RESOLUÇÃO CONAMA nº 011, de 23 de janeiro de 1986
Publicada no DOU, de 4 de agosto de 1986, Seção 1
Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos em território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 7o do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983130, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985131, e o artigo 48 do mesmo diploma legal, e considerando o crescente número de cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, bem como a necessidade de se obterem níveis adequados de segurança no seu transporte, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde, resolve:
Art. 1° Quando considerado conveniente pelos Estados, o transporte de produtos perigosos, em seus territórios, deverá ser efetuado mediante medidas essenciais complementares às estabelecidas pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983.
Art. 2° Os órgãos estaduais de meio ambiente deverão ser comunicados pelo transportador de produtos perigosos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas de sua efetivação, a fi m de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 3° Na hipótese de que trata o artigo 1o , o CONAMA recomenda aos órgãos estaduais de meio ambiente que definam em conjunto com os órgãos de trânsito, os cuidados especiais a serem adotados.
Art. 4° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DENI LINEU SCHWARTZ - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4 de agosto de 1986.
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