RESOLUÇÃO CONAMA nº 6, de 15 de junho de 1989
Publicada no DOU, de 25 de agosto de 1989, Seção 1, página 14714 Correlações:
- Alterada pela Resolução n° 292/02 (revogados os art. 2° , 3° , 4° , 5° e anexo I)
- Revogada pela Resolução n° 502/21 - Repristinada pela Resolução nº 504/2023
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48 do Decreto no 88.351 de 01/06/83219 e conforme o disposto no inciso I do § 2o do artigo 8o do seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1° - Instituir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, com o objetivo de manter em bancos de dados, registro das Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no pais, que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente.
Art. 2° - A inscrição do CNEA é voluntária e será feita mediante preenchimento do formulário em
anexo, enviado à Secretaria-Executiva do CONAMA, através de carta registrada. (revogado pela
Resolução n° 292/02)
Parágrafo único. Cabe às entidades cadastradas a responsabilidade pelas informações prestadas.
(revogado pela Resolução n° 292/02)
Art. 3° - Compete à Secretaria-Executiva do CONAMA manter as informações em bancos de
dados e publicar, anualmente, a relação das entidades cadastradas. (revogado pela Resolução n°
292/02)
Art. 4° - A Secretaria-Executiva terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para implantar o Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA). (revogado pela Resolução n° 292/02)
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (revogado pela Resolução n°
292/02)
JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho
FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Secretário-Executivo
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