3 de out. de 2015

RESOLUÇÃO CONAMA 004/1989 - Dispõe sobre níveis de Emissão de Hidrocarbonetos por veículos com motor a álcool

RESOLUÇÃO CONAMA nº 4 , de 15 de junho de 1989 

Publicada no DOU, de 25 de agosto de 1989, Seção 1, página 14713 

Estabelece condições para encaminhamento ao CONAMA de propostas de métodos para determinação mais precisa de emissão de hidrocarbonetos por veículos com motor a álcool. 


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 8o , da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e art. 48, do Decreto nº 88.351, 1o de junho de 1983, e 

Considerando que o uso de álcool, como combustível automotivo em larga escala, introduz um problema de poluição singular ao Brasil e, portanto, requer uma abordagem inovadora nos esforços de controle; 

Considerando que a emissão de álcool por veículos automotores contribui para a deterioração da qualidade do ar; 

Considerando que a medição de álcool com detector por ionização de chama, calibrado com propano, resulta num erro considerável, especialmente para os veículos a álcool; 

Considerando que dentro da boa prática científica é possível se estabelecer fatores de correção para a medição de álcool, com detector por ionização de chama, resolve: 

Art. 1° - Com base nas informações disponíveis, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA deve encaminhar à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, até 31 de julho de 1991, para avaliação e, com seu parecer, encaminhamento ao CONAMA as propostas de métodos para a determinação mais precisa de etanol, para a emissão de escapamento; 

Art. 2° - A partir de 1o de janeiro de 1992, até 31 de dezembro de 1993, os fabricantes de veículos automotores leves equipados com motor a álcool devem declarar ao IBAMA, até o último dia útil de cada semestre civil, os valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, conforme definido na Resolução CONAMA nº 18/86, diferenciando os compostos não oxigenados, aldeídos e álcoois; 

Art. 3° - Com base nas informações disponíveis, a CAP deve se manifestar, até 31 de dezembro de 1993, sobre a forma de correção dos efeitos do etanol, para fins de homologação e certificação da emissão de hidrocarbonetos, no gás de escapamento dos veículos a álcool, para atendimento ao limite de emissão estabelecido, a partir de 1o de janeiro de 1997, pela Resolução CONAMA nº 18/86; 

Art. 4° - A determinação da emissão evaporativa de veículos a álcool deve ser conforme as "Regras e Decisões Complementares da CAP" nº 4, de 7 de dezembro de 1988; 

Art. 5° - Até 31 de dezembro de 1989, o IBAMA deve apresentar à CAP, para avaliação e encaminhamento ao CONAMA, texto normativo para a medição da emissão evaporativa de veículos a álcool, baseado nas "Regras e Decisões Complementares da CAP", no 4, de 7 de dezembro de 1988; 

Art. 6° - Os valores corrigidos de emissão evaporativa de veículos a álcool devem atender aos limites de emissão evaporativa. em vigor, para hidrocarbonetos. 

Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 


JOÃO ALVES FILHO Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA Secretário-Executivo Este texto não substitui o publicado no DOU de 25 de agosto de 1989.

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