, "aquele que, em lugar público ou privado aplicar ou fizer maus-tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber".

E o parágrafo terceiro do aludido artigo define o que é maltratar um animal, estabelecendo que consideram-se maus-tratos:

a) a prática de atos de abuso ou crueldade em qualquer animal;

b) o ato de golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido do animal;

c) a realização ou promoção de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas e atividades assemelhadas à tourada (em lugares públicos ou privados), como a farra do boi, a vaquejada e o rodeio.

A referida lei trata ainda sobre castigos violentos contra animais (artigos 8º, 10, 12, 14, 15, 16 e 17).

De outra parte, diz o artigo 32 da nova lei (Lei nº 9.605/98) que constitui crime:

"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animal silvestre, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos".

E está pontificado pela Assembléia da UNESCO, em Bruxelas (27 de janeiro de 1978), a declaração universal dos direitos dos animais, mais um documento importante que condena a prática de abusos e maus-tratos aos animais.

Enfim, a festa do rodeio é ofensiva a tais diplomas legais e deve ser coibida.

Acrescente-se que São José dos Campos sempre foi conhecida e reconhecida como pólo industrial, inclusive mundialmente, não se podendo admitir que, agora, passe a ser conhecida e reconhecida como centro da barbárie contra os animais.

Aliás, não é comum nem é estereótipo do brasileiro ser frio, insensível e agressivo. Brasileiro é povo pacífico, que não admite violência, que condena a agressão, a qualquer ser vivo, não sendo crível que o Brasil queira perder sua identidade histórico-cultural para se equiparar ao povo norte-americano ou aos europeus com seus rodeios ou suas touradas. 

Oportuno registrar que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Regional de Ribeirão Preto - região onde começaram a se instalar os rodeios (juntamente com Barretos)-, condenou tal tipo de festa, destacando-se do referido documento a seguinte observação:

"Sabidamente, inúmeras são as formas de maltratarem-se animais nestes tipos de espetáculos, com aplicações de estimulantes físicos (esporas, espetos etc), e até aplicações de estimulantes químicos, o que significa tratamento cruel, juridicamente falando.

A sociedade moderna tende a dispensar tratamento cada vez mais humanizado aos animais em geral, o que contribui para o aprimoramento dos costumes.

Vários são os movimentos objetivando coibir espetáculos que submetem os animais a tratamento cruel, não só no Brasil. Soma-se a isso o fato da cidade de Ribeirão Preto não ter nenhuma tradição ou vocação para este tipo de espetáculo, aqui raríssimas e esporádicas vezes apresentados.

Pelo que supra resumidamente pretendeu-se expor, manifesta-se a Ordem dos Advogados do Brasil contrária a todo espetáculo que submeta qualquer tipo de animal a tratamento cruel".

E, ainda, mais recentemente, decisões em outras Comarcas confirmaram que a prática de rodeio é condenável pois maltrata os animais.
 

III - DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA
 

Destaque-se aqui que coragem já teve o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado ao denegar Mandado de Segurança impetrado por promotores de eventos desta natureza, que pretendiam obter alvará de funcionamento para a realização de rodeio, ensinamentos que passamos a reproduzir pois encaixam-se ao presente caso. Vejamos:

CONTRAVENÇÃO PENAL - CRUELDADE CONTRA ANIMAIS -CIRCO DE RODEIOS - ESPETÁCULOS QUE MASCARAM, EM SUBSTÂNCIA, UM SIMULACRO DE TOURADAS - CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - PRETENDIDA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRETENSÃO REPELIDA - SEGURANÇA DENEGADA - ILÍCITO PENAL - ATIVIDADE QUE INCIDE EM NORMA PUNITIVA DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - INVOCAÇÃO INADMISSÍVEL DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Uma vez que a autoridade pública informa que a atividade exercitada pelo Impetrante, em seu chamado circo de "rodeios" incide na norma punitiva do art. 64 da Lei das Contravenções Penais, a segurança deve ser denegada. Ninguém pode pretender direito líquido e certo à prática de um ilícito penal. Saber se os animais utilizados pelo Impetrante, na realização de seus espetáculos, eram realmente tratados com crueldade, qual o afirma, com presunção de verdade, a autoridade pública, constitui matéria de fato, cuja apuração transcende o âmbito do mandado de segurança. O que, todavia, é fora de dúvida, é que ninguém pode pretender direito, muito menos direito líquido e certo, a perpetrar, sob a égide da Justiça, um ilícito penal" (RT 247/105).

Acrescente-se que o estúpido evento não causa ferimentos somente aos animais, havendo registros também de violência contra os próprios peões e, não menos possível, a ocorrência de morte ou incapacidades físicas, fatos que podem e devem ser evitados. 

Aliás, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Comarca de Cravinhos andou bem o Poder Judiciário ao reconhecer a necessidade de se coibir a prática destas atividades de rodeio, tendo sido concedida liminar para determinar-se a abstenção dos promotores do evento de usarem instrumentos ou praticarem atos de crueldade aos animais na arena (Processo n° 937/95, daquela Comarca, ação promovida pelo digno Promotor de Justiça Wanderley Trindade, em citação feita por Laerte Fernando Levai, em " Direito dos Animais", Editora Mantiqueira, 1998, p. 73).

Idêntica decisão encontra-se nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo Ministério Público deste Estado, pelo DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente Doutor Luís Henrique Paccagnella, em Jaboticabal, no início deste ano, e cuja decisão inicial foi pela concessão da liminar pleiteada, determinando-se que os réus da ação, nos rodeios que promoverem ou que participarem, se abstivessem de utilizar os instrumentos da tortura, como sedéns, esporas, "mesas da amargura", sinos, peiteiras e quaisquer outros instrumentos que provoquem sofrimento nos animais, bem como que se abstenham de praticar o "fut-boi" e o "pega-garrote", sob pena de multa diária (documento em anexo).

E o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando pedido de reconsideração e suspensão de liminar, em processo de Araçoiaba da Serra-SP (MS 48.925), negou o pedido, mantendo a decisão nos autos da ação proposta pelo Ministério Público para impedir a realização do rodeio naquela cidade.

Depreende-se claramente, da análise dos dispositivos mencionados, a inobservância a dispositivo constitucional perpetrada pelas requeridas, com evidente abuso na prática das atividades acima mencionadas, da qual decorre a possibilidade de risco a danos irremediáveis ou irreparáveis aos animais que participarem desta barbárie, em flagrante contrariedade ao ordenamento jurídico pátrio vigente e à recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, inclusive, de maneira sábia, já condenou de vez tais atividades, como a farra do boi, a vaquejada e o próprio rodeio.
 

IV - DA CO-RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE
 

A administração pública, na pessoa de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Emanuel Fernandes, recebeu desta Promotoria de Justiça ofício assinado conjuntamente por dois Promotores de Justiça desta Comarca, um criminal, Doutor Laerte Fernando Levai, e outro o que subscreve a presente inicial, sendo solicitado da Municipalidade já no início do mês de março deste ano providências para que fosse evitada a realização do rodeio então noticiado (e não a festa country, com a presença dos artistas anunciados, que não constitui ilícito algum), sob pena de responder pela omissão em seu poder de polícia dos bons costumes e da moral coletiva (documento em anexo).

Como ensina o sempre festejado HELY LOPES MEIRELLES, em Direito Municipal Brasileiro, Editora Malheiros, p. 366,

"... deve o Poder Público reprimir a imoralidade que se manifesta por palavras obscenas, gestos inconvenientes, ações indecorosas, bem como impedir o exercício de 
atividades ilícitas ou propiciadoras de corrupção social. Para tornar efetiva a polícia de costumes, administração local pode ... interditar ... qualquer outra atividade recreativa 
que se revele atentatória à moralidade pública ou prejudicial ao bem-estar geral; pode negar ou cassar alvará ..."

Continuando, o eminente administrativista arremata:

" ... as infrações relativas à polícia de costumes (contravenções) não são somente os jogos de azar que acabamos de enumerar, mas também ... o tratamento cruel de animais (art. 64). Como infrações penais, esses atos antijurídicos ficam sujeitos à repressão por parte da polícia judiciária, mas a sua prevenção cabe igualmente à polícia administrativa, através de medidas destinadas a impedir a formação de ambiente para seu cometimento".

Ora, em relação ao pedido desta Promotoria a resposta foi evasiva, afirmando mesmo que não haveria por parte da Municipalidade nenhuma forma de proibição ao rodeio, concordando a co-ré com a realização do evento (fls. 33/34), buscando apenas evitar o cometimento de maus-tratos.

Portanto, como se vê, a administração omite no seu dever de ofício, ou seja, não está fazendo valer o seu poder-dever de polícia dos costumes. E mais, a administração não apenas se omite, como também contribui para a realização do evento, havendo notícia da participação do seu representante legal nas festividades de abertura do evento (fls. 7 do Inquérito Civil - grifado). 
 

V - DO PEDIDO LIMINAR
 

Isto posto, requer-se:

1 diante da farta documentação apresentada, considerando a legislação em vigor, secundada pela doutrina e jurisprudência, que sejam reconhecidos o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", pressupostos para a concessão de liminar, e determine Vossa Excelência o deferimento da liminar, sem prévia oitiva das requeridas, para o efeito de ser vedada a realização de espetáculo de rodeio e /ou outro evento semelhante que envolva maus-tratos e crueldade a animais, neste município e, notadamente, nas dependências da requerida "...................." ou qualquer outro lugar indicado pelos organizadores para a realização do evento, sob pena de multa diária de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) - valor subestimado para o lucro diário do evento-, apreensão dos instrumentos utilizados em tais espetáculos e dos respectivos animais (Decreto nº 24.645/34 e Lei nº 9.605/98, esta se em vigor estiver), sem prejuízo da prisão em flagrante dos responsáveis por crime de desobediência.

O pedido se faz necessário ante a proximidade da realização do evento, sob pena de tornar sem efeito as leis em estudo e o fim desta medida (festa marcada para os dias 14, 15, 16 e 17 de maio próximo futuro).

2) "ad argumentandum tantum", na hipótese de não ser deferida a liminar, o que não se espera em razão dos motivos acima apontados e que certamente irão coibir a realização do "Rodeio Show", isso no que se refere ao uso de animais em rodeio e práticas que constituam crueldade ou maus-tratos aos animais, requer-se a concessão de liminar onde seja especificado que deverão se abster os peões de fazer uso de esporas, sejam elas pontiagudas ou não; sedéns; sinos; peiteiras, tudo para que as requeridas não façam uso de expedientes espúrios para a realização do evento e que possam mascarar a ocorrência dos danos aos animais, sob pena de multa diária, nos mesmos moldes estabelecidos no item anterior, sem prejuízo à prisão em flagrante dos promotores do evento e responsáveis por crime de desobediência.
 

VI - DO PEDIDO PRINCIPAL
 

1) Posto isto, requer-se a citação das requeridas, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, responderem os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, tudo para o efeito de, ao final, ser julgada procedente, condenando-as na obrigação de não fazer o ._______ RODEIO ........, mais precisamente no que tange à realização do rodeio no __________ ou de qualquer outro lugar indicado pelos promotores do evento, seja ele público ou privado, sob pena de multa diária no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e demais penas acima, bem como à condenação da Municipalidade na obrigação de não conceder alvará ou qualquer outro ato administrativo comissivo ou omissivo a pessoas físicas ou jurídicas para que promovam os mesmos eventos nos limites deste município, devendo, ainda, fiscalizar para que seja cumprida a decisão judicial, seja ela provisória ou definitiva, sob pena de multa diária no importe de R$ 125.000,00, sem prejuízo à apreensão dos instrumentos e dos animais e prisão em flagrante por crime de desobediência para os responsáveis.

2) Requer-se, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de todas as despesas processuais e demais encargos de sucumbência.
 

VII - DAS PROVAS
 

1) Requer-se a produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente, depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, provas testemunhal (rol oportunamente a ser apresentado), documental e pericial, vistorias e inspeções judiciais.

2) Requer-se, finalmente, se digne Vossa Excelência determinar a expedição de ofícios às Polícias Civil e Militar deste município a fim de que fiscalizem o efetivo cumprimento da decisão liminar e sentença final, providenciando-se, inclusive, o reforço policial no local onde se pretende realizar o evento, a fim de se evitar incidentes indesejáveis, semelhantes aos que ocorreram em outras cidades deste Estado onde foi proibida a realização de rodeios, incidentes estes que visaram única e exclusivamente o descumprimento da ordem judicial.
 

Dá-se à causa o valor de R$ ____________ (_______________ reais).
 

Nestes termos
P. Deferimento.
 

Local, data e assinatura.