RESOLUÇÃO N.º 28, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a determinação à CNEN e FURNAS de elaboração de EIAs e apresentação do RIMA referente as Usinas Nucleares Angra II e III
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do Artigo 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o inciso IV, do Artigo 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, com a redação dada pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, e tendo em vista o estabelecido na RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86;
Considerando a exigência legal de que os Governos Estadual e Municipal interessados sejam ouvidos no processo de licenciamento de instalações nucleares, nos termos do § 4º do Artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que o § 4º do Artigo 20 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, estabelece que "O licenciamento dos Estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares, ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nuclear - CNEN, mediante parecer da SEMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais e municipais";
Considerando que o estudo de Impacto Ambiental é obrigatório quando se trata de instalação nuclear (Art. 10, § 2º e § 3º da Lei 6.803/80);
Considerando que o CONAMA é competente para determinar a elaboração da EIA (Estudo de Impacto Ambiental) - (Art. 8º, II da Lei 6.938/81), RESOLVE:
I -Determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, nos termos da legislação em vigor, faça Furnas Centrais elétricas S.A - FURNAS, elaborar os Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental e a consequente apresentação do Relatório de Impacto Ambiental, das Usinas Nucleares Angra II e Angra III, situadas no Estado do Rio de Janeiro, com vistas a submeter ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, para que este, através da Secretaria Especial de Meio Ambiente - SEMA, se pronuncie sobre o assunto.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a RESOLUÇÃO/conama/Nº 021, de 18 de setembro de 1986.
DENI LINEU SCHWARTZ Esse texto não substitui o publicado na Publicação DOU, de 12/08/1987, pág. 12746
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