RESOLUÇÃO CONAMA nº 11, de 3 de dezembro de 1987
Publicada no DOU, de 18 de março de 1988, Seção 1, página 4563
• Correlações: Complementada pela Resolução nº 12, de 1988. Revogada pela Resolução nº 428, de 2010.
Dispõe sobre a declaração, como Unidades de Conservação, de várias categorias de Sítios Ecológicos de Relevância Cultural.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X, do artigo 79 e 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 19838, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 181, de 6 de março de 1987, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Cultura, resolve:
Art. 1° - Declarar como Unidades de Conservação as seguintes categorias de Sítios Ecológicos de Relevância Cultural, criadas por atos do poder público:
a) Estações Ecológicas;
b) Reservas Ecológicas;
c) Áreas de Proteção Ambiental, especialmente suas zonas de vida silvestre e os Corredores Ecológicos;
d) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;
e) Reservas Biológicas;
f ) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais;
g) Monumentos Naturais;
h) Jardins Botânicos;
i) Jardins Zoológicos; e
j) Hortos Florestais.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário.
LUIZ HUMBERTO PRISCO VIANNA Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18 de março de 1988.
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