6 de out. de 2018

Tipos de mensagens SWIFT - Atualização 2023

Quais são as próximas mudanças para garantir mensagens?

Dados estruturados e formatos padrão para troca de informações sobre garantias bancárias e cartas de crédito são fundamentais para a digitalização do financiamento comercial. As mensagens interbancárias e entre bancos e empresas continuam a ser um desafio e, embora a indústria acolha favoravelmente as mudanças no sentido dos dados estruturados e dos novos tipos de mensagens da SWIFT, ainda existem desafios. O TFG ouviu Olli Jääsaari, especialista em Standardized Trust e gerente de produtos Trade Finance e WCM da Nordea.

Isenção de responsabilidade: As opiniões expressas nesta página são do autor, o que pode ou não estar alinhado com a Trade Finance Global ou com a visão da Nordea.


Tipos de mensagens SWIFT – uma introdução

Deepesh Patel (DP): Porque é que os dados estruturados são importantes para o financiamento do comércio e qual é a abordagem da Nordea ao comércio digitalizado?

Olli Jääsaari (OJ): Os formatos padrão para troca de garantias bancárias e cartas de crédito standby entre bancos vão tornar-se mais estruturados. Embora as alterações propostas pela SWIFT – Sociedade para Telecomunicações Financeiras Interbancárias Mundiais – tragam muitos benefícios, elas também apresentam alguns problemas.

Como gestor de produto de garantias e standbys na Nordea, um grupo líder de serviços financeiros na região nórdica e um dos maiores bancos da Europa, tive uma excelente oportunidade de me aprofundar nos formatos de mensagens e na sua utilização. Estas opiniões foram enriquecidas numa discussão com membros do Standardized Trust, que é uma comunidade que coopera e contribui para a digitalização no comércio global, com membros não apenas de bancos, mas também de empresas, FinTechs e fornecedores de software.

  • Embora o consenso geral seja muito positivo em relação aos dados estruturados, vemos os seguintes problemas principais: A futura divisão entre mensagens de garantia de demanda e de empresa dependente requer tratamento especial nos processos
  • A incompatibilidade entre formatos de mensagens interbancárias e de banco para empresa em empresas dependentes leva a situações problemáticas

Ambas as questões poderiam ser resolvidas permitindo a utilização de formatos estruturados também para empresas dependentes.



Tipos de mensagens SWIFT para garantias e seus usos

DP: Quais são os usos atuais dos tipos de mensagens quando se trata de Garantias Bancárias? O que é SWIFT MT 760, 767 e 798?

JO: Qualquer pessoa que tenha trabalhado com garantias bancárias transmitidas entre bancos estará bem ciente dos atuais formatos de emissão de garantia MT 760 e de alteração de garantia MT 767: existem alguns campos para regras aplicáveis ​​e uma data, mas o conteúdo principal da mensagem está em um campo narrativo único e de formato livre. Independentemente de quem paga as taxas, qual é o texto da garantia ou quais as regras e qual a lei aplicada, está tudo no campo 77C: Detalhes da Garantia.



Usar um campo de formato livre é obviamente muito conveniente. Qualquer cenário, desde um simples pedido de aviso de uma garantia emitida, pedido de aviso e confirmação de uma reserva, até uma cadeia de múltiplas contra-garantias que conduzem à emissão local de um compromisso, é facilmente enviado através do MT 760 ou MT 767.

A desvantagem dessa flexibilidade de formato livre é que a automação é difícil. A escolha das partes na transação, o compromisso garantido ou mesmo o valor da garantia ou prazo de validade exige que as informações da narrativa sejam analisadas.

O canal banco-corporativo utilizado, utilizando MT 798, no entanto, consegue resolver isso no fluxo de mensagens entre empresa e banco utilizando uma mensagem de índice com formato estruturado. No entanto, isso é sempre acompanhado pela narrativa não estruturada.


Implementação dos novos padrões de mensagens SWIFT

DP: Quais são as alterações propostas para os padrões de mensagens SWIFT (MT 760 e MT 767) e quando isso mudará?


JO: Os próximos padrões de mensagens SWIFT, que deverão entrar em vigor em novembro de 2021, tentam resolver os problemas atuais utilizando campos estruturados nas mensagens entre bancos MT 760 e MT 767. Esses campos incluiriam o montante da garantia, prazo de validade e festas, entre outras coisas.

No futuro, o MT 760 e o MT 767 só poderão ser usados ​​para garantias de demanda e standbys. Todas as fianças, garantias acessórias e outros compromissos dependentes terão de ser enviadas em mensagens comerciais acessórias MT 759, que continuam a utilizar um único grande campo narrativo. A minha opinião é que esta divisão causa mais danos do que benefícios, especialmente quando combinada com as normas MT 798 sugeridas – mas isto será desenvolvido mais tarde.

Além disso, algumas mensagens recebem pequenos ajustes que não têm grande impacto no uso, e alguns novos tipos de mensagens são introduzidos para demanda de pagamento e respostas de alterações.


Benefícios dos novos formatos MT 760 e MT 767

DP: As mensagens estruturadas podem trazer benefícios de automação para o comércio?

OJ: O desenvolvimento dos novos formatos MT 760 e MT 767 é apreciado, pois permitem uma automação mais fácil de processos em muitas áreas, como triagem de conformidade ou classificação de mensagens recebidas para tratamento diferente, dependendo se são esperas para serem avisadas sem qualquer risco, ou pedidos de emissão de um compromisso local contra uma contra-garantia.

No entanto, construir um tratamento separado para empresas dependentes em MT 759 representa um custo adicional. Se apenas o código DEPU – para empresas dependentes – fosse permitido nos formatos MT 760 e 767, o mesmo tratamento poderia ser utilizado!

DP: O que essas mudanças significam para as empresas e qual texto de garantia a empresa está solicitando?

OJ: Como mencionado anteriormente, os atuais padrões de mensagens MT 798 entre empresas e bancos já contêm uma grande parte destes dados em formato estruturado, detalhando os dados que também estão incluídos no campo narrativo de texto livre das atuais mensagens de garantia.

Isto significa que a mudança não será tão grande para a comunicação entre empresas e bancos, desde que consideremos apenas garantias de procura e standbys. Os empreendimentos dependentes, infelizmente, são uma outra história.


Em primeiro lugar, a mensagem de pedido de garantia, e a resposta à mesma, deve conter uma mensagem estruturada como MT 760, apesar do instrumento ser emitido como MT 759. Isto significa que a pessoa jurídica deve pensar em como o seu banco tratará os diferentes campos em o pedido, e o banco também deve considerar cuidadosamente o que o cliente deseja, a fim de garantir que o conteúdo correto seja preenchido no campo narrativo MT 759.

Depois, uma vez enviado o MT 759, o banco deverá informar o cliente da garantia emitida. Normalmente, isso seria feito enviando uma cópia da mensagem de saída, mas por algum motivo o padrão de mensagens torna obrigatória a tradução desta mensagem 759 para o formato 760. E observe que este é exatamente o mesmo formato, que proíbe explicitamente empresas dependentes na comunicação entre bancos!

Se apenas o código DEPU – para empresas dependentes – fosse permitido nos formatos MT 760 e 767 banco a banco, o descasamento seria evitado!


Novos formatos de mensagens SWIFT – questões para aconselhar bancos

DP: Na sua opinião, quais são as principais questões de assessoria aos bancos?

OJ: O mesmo problema ocorre quando um banco é solicitado a aconselhar uma fiança a uma empresa sem correr qualquer risco. Idealmente, o banco consultor encaminharia o texto da garantia recebido para a empresa no estado em que se encontra, sem quaisquer alterações.


A mensagem recebida será um MT 759, portanto o banco tem duas opções:Encaminhe o MT 759 para a empresa como mensagem de formato livre. O banco está feliz, mas a empresa não, pois não pode automatizar seu processo.

Traduzir o MT 759 para o formato estruturado MT 760 (que ainda não permite fianças na comunicação entre bancos). A empresa está satisfeita, mas a mensagem de garantia encaminhada contém muitas informações que o banco teve que analisar no campo narrativo em formato livre; o que levanta a questão sobre a responsabilidade em caso de incompatibilidade de dados entre campos ou entre a mensagem de aviso e o 759 recebido.

Se apenas o código DEPU – para empresas dependentes – fosse permitido nos formatos MT 760 e 767 na comunicação entre bancos, não haveria assunto para discutir aqui!

Os novos tipos de mensagens e formatos estruturados da SWIFT – uma fresta de esperança para o comércio digital?

Os formatos de mensagens estruturados trazem benefícios claros para os bancos e permitem uma maior automatização de processos. A divisão entre empresas dependentes em MT 759 de formato livre e garantias à procura em MT 760 estruturados deve, no entanto, ser eliminada.

Permitir o envio de fianças e garantias acessórias através do MT 760 seguiria a prática atual do mercado, reduziria o trabalho na criação de tratamento paralelo nos bancos e eliminaria a incompatibilidade entre as mensagens SWIFT de banco para banco e de banco para empresa.


Como as alterações nas mensagens da Categoria 7 foram adiadas para novembro de 2021, ainda haveria tempo para ver se há suporte para fazer uma alteração nos formatos. Em qualquer caso, as discussões no Standardized Trust demonstraram o valor da colaboração não só entre bancos, mas também de manter as empresas envolvidas, juntamente com os fornecedores de software para bancos e empresas.



Operação SWIFT MT-103/202

SWIFT MT-103/202

Porque os Bancos não olham com bons olhos:
“O setor bancário reagiu aos ataques terroristas de 11 de setembro de várias maneiras, mas uma delas abordou as preocupações com a transparência do tipo de mensagem * MT 202, conforme descrito pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia no artigo “Devida diligência e transparência em relação às mensagens de pagamento de cobertura relacionadas às transferências bancárias transfronteiriças”, publicado em maio de 2009.

As transferências eletrônicas internacionais geralmente envolvem várias instituições financeiras diferentes localizadas em diferentes jurisdições.




O formato MT202 é utilizado para transferências interbancárias. Por exemplo, se a transferência precisa passar por um banco intermediário, o banco do remetente pode utilizar esse formato para enviar uma transferência para o banco intermediário do recipiente.

Manual do MT-103/202
  • O procedimento do remetente é fornecido abaixo: O remetente encaminha uma cópia rápida de amostra que foi recentemente fechada para rastreamento.
  • O receptor usará os detalhes disponíveis na cópia do swift de amostra para rastrear o swift no banco de recebimento.
  • Se o banqueiro for capaz de rastrear o swift, o receptor solicitará uma captura de tela da Página de Transação do swift de amostra no sistema do banco.
  • O receptor enviará uma cópia da captura de tela e o remetente confirmará se ela corresponde à transação.
  • Se houver correspondência, o Remetente discutirá os termos e entrará em ação com o Destinatário.
  • Dentro de 48 horas a 72 horas, o Remetente emitirá um novo swift em nome do Receptor variando entre 5m – 10m, como tranche de teste.
  • Após o fechamento e distribuição bem-sucedidos, o Remetente entregará 50m -100m+até2B.
O SWIFT MT 202 foi usado para facilitar o crédito do cliente e as transferências interbancárias historicamente. Em um esforço para diminuir o tempo de processamento, um banco de origem poderia enviar uma mensagem MT 202 a um banco intermediário e enviar o MT 103 (transferência de crédito do cliente) diretamente ao banco beneficiário. No entanto, essa prática ocultaria o verdadeiro originador e beneficiário da mensagem do banco intermediário, porque o MT 202 não tem os campos originador e beneficiário. O risco para o banco intermediário incluía, mas não se limitava ao seguinte:
  1. A triagem de sanções sobre o originador e o beneficiário não seria realizada.2.O banco de origem pode estar em uma jurisdição com listas de observação de sanções diferentes e as capacidades técnicas do programa de triagem de sanções de cada banco podem variar.
  2. O monitoramento de atividades suspeitas no originador e no beneficiário subjacentes na mensagem não seria executado.
  3. Os bancos de origem podem estar usando intencionalmente o método de “cobertura” (MT 202 e MT 103) para ofuscar o verdadeiro originador e beneficiário da transferência das instituições financeiras intermediárias.
  4. Para atender a essas preocupações de transparência, a Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunications (SWIFT) criou um novo tipo de mensagem MT 202 COV, que continha campos obrigatórios para o originador e o beneficiário de um pagamento, em 21 de novembro de 2009.

USO INDEVIDO DO TIPO DE MENSAGEM MT 202

Como um banco intermediário poderia detectar se o tipo de mensagem MT 202 foi mal utilizado se os reguladores estão se tornando sensíveis ao uso de “pagamentos de cobertura”? Um método que um banco intermediário pode implementar é verificar os detalhes da mensagem do MT 202 para palavras-chave como “cobertura”, “MT 103”, “crédito adicional para”, etc. No entanto, pesquisar essas palavras-chave nos detalhes da mensagem do MT 202 irá apenas fornece uma indicação de que o método de pagamento de cobertura foi usado, mas não determina se o tipo de mensagem foi usado incorretamente. 

Para determinar se o MT 202 foi mal utilizado, o banco correspondente terá de contatar o seu cliente, que pode ser o banco de origem ou beneficiário, e solicitar uma cópia do tipo de mensagem MT 103. Uma vez que o banco intermediário tenha uma cópia do MT 103, sua unidade de investigação pode determinar se o tipo de mensagem MT 202 foi mal utilizado ou não. Bancos intermediários que monitoram o uso indevido potencial do tipo de mensagem MT 202 é um esforço intensivo de mão de obra, mas há uma maneira de diminuir custos e aumentar a eficiência enquanto permanece proativo e compatível.

MT 202 COV

De acordo com a orientação emitida no “Lançamento de Padrões de 2009”, o uso do MT 202 COV é definido como segue: “Esta mensagem é enviada por ou em nome da instituição solicitante diretamente, ou por meio de correspondente (s), à instituição financeira da instituição beneficiária. Deve ser usado apenas para solicitar a movimentação de fundos relacionados a uma transferência de crédito de cliente subjacente que foi enviada com o método de cobertura. O MT 202 COV não deve ser usado para nenhuma outra transferência interbancária. Para essas transferências, o MT 202 deve ser usado.

“Pagamento de Cobertura”

Novamente, um pagamento de cobertura pode ser definido como uma transferência com dois fluxos de mensagens separados, como o MT 103 e o MT 202.
  • O MT 103 é uma ordem de pagamento direto ao banco do beneficiário.

  • O MT 202 é uma ordem interbancária a um banco ou bancos intermediários para cobrir a obrigação do banco originador de reembolsar o banco beneficiário.



A estrutura acima, o cliente de origem está localizado no Japão e deseja pagar ao cliente beneficiário localizado na Bósnia e Herzegovina na moeda local, que é o Bosnian Convertible Marka (BAM). O banco de origem não pode enviar a ordem de pagamento diretamente ao banco beneficiário, portanto, ele deve usar um de seus bancos correspondentes. O fluxo de mensagens de alto nível é o seguinte:
  1. O cliente de origem no Japão instrui o banco de origem a pagar o cliente beneficiário em Bosnian Convertible Marka (BAM).
  2. O banco de origem envia MT 103 diretamente ao banco beneficiário para pagar o cliente beneficiário em Bosnian Convertible Marka (BAM).
  3. O banco beneficiário envia MT 199 para o banco de origem solicitando reembolso em dólares americanos (USD).
    • O banco de origem envia MT 202 para um de seus bancos correspondentes remetentes para pagar ao banco beneficiário em dólares dos Estados Unidos (USD).
  4. O MT 202 não divulga o originador e o cliente beneficiário da transferência, pois os campos não estão disponíveis no tipo de mensagem MT 202.
  5. O banco correspondente emissor envia o MT 202 para o banco correspondente receptor.
  6. O banco correspondente de recebimento envia o MT 202 ao banco beneficiário e, finalmente, cobre o MT 103 que foi enviado diretamente do banco de origem para o banco beneficiário.

Reguladores dos EUA sensíveis à cobertura de pagamentos

Na Declaração de Fatos divulgada pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos no caso contra o BNP Paribas, SA (BNPP), afirmava o seguinte sobre “pagamentos de cobertura”:

“ Em março e junho de 2006, o BNPP recebeu dois pareceres jurídicos adicionais do Escritório de Advocacia dos EUA 1, que informava ao BNPP que (a) sanções dos EUA poderiam ser aplicadas ao BNPP mesmo quando as transações fossem processadas pelo Banco dos EUA 1 em vez do BNPP Nova York, e ( b) As autoridades dos EUA tornaram-se especialmente sensíveis ao uso de ” pagamentos de cobertura ” por bancos estrangeiros que omitiram detalhes descritivos subjacentes sobre a natureza das transações e aconselharam o BNPP a ” garantir que tivessem procedimentos adequados em vigor para se proteger contra quaisquer abusos de cobrem mensagens de pagamento que podem fazer com que suas operações nos EUA se envolvam em transações proibidas sob as sanções dos EUA. ”

MT 799 – O que é SWIFT MT 799? | Guia definitivo do TFG (Atualizado) 2023

MT 799 (tipos de mensagens) explicado

MT799 é uma parte essencial do comércio internacional; uma 'mensagem de formato livre' enviada entre bancos que confirma fundos ou comprovante de depósitos em uma negociação potencial. O MT799 permite que os bancos comuniquem entre si livremente através do sistema SWIFT, em vez de ser um mecanismo de transferência de fundos ou pagamento.

Se você lida com Garantias Bancárias, Créditos Documentários e Cartas de Crédito (LCs), já deve ter ouvido o termo ‘MT799’ sendo utilizado. Um código SWIFT (também conhecido como SWIFTBIC) é um identificador exclusivo que os bancos usam para identificar e enviar dinheiro para bancos estrangeiros.

Um código SWIFT para um banco é identificável por uma série de letras e números, conforme mostrado no diagrama abaixo:


Qual é o formato do MT 799?

Fonte: SWIFT

'MT nnn' significa Número do Tipo de Mensagem : as mensagens MT 799 devem incluir um 'Número de Referência da Transação' que pode conter 16 caracteres nesse campo, e uma 'Narrativa' que fornece uma breve descrição de uma transação. No caso do número de referência, este campo não deve começar ou terminar com uma barra '/' e não deve conter duas barras consecutivas '//', caso contrário gerará o código de erro: T26. Com a Narrativa, não existem 'Regras Validadas pela Rede' para MT 799.


Exemplo de um MT 799?

Figura 1: Um exemplo de MT799 (Fonte: SWIFT )


Um exemplo de mensagem MT 799 poderia ser o seguinte:

Referimo-nos ao nosso MT [nnn], Data [AAMMDD],

[Inserir informações sobre o beneficiário, valor total da carta de crédito, datas, etc.]

“Nosso cliente relata fundos [XXX], que ainda não foram aplicados, confirme o status da transferência e se os fundos estão disponíveis”

Obrigado,

Banco [Código SWIFT]

Como inicio o processo MT 799?

Os bancos não gostam de emitir estas mensagens automáticas (MT 799), pois temem ser responsabilizados pelo custo da negociação. Geralmente há uma exigência para que o cliente do banco forneça um nível específico de garantia.

Quais informações são exigidas pela instituição financeira?

Um financiador precisará saber o nome do banco consultor. No entanto, eles solicitarão detalhes mais granulares, como o número de LC e o valor de LC. Isso também incluirá o teor ou a duração do rascunho. Isso estará junto com a última data de envio. A empresa responsável pela taxa de confirmação precisa ser conhecida; junto com informações sobre quais produtos estão sendo comercializados, localização, porto, local de descarga e se a LC está restrita para negociação ou não.
  • Nome do banco consultor
  • Identificador da Carta de Crédito e Valor Total
  • Detalhes do tipo de Carta de Crédito (restrita, negociável)
  • Última data de envio
  • Pessoa ou empresa responsável pela taxa de confirmação
  • Uma descrição dos bens/serviços
  • Porto e/ou país onde o produto será carregado e descarregado


Operação SWIFT MT-760



SWIFT MT-760


O MT-760 é um tipo de mensagem SWIFT, que funciona como uma garantia bancária. Ele de carrega um nível mais de risco mais elevado para o emissor, e um reduzido grau de risco para o receptor.

Essencialmente, um MT-760 é uma mensagem SWIFT, o que garante que um Banco pagará em nome de um cliente de outro banco. Quando um MT-760 é emitido, o banco emissor coloca um pool de fundos de clientes, que ele garante que os fundos foram estabelecidos para o pagamento ao beneficiário MT-760.

O custo de uma MT-760 varia de banco para banco. No entanto, devido à quantidade de risco envolvido para uma garantia bancária de pagamento, MT-760 é geralmente muito caro, tendo sua emissão o custo entre 0,3% e 1,5% do valor total da MT-760.

Uma vez que um MT-760 foi publicado, não é negociável. Por esta razão, muitos comerciantes preferem uma Carta de Crédito, que é negociável e pode ser modificada em resposta a mudanças nas circunstâncias imprevistas, como um atraso na transferência prevista ou outros eventos.

4 de out. de 2018

Operações SWIFT MT-799


SWIFT MT-799

O que é um SWIFT MT 799?

O SWIFT MT 799 é um tipo de mensagem SWIFT de formato livre que os bancos utilizam para comunicar com segurança informações sobre garantias bancárias (garantias à vista) e cartas de crédito (cartas de crédito documentais).

O MT 799 não é utilizado para transferência de fundos ou mesmo para promessa de transferência de fundos.

Em vez disso, é usado principalmente para mostrar comprovantes de fundos ou de depósitos.

Como se trata de um tipo de mensagem de formato livre, os bancos podem enviar vários tipos de mensagens a outros bancos membros da SWIFT antes de enviarem quaisquer fundos, garantias ou cartas de crédito.

Há momentos em que um MT799 SWIFT é necessária como comunicação eletrônicas de banco para banco para verificar os fundos na conta. O SWIFT MT799 também pode ser usado para fazer o que é chamado de “pré-aconselhar” ou “pré-aviso” a partir de um banco para outro. O acompanhamento das medidas poderia ser uma mensagem SWIFT MT760.

O SWIFT MT799 é comumente necessário para: o comércio internacional de importação / exportação, financiamento ao comércio exterior, operações de compra / venda de debêntures banco, e antes de uma SWIFT MT760 ser enviado; para as emissões de instrumentos bancários como uma carta de crédito (SBLC), ou uma garantia bancária (BG); ou para fundos bloqueados em uma conta de garantia em dinheiro.

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26 de jun. de 2018

ARTIGO - A base de cálculo de ICMS da conta de energia elétrica e algumas tendências jurisprudenciais

Não há atualmente entendimento, nem do STF e nem do STJ, que esteja completamente firmado acerca do que deve compor a base de cálculo do ICMS nas contas de energia elétrica.

De Miranda. Guilherme Araujo; Filho. Gilson Ribeiro Carvalho.



RESUMO

O presente artigo trata acerca da base de cálculo do ICMS nas contas de energia elétrica, analisando a legislação e os entendimentos dos Tribunais. Pretende-se proporcionar um amplo conhecimento sobre o tema, abordando pontos básicos e essenciais, objetivando a identificação de prováveis prejuízos visando à recuperação ao erário, conforme as leis, normas e procedimentos específicos tratados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A metodologia consistiu na pesquisa bibliográfica, documental e análise de conteúdo da legislação infraconstitucional e o entendimento dos Tribunais Pátrios sobre a cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica. O tema é pertinente, visto que visa contribuir com a divulgação sobre uma possível cobrança indevida. O estudo supra remete ao Direito Tributário, sendo um tema abrangente nas atuais circunstâncias observando ser um procedimento muito utilizado para as devidas verificações. O presente trabalho pretende demonstrar a discussão entre os consumidores e o Estado acerca de uma cobrança superior à devida. Demonstra-se, contudo, que os entendimentos atuais são muito divergentes e ainda não se pode dizer que está completamente consolidado. O leitor poderá se informar totalmente acerca deste assunto, referente aos acontecimentos no ano de 2017, focando especialmente no âmbito do Estado do Tocantins.

Palavras-chave: Direito Tributário, ICMS, Energia Elétrica



THE ICMS’S CALCULATION BASE ON ELECTRICITY BILLS AND SOME JURISPRUDENCE TRENDS. De Miranda{C}[3]{C} Guilherme Araujo; Filho{C}[4]{C} Gilson Ribeiro Carvalho. 

ABSTRACT

This article deals with the calculation base of ICMS on electricity bills, analyzing the current legislation and the intelligence of the Courts. It’s intend to provide a large knowledge on the subject considering basic and essential points, set outing at identifying probable damages aimed at recovering the treasury, according to the specific laws, rules and procedures dealt with by the Superior Court of Justice and the State Court of Justice of Tocantins. The methodology consisted of bibliographical, documentary and content analysis of the infraconstitutional legislation and the understanding of the Courts on the collection of ICMS in electric energy bills. The topic is relevant, since it aims to contribute to the disclosure about possible undue collection. The above study refers to the Tax Law, being a comprehensive subject in the current circumstances, observing that it is a very used procedure for the due verifications. The present work intends to demonstrate the discussion between the consumers and the State about a higher than due collection. It is however demonstrated that the present understandings are very divergent and can not yet be said to be fully consolidated. The reader will be able to know fully about this subject, referring to the events in the year 2017, focusing especially on the scope of the State of Tocantins.

Keywords: Tax Law. ICMS. Electricity.


1. INTRODUÇÃO

O ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) incide sobre determinadas modalidades de compras. O conceito de ICMS é: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e é um imposto brasileiro, e cada estado possui uma tabela de valores. O ICMS é um imposto indireto, pois ele pode ser transferido para terceiros. Ele é ordinário, pois está previsto no Orçamento. A competência para cobrar o tributo são os Estados e Distrito Federal. E não é vinculado, pois o Estado não precisa prestar serviço algum ao contribuinte.

Os tribunais do Brasil decidiram que a energia elétrica se enquadra como mercadoria para incidência do ICMS. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

No caso em epígrafe temos: O consumidor como contribuinte de direito e a Concessionária de Energia Elétrica como contribuinte de fato. A Empresa arca com o ônus de embutir o imposto no preço da mercadoria e transferir a arrecadação ao Estado.


2. BREVES EXPLICAÇÕES SOBRE OS TIPOS DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA 

Em regra geral, são dois os tipos de consumidores. Os consumidores do Grupo A, também chamados de consumidores livres, e os consumidores do grupo B, conhecidos como consumidores cativos.

Os consumidores do grupo A são os que consomem muita energia e com tensão muito alta. Exemplo: indústrias, grandes empresas, supermercados, shoppings, etc. Estes consumidores fazem um contrato de antemão com a Concessionária de Energia elétrica e pagam uma quantia fixa todo mês, independentemente de ter consumido menos ou mais, aquela quantia fixada no contrato será paga todo mês por este tipo de consumidor. Este fornecimento através de um contrato é denominado como contrato de demanda. Ou demanda contratada. São chamados consumidores livres, pois eles têm a liberdade de contratar a transmissão de energia elétrica de outra empresa. Ou seja, podem comprar energia elétrica de uma determinada empresa de fornecimento e contratar a transmissão dessa energia com outra.

Existem também os consumidores do grupo B. Estes são os consumidores que consomem menos energia elétrica e com baixa tensão. Exemplo: residências, microempresas, empresas de médio porte, etc. No caso dos consumidores do grupo B, eles só pagam aquela quantidade de energia efetivamente consumida e por isso, todo mês, chega na residência a fatura cobrando o valor consumido. E são conhecidos como consumidores cativos, pois não conseguem e nem necessitam contratar com outras empresas a transmissão devido ao baixo custo das contas de energia elétrica.


3. TESE JURÍDICA DOS ADVOGADOS DOS CONSUMIDORES NA COMARCA DE GURUPI - TOCANTINS

3.1 AÇÃO UTILIZADA

O tipo de ação geralmente utilizada pelos advogados para defender os direitos dos consumidores é a Ação Declaratória C/C Restituição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (ou Evidência) ou Mandado de Segurança.

A finalidade que os consumidores buscam, em geral, é:

a) Declarar ilegal a cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, bem como os Encargos Setoriais ou qualquer outro componente que não seja a energia efetivamente utilizada;

b) Que seja devolvido tudo que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.

c) Em sede liminar, que desde o início da Ação, que a Concessionária de Energia pare imediatamente de fazer a cobrança do Tributo sobre as Tarifas de Transmissão e Distribuição, bem como os Encargos Setoriais.

3.2 TESE JURÍDICA

De início, destaca-se que a legitimidade para compor o polo ativo é do consumidor e do polo passivo é do Estado. A Concessionária de Energia não tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois ela é mera repassadora do tributo, uma vez que o ICMS é um imposto indireto.

A cobrança do ICMS sobre a totalidade dos valores relacionados nas faturas de fornecimento/consumo incluindo as Tarifas de Uso de Transmissão – TUST – e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD - não tem amparo legal ou constitucional, além de contrariar a jurisprudência firmada pelo E. STJ e confirmada pelos diversos Tribunais Pátrios, isto porque, devido às suas características físicas, a circulação da “mercadoria” energia elétrica somente se verifica com o seu consumo, momento em que a energia passa da distribuidora para o consumidor.

O aspecto temporal da hipótese de incidência da obrigação tributária, o art. 116 do CTN dispõe o seguinte:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (BRASIL, 1966)

O CTN esclarece quando se dá o marco temporal da ocorrência do fato gerador da circulação da mercadoria.

Para fins de caracterização do momento em que ocorre a efetiva circulação da energia, fortalecendo o entendimento de que o fato gerador do imposto não ocorre na simples celebração do contrato, a Resolução ANEEL nº 414/2010, com redação dada Resolução 418/2010 estabelece que “O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora[...]” (BRASIL, 2010, p. 26)

Nesse sentido, não há que se falar em entrega ou transferência de energia elétrica para o consumidor enquanto permanecer na rede de distribuição da concessionária (distribuidora). Por conseguinte, até que ocorra o efetivo consumo da energia elétrica, nos termos da Resolução ANEEL acima transcrita, não há que se falar na sua circulação jurídica da energia elétrica para fins de incidência do ICMS.

Tanto é assim que o art. 15 da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece que até o ponto de entrega a concessionária de energia elétrica deverá adotar todas as providências para viabilizar o fornecimento de energia elétrica. As disposições dos arts. 14 e 15, da citada resolução, deixam claro que o fornecimento (transferência) somente ocorre no ponto de entrega, sendo de propriedade da concessionária a energia elétrica que ainda esteja nas suas linhas de transmissão.

Assim, diante das especificidades que cercam o fornecimento elétrico, apenas será legalmente possível a cobrança do tributo no momento em que ela sai da rede do fornecedor e é consumida. Este último ato, qual seja, a saída da energia elétrica da rede de fiação da concessionária, significa, basicamente, quando a energia deixa o fio de alta tensão da via pública, e se torna uma fonte de energia no estabelecimento do destinatário, logo, a tributação de ICMS da energia elétrica só é possível no instante em que o contribuinte, consumindo-a, transmuda-a para o interesse que melhor lhe assiste.

O STJ consolidou o entendimento, conforme enunciado da Súmula 166, de que “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (BRASIL, STJ, 2009)

Por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), devendo a incidência do ICMS ocorrer quando da transferência mercantil desse produto ao consumidor final.

Assim, considerando que o fato gerador do referido imposto é a circulação de energia elétrica e não a disponibilização de sistema de distribuição ou a instalação e a manutenção de pontos de conexão, é inquestionável que os encargos relativos ao uso de distribuição, de conexão e transmissão não configuram hipótese de incidência do ICMS.

Da mesma forma, é ilegal a cobrança do ICMS sobre os chamados Encargos Setoriais que foram criados pela Lei nª 9.991/2000, onde tais valores são cobrados para o custeio de P&D (Pesquisa e Desenvolvimento) e Eficiência energética.

3.2.1 A SÚMULA 391 DO STJ COMO ARGUMENTATIVA DOS ADVOGADOS

Muitos advogados utilizam o teor dessa súmula como argumento, entretanto ela serve apenas como complemento, visando demonstrar que há uma fumaça de direito para os consumidores, isso porque o STJ entendeu que “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada” (BRASIL. STJ. 2009), mas tem-se que ter cuidado para não confundir que neste caso a súmula em epígrafe não versa sobre a ilegalidade de ICMS sobre a TUSD, a TUST e os Encargos Setoriais dos pequenos consumidores (grupo B), mas sim, dos grandes consumidores que contratam de antemão uma demanda de potência de energia elétrica que é reservada para o contratante, e ele deve pagar o ICMS sobre tudo o que foi contratado, independente se consumiu ou não.

Embora o STJ tenha decidido pela ilegalidade dessa cobrança, isso ainda está em discussão no STF, em repercussão geral sobre o tema 176.

3.3 TUTELAS PROVISÓRIAS

Com a entrada do novo CPC, vários advogados optaram por pedir a Tutela Provisória de Evidência.

As mais pedidas são as dos incisos II e IV do art. 311 do CPC. A do inciso II baseando-se no tema de nº 63 dos Recursos Repetitivos do STJ que deu origem à súmula 391.

O mais pertinente é pedir a Tutela Provisória de Urgência Satisfativa, uma vez que o consumidor tem a probabilidade do direito com base na jurisprudência do STJ, e está sofrendo prejuízos financeiros um mês após o outro, ou seja, é explicito o dano, assim como fazem a maioria dos advogados. 


4. TESE JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS

Para maiores esclarecimentos acerca do TUSD, apresentam a Nota Técnica Nº 01/2015 da Gerência de Fiscalização de Energia Elétrica e Telecomunicação da SEFAZ-TO, a qual adotaram, em parte, como matéria de defesa, e que faz referencia à Nota Técnica emitida pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, que esclarece o seguinte:

O fornecimento de energia elétrica pelas distribuidoras é remunerado, conforme diretrizes da Aneel, por duas tarifas distintas: TE (Tarifa de Energia Elétrica) e TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição).

Todos os custos agregados pelas distribuidoras quando do fornecimento a consumidores finais, como encargos de conexão e uso aos sistemas de transmissão, aquisição de energia e operação de sua própria rede, custos estes essenciais a circulação da mercadoria energia elétrica, devem ser cobertos pela TE e pela TUSD. A primeira tem como função primordial remunerar a distribuidora para fazer frente as aquisições de energia para revenda; a TUSD, por sua vez, é composta por três classes de itens: 1. Remuneração dos ativos e dos custos de operação e manutenção; 2. Perdas técnicas e não técnicas do sistema de Distribuição; e 3. Encargos federais, como CDE (Conta de Desenvolvimento Energé- tico), PROINFA (Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica) e P&D e Eficiência Energética[...] (Autos nº 0008567-19.2016.827.2722, evento 10, p. 10.)

A PGE alerta, ainda, sobre a baixa arrecadação tributária e apresenta os seguintes números:

O total de ICMS nas operações com energia elétrica no Estado do Tocantins para o mês perfaz um total de R$ 15.505.532,81; O ICMS relativo a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica — TUSD, foi de R$ 8.986.987,35 (Autos nº 0008567-19.2016.827.2722 - Contestação de evento 10, fls. 16)

Explicam com base no art. 34 § 9º da ADCT em conjunto com o art. 9º §1º da Lei Kandir que a base de cálculo do imposto deve ser o preço total da operação, somando-se o preço da transmissão, da compra e da distribuição. E para isso exemplificam:

“Comparativamente, não se pode consumir suco de laranja sem que esta seja colhida e espremida, assim como não se pode consumir café sem que este seja colhido, torrado e moído. E, para fins da tributação do ICMS, todos os custos necessários à produção e distribuição desses produtos, desde a colheita até a sua destinação para o consumo, devem, de uma forma ou de outra, ainda que relativos a atividades terceirizadas ou conexas, ser agregados ao valor pelo qual são comercializados em cada etapa de sua circulação ao longo de toda a sua cadeia produtiva (Autos nº 0002717-47.2017.827.2722 – Apelação de evento 51, fls. 9)

Demonstram que o entendimento do STJ está mudando acerca disso, pois em março de 2017 o STJ julgou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.020 - RS (2009⁄0205525-4), onde teve como relator o Ministro Gurgel Farias, dando improvimento ao REsp e colocando-se como favorável a cobrança de ICMS sobre a TUST e a TUSD.

E por fim, pedem a suspensão de todos os autos, uma vez que A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 28 de novembro de 2017, afetou o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp Nº 1163020/RS, no bojo do qual havia sido reconhecida a legalidade da inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, ART 257-C) suspendendo a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do senhor Ministro Relator.


5. DECISÕES JUDICIAIS

5.1 NO JUÍZO DE GURUPI – TOCANTINS

As decisões e sentenças da Comarca de Gurupi – TO têm sido unânime em favor dos consumidores, declarando indevidas as cobranças, condenando o Estado a restituir, bem como os pedidos de tutela provisória são todos deferidos de acordo com a súmula 166/STJ.

5.2 DECISÕES DO TJ-TO

As decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também acompanham a súmula 166/STJ, e, portanto, decidem favoravelmente aos consumidores, declarando indevidas as cobranças, condenando o Estado a restituir.

5.3 DECISÕES DO STJ

As Decisões do STJ acerca de que só compõe a base de cálculo de ICMS a demanda contratada e efetivamente utilizada já está firmado há tempos, e gerou a súmula 391/STJ. 

Quanto as Tarifas de Transmissão e Distribuição de ICMS comporem a base de cálculo de ICMS, também já foi firmado que não compõe, com base na súmula 166/STJ. Entretanto, em março de 2017, a 1ª Turma do STJ julgou RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.020 - RS (2009⁄0205525-4) e abriu um grande precedente jurisprudencial acerca do tema em epígrafe. Naquele julgamento, por três votos a dois, que teve como relator o Ministro Gurgel Farias, o STJ passou a entender que a TUSD deve ser incluída na base de cálculo do ICMS. Nestes mesmos autos, A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 28 de novembro de 2017, afetou o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp Nº 1163020/RS, no bojo do qual havia sido reconhecida a legalidade da inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, ART 257-C) suspendendo a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do senhor Ministro Relator.

5.4 DECISÕES DO STF

No Supremo, os consumidores do grupo A estão aguardando o julgamento do tema 176 a qual foi reconhecida a Repercussão Geral, - Inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica. A dinâmica desse julgamento será sobre a possibilidade de ser incluído na base de cálculo do ICMS nas contas de energia, aquela demanda que foi contratada e não utilizada. Trata da mesma controvérsia já superada pelo STJ, o qual exarou a sumula 391 com a seguinte redação: É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.

Quanto às TUSD e a TUST fazerem parte da base de cálculo do ICMS, o assunto também chegou ao STF e deu origem ao tema 956 - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica - para tentar reconhecer a Repercussão Geral. Mas o STF não reconheceu a Repercussão Geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. 


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Conclui-se que não há atualmente entendimento, nem do STF e nem do STJ, que esteja completamente firmado acerca do que deve compor a base de cálculo do ICMS nas contas de energia elétrica.

Deve-se aguardar até que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência para dizer se realmente as Tarifas de Transmissão e de Distribuição vão ser legalmente incluídas na base de cálculo do ICMS nas contas de energia elétrica. E quanto ao Supremo Tribunal Federal, também se espera o julgamento do tema 176 que está em Repercussão Geral, para saber se a demanda contratada e não utilizada será incluída nas tarifas dos consumidores do Grupo A.

Não se pode descartar a possibilidade de uma “decisão política” para que Estados brasileiros não venham a ser obrigados a restituir os consumidores acerca das quantias pagas “indevidamente” em cinco anos pretéritos, contando-se desde a propositura das demandas.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. (13 de setembro de 1996). LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR), pp. 4 - 5.

BRASIL. (25 de outubro de 1966). LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios., p. 15.

BRASIL. (1988) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

BRASIL, (09 de setembro de 2010). RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010, Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. p. 26

Juízo da Comarca de Gurupi – Tocantins, Autos nº 0008567-19.2016.827.2722 – <https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/>. Acesso em 21 de nov. de 2017. 

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Apelação nº 0017045-97.2017.827.0000, Disponível em <https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/>. Acesso em 21 de nov. de 2017.

Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.j us.br/SCON/sumulas/toc.jsp?li vre=391&&b=SUMU&thesaurus=JURI DICO&p =true>. Acesso em 21 de nov. de 2017.

Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <ht tp://w ww.stj .jus.br/SCON/sumu las/toc.jsp?li vre=16 6&&b=SUMU&thesaurus= JURIDI CO&p=true#DOC2>. – documento 2, Acesso em 21 de novembro de 2017.


Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/port al/jurisprudenciaRepercussao/ver Andament oProcesso. asp?i ncidente=2642244&nume roProcesso=593824&class eProcesso=RE &nume roTema=176 – Acesso em 21 de novembro de 2017.

Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.ju s.br/portal/jurispruden ciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5173207&numeroProcesso=1041816&classeProcesso=RE&numeroTema=956 – Acesso em 21 de novembro de 2017.