17 de jun. de 2016

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  ______ª  VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO(RJ).
(CPC, art. 100, inc. I)







[ Formula-se pedido de tutela antecipada ]



                                               FULANA DE TAL, brasileira, casada, médica, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 0000, na cidade do Rio de Janeiro(RJ), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, portadora do RG nº. 99887766 – SSP/RJ, vem, com o devido respeito à presença Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, sob o n º 445566, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inc. I, do Código de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 1.521, inc. VI c/c art. 1.548, inc. II e art. 7º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº. 4.657/42), ajuizar a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO
contra BELTRANO DE TAL ASSAAD, brasileiro naturalizado, casado, empresário, atualmente em local incerto e não sabido, pelas seguintes razões de fato e de direito:

1 – QUADRO FÁTICO

                                               Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de junho de 0000, sob o regime de comunhão parcial de bens, casamento este celebrado no Brasil, conforme se comprova pela certidão de casamento ora anexa.(doc. 01)

                                               Do curto enlace matrimonial não resultaram filhos, muito menos chegaram a construir patrimônio em comum.

                                               Após alguns meses do início do relacionamento conjugal, Autora e Réu passaram a ter desavenças sérias, as quais tornaram o relacionamento extremamente conturbado. Tais dissabores foram, a princípio, por situações de consumo contumaz de álcool por parte do Réu, chegando às barras do alcoolismo. Ademais, existiam fortes indícios, pelas atitudes tomadas pelo Promovido, que o mesmo fosse usuário de drogas ilícitas, tudo isso com a profunda transformação de personalidade do Réu após o casamento.

                                               Certa feita, já nos idos de 0000, após constantes brigas entre ambos, o Réu expulsou a Autora do apartamento em que conviviam na cidade de Pouso Alegre(MG). Logo em seguida, após um mês, o próprio Promovido abandonou o referido apartamento, deixando-o em estado precário e com dívidas para a Autora, visto que o mesmo era alugado em nome desta. A propósito, por conta disto, a Promovente tem contra si algumas ações judiciais de cobrança de dívidas da relação locatícia ora evidenciada.

                                               A partir deste momento, ou seja, desde 0000 a Autora não tem conhecimento do paradeiro do Réu.

                                               Já com laços sérios de afinidade com novo parceiro e, por conta disto, almejando celebrar um novo casamento com este para o mês de março próximo, a Autora tentou desesperadamente procurar o Réu na Cidade de Pouso Alegre(MG), mais precisamente na primeira semana do ano em curso. O Promovido, de origem do Líbano, fora procurado sobretudo na colônia libanesa naquele Estado. Contudo, não obtivera êxito no seu propósito, qual seja, encontrar o Réu e realizar um divórcio extrajudicial.

                                               Após algumas indagações aos compatrícios do Réu, a Autora fora informada que o Promovido havia retornado ao seu País de origem(Líbano), para tornar a residir com sua esposa, com quem era casado há aproximadamente quinze(15) anos.

                                               A notícia foi estarrecedora. À luz destes fatos, a Autora então tomou conhecimento que o Réu casara com a mesma em estado jurídico de bigamia, visto que, à época do enlace matrimonial com a mesma no Brasil, o Réu já era casado com outra esposa no Líbano.

                                               De pronto a Autora tomou providência junto ao Consulado do Líbano no Brasil, onde fizera requerimento para obter a certidão de casamento do Réu.(doc. 02)

                                               Para seu espanto, de fato o Réu era casado no Líbano desde 0000, com que se comprova pela Certidão ora acostada, a qual devidamente traduzida pelo tradutor oficial do idioma árabe Abrahim Mohamed.(doc. 03)

                                               Há, portanto, prova inconteste de fatos que conduzem à nulidade do casamento, à luz da Legislação Substantiva Civil .
             
2 – NO MÉRITO
NULIDADE DO CASAMENTO - BIGAMIA

                                               Sem sombra de dúvidas o quadro fático delineado nesta exordial, evidencia afronta à Legislação Substantiva Civil, fulminando de nulidade o casamento celebrado entre os litigantes.

                                               Observa-se que o Réu, quando casara com a Autora, já era casado com uma outra mulher desde os idos de 0000, a qual reside na República do Líbano. Os litigantes, como se observa pelos documentos insertos nesta querela, casaram-se no Brasil em 0000.

                                               Desta forma, a Autora, levado a erro sobre o estado civil do Promovido, veio a celebrar casamento nulo.

                                               É bem verdade que o casamento realizado anteriormente pelo Réu, em um outro País, em nada afasta a nulidade do segundo matrimônio, visto que não rompido legalmente o vínculo matrimonial anterior.

Lei de Introdução ao Código Civil

Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
( os destaques são nossos )


                                               Destarte, à luz da legislação supra mencionada, compete à Justiça Brasileira julgar os vícios inerentes à nulidade do casamento, como ora ocorre, maiormente quando este fora perpetrado por autoridade brasileira e este ato jurídico deverá, por consequência, aqui ser anulado.

                                               Neste mesmo importe de entendimento, vejamos as lições de Maria Helena Diniz, quando, em compêndio próprio sobre a Lei de Introdução ao Código Civil, professa que:

“          O casamento celebrar-se-á de conformidade com as solenidades impostas pela lex loci celebrationis ( Código Bustamante, art. 41 ), mesmo quando for diferente a forma ordenada pela lei pessoal dos nubentes. Há quem aceite que, quanto às formalidades intrínsecas, seja admissível a aplicação da lei pessoal dos interessados, mas, no que disser respeito às formalidades extrínsecas do ato, dever-se-á atender ao comando da lex loci actus. Em todos países há permissão para que estrangeiros se casem perante suas autoridades competentes, quer pertençam os nubentes à mesma nacionalidade, quer a nacionalidades diferentes, e qualquer que seja o domicílio dos noivos. Realizando-se as núpcias no Brasil, a habilitação do matrimonial e as formalidades do casamento reger-se-ão pelos arts. 181 e 181 do nosso Código Civil, pois a lei brasileira será aplicável mesmo que os nubentes sejam estrangeiros. Os impedimentos dirimentes absolutos(CC, art. 183, I a VIII) ou relativos ( CC, art 183, IX a XII), cuja infração conduz à nulidade matrimonial, previstos na lei brasileira, deverão ser respeitados, ainda que conflitem com a lei pessoal dos nubentes. Com isso se evitarão penosas investigações sobre direito estrangeiro. Logo um estrangeiro casado não poderá casar-se pela segunda vez no Brasil, mesmo que sua lei nacional admita a poligamia, que pela nossa legislação é crime. “(DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretado. São Paulo: Saraiva, 1994. Págs. 217-218)
( não existem os destaques no texto original )


                                               Vejamos, ademais, quando já demonstrado que o estrangeiro deverá submeter-se à legislação brasileira no que tange aos impedimentos do casamento, a previsão da Legislação Substantiva Civil quanto à previsão de nulidade do casamento na hipótese ora narrada.

Código Civil

Art. 1521 - Não podem casar:
( . . . )
VI - as pessoas casadas;

Art. 1548 - É nulo o casamento contraído:
( . . . )
II - por infringência de impedimento.


                                   Maria Berenice Dias, expondo linhas acerca do tema de nulidade em face da bigamia, leciona que:

“A validade do casamento está condicionada também à inexistência de impedimentos. Diz a lei quem não pode casar(CC 1.521). As vedações está ligadas à interdição do incesto  e à proibição à bigamia, princípios norteadores da vida em sociedade. Quando é contrariada a proibição legal, o casamento é nulo (CC 1548 II). A desobediência a uma das proibições legais afeta a higidez do casamento, torna-o nulo. “(DINIZ, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 276)


                                   Nesta mesma ordem de raciocínio são as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“          Também não podem casar as pessoas já casadas, em face da vedação da bigamia, acolhida pelo ordenamento brasileiro, perfilhando-se à maioria das legislações ocidentais.
( . . . )
Lembre-se, in fine, a necessidade de proteger a boa-fé subjetiva (falta de conhecimento do cônjuge que veio a casar sem saber que o seu consorte já era casado. É o chamado casamento putativo (CC, art. 1.561), permitindo-se ao juiz emprestar efeitos jurídicos concretos a este matrimônio que, por força da violação de impedimento, será reputado nulo.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 142-143)


                                   Por este azo, temos que o ato jurídico em espécie é nulo de pleno de direito, restando ao Réu, inclusive, responder por crime de bigamia. (CP, art. 235)

                                   Vejamos, de resto, alguns julgados atinentes ao tema em estudo:

AÇÃO DE NULIDADE.
Inexistência de irregularidades no procedimento de divórcio litigioso. Citação por edital. Improcedência. Irresignação. Documento novo. Certidão de casamento. Bigamia. Nulidade do segundo matrimônio. Ausência de efeitos jurídicos. Desprovimento. Farse-á citação por edital: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar (art. 231, CPC). (TJPB - AC 004.2008.001586-2/001; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 17/03/2011; Pág. 8)


SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. BIGAMIA. CASAMENTO CELEBRADO NO BRASIL E ANULADO PELA JUSTIÇA JAPONESA. HOMOLOGAÇÃO NEGADA.
1. A bigamia constitui causa de nulidade do ato matrimonial, tanto pela legislação japonesa, como pela brasileira, mas, uma vez realizado o casamento no Brasil, não pode ele ser desfeito por Tribunal de outro país, consoante dispõe o § 1º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil.
2. Precedente do STF - SEC 2085. 3. Pedido de homologação negado. (STJ - Sec 1.303; Proc. 2006/0008671-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 05/12/2007; DJU 11/02/2008; Pág. 51)


REMESSA EX-OFFÍCIO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. BIGAMIA. NULIDADE DO SEGUNDO CASAMENTO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. É nulo o casamento que viola expressamente as regras contidas nos artigos 183, VI c/c 207, ambos do Código Civil que dispõe que as pessoas já casadas não podem contrair outro matrimônio.
2. Remessa conhecida. Procedente o pedido nos termos da sentença, que se mantém. (TJES - REO 048.98.024230-8; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Guilherme Pimentel; Julg. 04/03/2002) 



3  – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

                                               O comando emanado do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a conceder a antecipação de tutelaexistindo prova inequívoca”:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - ...

§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.



                                               No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

                                               O fumus boni iuris caracteriza-se pelo documento público inserto na exordial desta querela, o qual indica que o Réu, ao tempo do segundo casamento, era casado com uma outra mulher na República do Líbano, praticando, assim, ilegalidade no Brasil, qual seja a bigamia.

                                               Evidenciado, igualmente, está o periculum in mora, eis que a Autora almeja casar-se até o final do mês de março próximo, mas, devido ao casamento nulo em estudo, encontra-se impedida de realizar. A demora está trazendo seqüelas profundas à Autora, não bastasse pelo descobrimento de um segundo casamento do Réu, mas pela impossibilidade de contrair novas núpcias em razão desta absurda situação. Trata-se, pois, de uma dupla penalidade à mesma.


DIANTE DISTO, REQUER-SE, COMO MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARS, DECLARAR A NULIDADE DO CASAMENTO CELEBRADO ENTRE OS ORA LITIGANTES, POR INFRAÇÃO AOS DITAMES DO ART. 1.521, INC. vi C/C ART. 1.548, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, EXPEDINDO-SE, PARA TANTO, O COMPETENTE MANDADO PARA AVERBAR-SE NO ASSENTO DE CASAMENTO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DETAL, EM POUSO ALEGRE(MG).

4  – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS


POSTO ISTO,
como últimos requerimentos desta Ação Anulatória de Casamento, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:


a) determinar a citação do Réu, por meio de edital, visto que o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido(CPC, art. 231, inc. II), para, no prazo legal, querendo, oferecer defesa aos pedidos ora formulados;

b) julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação para:

( i ) declarar a nulidade do casamento celebrado entre os ora litigantes, por infração aos ditames do art. 1.521, inc. VI c/c art. 1.548, inc. II, ambos do Código Civil, expedindo-se, para tanto, o competente mandado para averbar a alteração no assento de casamento junto ao Cartório de registro civil de Beltal, em Pouso Alegre(MG)(CC, art. 10, inc. I c/c LRP, art. 29, § 1º, a);


( ii ) ratificar, na sentença, o quanto requerido e eventualmente deferido no pleito de tutela antecipada, ou seja, a nulidade do casamento em ensejo, com baixa no cartório de registro civil indicado;

c) instar a manifestação do Ministério Público (CPC, art. 82, inc. II);

d) pede a condenação do Réu no ônus de sucumbência;

e) protesta, ademais, comprovar os fatos alegados nesta inicial por todos os meios de provas admissíveis em direito, nomeadamente pelo eventual depoimento pessoal do Réu, oitiva das testemunhas, perícia, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.

                                               Atribui-se à presente ação o valor estimativo de R$ 100,00(cem reais).
       
                                                                       Respeitosamente, pede deferimento.

                                                             Rio de Janeiro (RJ), 00de outubro de 0000.

          Beltrano de Tal            
      Advogado – OAB(RJ) 445566


4 de jun. de 2016

Comfort Letter Bank - BCL



Com uma Carta de Fundos, um Comfort Letter Bank (BCL) é emitida como garantia para parte compradora, em nome da parte vendedora; garantindo que são capazes e dispostos a cumprir suas obrigações. Isso normalmente é comum quando o vendedor não está disposto a fornecer uma garantia financeira contra um determinado resultado, como o desempenho de um instrumento de segurança ou banco.

Uma BCL é uma carta de um banco ou instituição financeira confirmando a existência de um empréstimo ou linha de crédito concedida a um tomador. A carta atesta oficialmente o fato de que o mutuário – normalmente um indivíduo, empresa ou organização – é elegível para emprestar uma determinada quantia de fundos para um propósito específico.


Comumente utilizada:
  • Demonstração de competência e ou capacidade financeira
  • Demonstração de existência e comprometimento da instituição financeira
  • Demonstração de credibilidade para fundos e lastros financeiros
  • E outros

Trata-se de um documento financeiro de extrema importância, principalmente, em operações de monetização, onde o titular do instrumento financeiro precisa demonstrar, com total responsabilidade bancaria, qual o valor que disponibiliza em ativos, instrumento a ser emitido, garantia de transmissão e outras informações importantes.


4 de dez. de 2015

PPP - Blocked Funds Private Placement Investment Program Bullets or Spot



“PRIVATES PROGRAM” é um Programa de Investimento Privado, com a finalidade de comercializar instrumentos financeiros através de programas de investimento…“

Seu nascimento pode ser datado de 1944, quando o Sistema Bretton Wood, que tinha como objetivo reorganizar e governar as relações monetárias entre Nações-Estados independentes , que buscavam reconstruir o capitalismo mundial , enquanto a Segunda Guerra ainda acontecia. As 44 nações aliadas, dispostas em 730 delegados reunidos no Mont Washigton Hotel, em Bretton Wood, New Hampshire, para a Conferencia Monetária e Financeira das Nações Unidas, em julho de 1944, deliberaram e assinaram o Acordo de Bretton Wood ( posteriormente chamado de Sistema Bretton Wood), definindo em alguns de seus termos que os Estados Unidos da América, através de sua moeda, se tornariam os “banqueiros” do mundo, fazendo com que o dólar americano fosse tomado como a referência nas operações monetárias mundiais.

Durante muito tempo os programas de colocação privada ou erroneamente chamados de programas de alto rendimento, tradicionalmente, foram de domínio de investidores institucionais ou indivíduos de alto patrimônio líquido devido à sua natureza complexa. No entanto, começa a ter uma abertura maior a introdução de programas de colocação privada de capital protegido 100% totalmente administrados, sendo mais fácil do que nunca para os investidores participarem de programas PPP.

A Alternative propicia para seus clientes qualificados com Fundos de Caixa (Cash Funds) e / ou Instrumentos Financeiros (SBLC, BG, MTN, BONDS, NOTE, ……) em Prime Banks Internacionais são convidados a investir neste Programa de Colocação Privada (PPP).

As plataformas de negociação são licenciadas para realizarem e obterem as aprovações de todas as Autoridades relevantes, incluindo a Reserva Federal, Tesouraria dos EUA, Banco Mundial, Bancos Centrais Europeus. HKMA, MAS e todas as entidades legais, como o ICC, e autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

O Cliente é transformado em um investidor, que ordena seu Banco a fazer um bloqueio de seus fundos (Swift Mt-760) e direciona-los a uma plataforma, sob procedimentos e condições pré-estabelecidas em contrato. A segurança do capital investido é determinada pelas regras que regem o mercado secundário, e o cliente pode optar por operações conservadoras (sem riscos), e com baixo, médio ou alto risco o que irám impactar diretamente na rentabilidade das aplicações.“

Este sistema não está focado para o público, para pessoas que não tem alto grau de conhecimento financeiro, não é conhecido. É proibido por lei para anuncia-lo. Quem foi envolvido em uma PPP, nunca irá admitir, entre outras coisas, porque ele assinou um Confidentiality Trader (Contrato de Confidencialidade) muito rigoroso.

Um dos órgãos reguladores das operações de PPP, tornou-se por tanto o (FED) U.S Federal Reserve, através do “Supervision Manual 3000, Non Banking Activities, Regulation Y” Capitulo 3230.4.2 e 3230.4.4. Podendo ser realizados somente por Traders devidamente registrados no (FED), e que operam normalmente com bancos de primeira linha (TOP 25).

Estas operações não podem ser utilizadas por qualquer pessoa que possua vontade de faze-la, esse erro acomete grande parte dos mais neófitos pretendentes a transitar pelo Mercado Financeiro. Operações de PPP, possuem requisitos básicos que os colocam bem alheios as vontades dos novos operadores do Sistema Financeiro, sendo elas a necessidade de:
  1. Tradição de Mercado, ora veja, deve-se haver no Sistema Financeiro conhecimento e tradição para que “novos entrantes” possam permear por esses programas,
  2. Dinheiro, só põem participar com altas quantias, o que podemos chamar de volumes financeiros “estratosféricos”,
  3. Capacidade, diretamente relacionado ao primeiro e segundo item, a capacidade nada mais é do que a definição clara de que a razão de proporcionalidade entre Tradição e Poder Financeiro, definem a capacidade cliente tanto de operar com montantes que atingem uma rentabilidade que vai além da praticada no mercado, como a sua capacidade Financeira, de recebe-las,
  4. Cadastro, também ligado aos itens anteriores, e diretamente proporcional a todos eles, o cadastro, ou simploriamente chamado de “Ficha Limpa”, é de suma importância quando se pretende participar de um Programa de Alta Rentabilidade.

TRADITIONAL INVESTMENT PROGRAMS

O programa é de quarenta (40) semanas bancárias podendo rentabilizar de 10% a 60% ao mês (risco zero) ou podendo chegar a valores de remuneração bem maiores, mas não isento de riscos.

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O cliente nos apresenta:
  • Proof of Funds (Prova de Fundos): Comfort Letter or Bank Statement or Risk-Weighted Asset (RWA);
  • CIS do Responsável ou do Proprietário;
  • Cópia do Passaporte;
  • Cópia da Verbiage (MT-799 / MT-760);
  • KYC (elaborado por nós);

Para pessoa jurídica, acrescentar:
  • Registro da Empresa;
  • Board Resolution;
  • Taxa de Abertura da Operação;

Toda documentação será enviada ao Banco/Plataforma que efetuará a Due Dilligence.

Após uma devida diligência bem sucedida pelo Banco/Plataforma de Negociação, um Contrato de Investimento com a quantidade exata de rendimento do programa será oferecido ao Cliente.

Depois assinarem o Contrato de Investimento, o Cliente encarregará seu Banco de bloquear / reservar seus fundos de caixa pelo período da operação comercial em favor das coordenadas que lhe forem informadas em Contrato.

5 de out. de 2015

RESOLUÇÃO CONAMA 032/1994 - Dispõem orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado de Rio Grande do Norte

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 032, de 07 de dezembro de 1994


Dispõem orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado de Rio Grande do Norte



O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n° 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei n° 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e 

Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado do Rio Grande do Norte, 

resolve: 

Art. 1º Considera-se vegetação primária aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies. 

Art. 2º Considera-se vegetação secundária ou em regeneração aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária. 

Art. 3º Os estágios em regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser assim definidos: 

I - Estágio inicial de regeneração: 

a) nesse estágio a área basal média é de até 4,00m² (quatro metros quadrados) por ha; 

b) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, altura total média de até 4,00 (quatro metros), com cobertura vegetal variando de fechada a aberta; 

c) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude, com Diâmetro a Altura do Peito - DAP médio de até 04cm (quatro centímetros); 

d) as epífitas são representadas principalmente por liquens, orquídeas e briófitas, com baixa diversidade; 

e) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas; 

f) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decomposta, contínua ou não; 

g) diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios; 

h) espécies pioneiras abundantes; 

i) ausência de subosque; 

j) espécies indicadoras: j.1) Floresta Ombrófila Densa: Cortadelia selowiana (capim navalha), Cyatopodium aliciares (orquídea rabo-detatu), Ibatia quinquelobata (jitirana), Anthurium affine (antúrio), Aechmea ligulata (xinxo), Hancornia speciosa (mangabeira), Guettarda angelica (angélica), Eugenia crenata (camboim), Cupania vernalis (caboatã), Solanum paniculatum (jurubeba roxa), Byrsonimia crassifolia e B. verbascifolia (murici), Cecropia sp (embaúba), Trema micranta (candiúba), Chamaecrista bahiea (pau-ferro); j.2) Floresta Estacional Semidecidual: Cecropia sp (embaúba), Piptadenia moniliformes (catanduba), Trema micranta (candiúba), Digitaria langiflora (capim-rasteiro), Myrcia lundiana (araçá-cheiroso), Sebastiana corniculata (milona-roxa), Ximenia americana (ameixa), Licania parvifolia (cega-machado), Tecoyena brasiliensis (jenipapo-bravo), Maytenus impressa (paumondé), Cassia esplendida (canagistinha), Cyatopodium aliciares (orquídea rabo-de-tatu), Ibatia quinquelobata (jitirana). 

II - Estágio médio de regeneração: 

a) nesse estágio a área basal média varia de 4,00 (quatro) a 14,00m² (quatorze metros quadrados) por ha; 

b) fisionomia arbórea e arbustiva predominando sobre a herbácea podendo constituir estratos diferenciados; altura média variando entre 4,00 (quatro) e 10,00m (dez metros); 

c) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes; 

d) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com predomínio dos pequenos diâmetros, com DAP médio variando de 04 (quatro) a 10cm (dez centímetros); 

e) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundante na floresta ombrófila; 

f) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas; 

g) serapilheiras presentes, variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização; 

h) diversidade biológica significativa; 

i) subosque presente; 

j) espécies indicadoras: j.1) Floresta Ombrófila Densa: Ximenia americana (ameixa), Eugenia prasina (batinga), Myrcia multiflora (pau-mulato0, Chamaecrista bahiea (pau-ferro), Vitex polygama (maria preta), Combretum laxum (cipó-bugi), Dioclea Grandiflora (mucuna), Simaba trichilioides (cajarana), Eugenia speciosa (ubaia-doce), Eugenia nanica (murta-branca), Guazuma ulmifolia (mutumba), Roupala cearensis (castanheira), Bauhinia cheilantra (mororó), Anseis pickelii (pau-candeia), Apuleia leiocarpa (jitaí), Paullinea elegans (cipó mata-fome), Guatteria oligocarpa (miura), Pyrenoglyphis marajá (ticum); j.2) Floresta Estacional Semidecidual: Manilkara aff amazonica (maçaranduba), Bauhinia cheilantra (mororó), Lecythis pisonis (sapucaia), Polypodium martonianum (samambaia), Vanilla chamissonis (orquídea baunilha), Tetracera breyniana (cipó-de-brocha), Cobretum laxum (cipó bugi), Apuleia leiocarpa (jitaí), Philodendrom imbé (imbé), Bowdichia virgiliodes (sucupira), Byrsonima crassifolia (murici), Clausia nemorosa (pororoca), Syagrus coronata (catolé), Brunfelsia uniflora (manacá), Maytenus impressa (paumondê), Psidum oligospermum (araça-de-jacu). 

III - Estágio avançado de regeneração: 

a) nesse estágio a área basal varia de 14,00 (quatorze) a 18,00m² (dezoito metros quadrados) por ha; 

b) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes; altura média variando de 10,00 (dez) a 15,00m (quinze metros); 

c) espécies emergentes ocorrentes com diferentes graus de intensidade; 

d) copas superiores horizontalmente amplas; 

e) epífitas presentes em pequeno número de espécies, na floresta ombrófila; 

f) distribuição diamétrica de média amplitude, com DAP médio variando de 10 (dez) a 15cm (quinze centímetros); 

g) trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundante e ricas em espécies na floresta estacional; 

h) serapilheira abundante; 

i) diversidade biológica significativa; 

j) estratos herbáceo-arbustivo e um notadamente arbóreo; 

k) a floresta nesse estágio pode apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária; 

l) subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio; 

m) dependendo da formação florestal pode haver espécies dominantes; 

n) espécies indicadoras: n.1) Floresta Ombrófila Densa: Polypodium martonianum (samambaia), Philodendrom imbé (imbé), Vanilla chamissonis (orquídea baunilha), Hymenaea courbaril (jatobá), Bowdichia virgiliodes (sucupira), Manilkara off amazonica (maçaranduba), Caesalpinea echinita (pau-brasil), Tabebuia roseoalba (peroba), Tabebuia impetiginosa (pau d'arco roxo), Inga fagifolia (pau d'óleo), Tretacera breyniana (cipó-de-brocha), Combretum laxum (cipó-de-bugi), Cordia superba (grão-de-galo), Pyrenoglyphis marajá (ticum); n.2) Floresta Estacional Semidecidual: Ficus nymphaeifolia (gameleira), Bowdichia virgiliodes (sucupira), Hymenaea corbaril (jatobá), Manilkara aff amazonica (maçaranduba), Inga fagifolia (pau d'óleo), Corida superba (grão-de-galo), Campomanesia dichotoma (guabiraba-de-pau), Lucuma dukei (golti-trubá), Brosium goianense (kiri), Apuleia leiocarpa (jibi). 

Art. 4º A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3º desta Resolução, não é aplicável para manguezais e restingas. 

Art. 5º Os parâmetros de área basal média, altura média e DAP médio definidos nesta Resolução, excetuandose manguezais e restinga, estão válidos para todas as demais formações florestais existentes no território do Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto nº 750/93; os demais parâmetros podem apresentar diferenciações em função das condições de relevo, clima e solos locais e do histórico do uso da terra, que também podem determinar a não ocorrência de uma ou mais espécies indicadoras, citadas no artigo 3º, o que não descaracteriza o seu estágio sucessional. 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RE 031/1994 - Dispõem orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado de Pernambuco

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 031, de 07 de dezembro de 1994


Dispõem orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado de Pernambuco


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n° 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei n° 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no . 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e 

Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução CONAMA nº 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado de Pernambuco, resolve: 

Art. 1º Vegetação primária é aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies, onde são observadas área basal média superior a 30m²/ha, DAP médio superior a 0,18 metros e altura total média superior a 20 metros. 

Art. 2º Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial de vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária. 

Art. 3º Os estágios de regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto 750/93, passam a ser assim definidos: 

I - Estágio inicial de regeneração: 

a) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, altura média inferior a 6 metros, com cobertura vegetal variando de fechada à aberta; 

b) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude; com DAP médio inferior a 8 centímetros para todas as formações florestais; 

c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade; 

d) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas; 

e) serapilheira, quando existente, forma camada fina pouco decomposta, contínua ou não; 

f) diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios; 

g) espécies pioneiras abundantes; 

h) ausência de subosque; 

i) a composição florística está representada principalmente pelas seguintes espécies indicadoras: Cecropia adenopus Mart. vel aff (imbaúba); Stryphnodendron pulcherrimum Hochr (favinha); Byrsonima sericea DC (murici); Didymopanax morototoni Decne e Planch (sambaquim); Cupania revoluta Radlk (cabatan-de-rego); Xylopia frutescens Aubl (imbiravermelha); Guazuma ulmifolia Lam (mutamba); Trema micrantha Blume (periquiteria); Himatanthus bracteatus DC. Woods (angélica), Tapirira guianensis Aubl. (cupiúba), Mimosa sepiaria (espinheiro), Cassia hoffmansegii (mata-pasto), Scleria braquiteata D.C. (tiririca), Heliconia angustifolia Hook (paquevira), Cnidoscolus urens L. M. Arg. (urtigabranca). 

II - Estágio médio de regeneração: 

a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados; a altura média é de 6 a 15 metros; 

b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes; 

c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com DAP médio de 8 a 15 cm; 

d) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial; 

e) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas; 

f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização; 

g) diversidade biológica significativa; 

h) subosque presente; 

i) a composição florística está representada principalmente pelas seguintes espécies indicadoras: Bowdichia virgilioides H.B.K (sucupira); Sclerolobium densiflorum Benth (ingá-porco); Tapirira guianensis Aubl. (cupiuba); Sloanea obtusifolia Moric. Scum (mamajuda); Caraipa densifolia Mart. (camaçari); Eschweilera luschnathii Miers. (imbiriba); Inga spp (ingá); Didymopanax morotoni Decne e Planch (sambaquim); Protion heptaphyllum Aubl. March. (amescla); Heliconia angustifolis Hook (paquevira); Lasiaci divaricata Hitchc. (taquari); Costu aff. discolor Roscoe (banana-de-macaco). 

III - Estágio avançado de regeneração:

a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e relativamente uniforme no porte, pedendo apresentar árvores emergentes; a altura média é superior a 15 metros; 

b) espécies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade; 

c) copas superiores horizontamente amplas; 

d) epífitas presentes em grande número de espécies e com grande abundância; 

e) distribuição diamétrica de grande amplitude: DAP médio superior a 15 cm; 

f) trepadeiras geralmente lenhosas; 

g) serapilheira abundante; 

h) diversidade biológica muito grande devido à complexidade natural; 

i) estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo; 

j) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária, diferenciada pela intensidade do antropismo; 

k) subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio; 

l) poderá ocorrer espécies dominantes; 

m) a composição floristica está representada principalmente pelas seguintes espécies indicadoras: Parkia pendula Benth (visqueiro); Vizola gardneri (D.C.) Warb (urucuba); Ficus spp (gameleira); Sloanea obtusifolia (Moric) Schum (mamajuda); Boudichia Virgilioides H.B.K. (sucupira); Caraipa densifolia Mart. (camaçari); Manilkara salzmannii (A.DC.) Lam. (maçaranduba); Simarouba amara Aubl (praíba); Didymopanax morototoni Decne et Planch (sambaquim); Tabebuia sp (pau-d'arco-amarelo); Ocotea spp; (louro); Plathymenia foliolosa Benth; (amarelo); Licania Kunthiana vel aff (oiti-da-mata); Sclerolobium densiflorum Benth (ingá-porco); Protium heptaphyllum (Aubl.) March (amescla); Pterocarpus violaceus Vogel (pau-sangue); Aspidosperma limac Wooks (gararoba); Coumaruna odorata Aubl. (cumaru-da-mata); Bombax gracilipes Schum. (munguba). 

Art. 4º A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3º desta Resolução, não é aplicável para manguezais e restingas. 

Parágrafo único - As restingas serão objeto de regulamentação especifica. 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.