4 de out. de 2015

RE 006/1989 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA

RESOLUÇÃO CONAMA nº 6, de 15 de junho de 1989 

Publicada no DOU, de 25 de agosto de 1989, Seção 1, página 14714 Correlações: 

- Alterada pela Resolução n° 292/02 (revogados os art. 2° , 3° , 4° , 5° e anexo I) 

- Revogada pela Resolução n° 502/21 - Repristinada pela Resolução nº 504/2023 

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA 


 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48 do Decreto no 88.351 de 01/06/83219 e conforme o disposto no inciso I do § 2o do artigo 8o do seu Regimento Interno, resolve: 

Art. 1° - Instituir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, com o objetivo de manter em bancos de dados, registro das Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no pais, que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente. 

Art. 2° - A inscrição do CNEA é voluntária e será feita mediante preenchimento do formulário em anexo, enviado à Secretaria-Executiva do CONAMA, através de carta registrada. (revogado pela Resolução n° 292/02) Parágrafo único. Cabe às entidades cadastradas a responsabilidade pelas informações prestadas. (revogado pela Resolução n° 292/02) 

Art. 3° - Compete à Secretaria-Executiva do CONAMA manter as informações em bancos de dados e publicar, anualmente, a relação das entidades cadastradas. (revogado pela Resolução n° 292/02)

Art. 4° - A Secretaria-Executiva terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para implantar o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA). (revogado pela Resolução n° 292/02) 

Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (revogado pela Resolução n° 292/02)


JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho 

FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Secretário-Executivo

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