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3 de out. de 2015

RESOLUÇÃO CONAMA 023/1986 - Dispõe sobre estudos das alternativas e possíveis consequências ambientais dos projetos de hidrelétricas

RESOLUÇÃO N.º 23, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986 


Dispõe sobre estudos das alternativas e possíveis consequências ambientais dos projetos de hidrelétricas 


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 8º, II, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 e os Artigos 17 e 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, RESOLVE: 

I - Determinar à sua Secretaria Executiva que, junto a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e esta às Empresas do Sistema Elétrico, requisite as informações técnicas indispensáveis ao exame da matéria, no que concerne os estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais dos projetos de construção de hidrelétricas, com vistas a submeter ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, para que este, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, se pronuncie sobre o assunto. 

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


DENI LINEU SCHWARTZ Esse texto não substitui o publicado na Publicação DOU, de 06/11/1986, pág. 16636

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/1986 - Dispõe sobre a aprovação de modelos para publicação de pedidos de licenciamento

RESOLUÇÃO CONAMA nº 6, de 24 de janeiro de 1986 

Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, página 2550 

Correlações: Complementada pela Resolução no 281/01

Dispõe sobre a aprovação de modelos para publicação de pedidos de licenciamento


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do artigo 8o , da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e artigo 18, § 4o do Decreto no 88.351, de junho de 1983162, resolve: 

I - Aprovar os modelos de publicação de pedidos de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão e aprova os novos modelos para publicação de licenças, conforme instruções abaixo especificadas: 

Instruções para publicação em periódicos 

A publicação dos pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença deverá ser encaminhada para publicação, no primeiro caderno do jornal, em corpo 07 ou superior, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, subsequentes à data do requerimento e/ou da concessão da licença. 

Instruções para publicação em Diário Oficial do Estado 

A publicação dos pedidos de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença, deverá ser feita no Diário Oficial do Estado ou no da União, obedecendo aos critérios constantes da Portaria nº 11/69, de 30 de junho de 1983, da Diretoria Geral do Departamento de Imprensa Nacional, e publicada até 30 (trinta) dias corridos, subsequentes à data do requerimento e/ou da concessão da licença. 

Instruções quanto aos itens que deverão constar na publicação

Para publicação dos pedidos de licenças, renovação e respectivas concessões, em quaisquer de suas modalidades, deverão constar: 

a) nome da empresa e sigla (se houver) 

b) sigla do órgão onde requereu a licença 

c) modalidade da licença requerida 

d) finalidade da licença 

e) prazo de validade de licença (no caso de publicação de concessão da licença) 

f) tipo de atividade que será desenvolvida 

g) local de desenvolvimento da atividade 


1. Modelo para publicação de requerimento de licença em periódico

(Nome da empresa - sigla) 

torna público que requereu à (nome do órgão onde requereu a Licença), a ( tipo da Licença), para (atividade e local) Foi determinado estudo de impacto ambiental e/ou não foi determinado estudo de impacto ambiental.


2. Modelo para publicação de requerimento de licença em diário oficial 

(Nome da empresa - sigla) torna público que requereu à (nome do Órgão onde requereu a licença), a Licença ( tipo de licença), para atividade e local. Foi determinado estudo de impacto ambiental e/ou não foi determinado estudo de impacto ambiental. 


3. Modelo para publicação de concessão de licença em periódico 

(Nome da empresa - sigla) torna público que recebeu do (a) (nome do órgão que concedeu a Licença), para (finalidade de Licença), com validade de (prazo de validade) para (atividade e local). 


4. Modelo para publicação de concessão de licença em diário oficial 

(Nome da empresa - sigla) torna público que recebeu do (a) (nome do Órgão que concedeu a licença), a Licença ( tipo da licença), com validade de (prazo de validade) para (atividade e local). 


5. Modelo para publicação de requerimento para renovação de licença em periódico 

(Nome da empresa - sigla) torna público que requereu à (nome do órgão que concedeu a licença) a renovação163 de sua Licença ( tipo de Licença) até a data x, para (atividade e local). 


6. Modelo para publicação de requerimento para renovação de licença de diário oficial 

(Nome da empresa - sigla) torna pública que requereu à (nome do órgão onde requereu a licença) a prorrogação de sua Licença ( tipo de licença) pelo prazo de validade, para (atividade e local). 


7. Modelo para publicação de concessão de renovação de licença em periódico 

(Nome da empresa - sigla) torna público que recebeu do (a) (nome do Órgão que concedeu) a prorrogação da Licença ( tipo de licença) até a data x, para (atividade e local). 


8. Modelo para publicação de concessão de renovação de licença em diário oficial 

(Nome da empresa. - sigla) torna público que recebeu do(a) (nome do Órgão que concedeu) a prorrogação da licença ( tipo de Licença) até a data x, para (atividade e local). 


II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de fevereiro de 1986.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 002/1986 - Dispõe sobre a prorrogação de prazo ao DNOS de relatório de obras no Estado do Rio de Janeiro

RESOLUÇÃO N.º 02, DE 23 DE JANEIRO DE 1986 

Dispõe sobre a prorrogação de prazo ao DNOS de relatório de obras no Estado do Rio de Janeiro. 


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 3º, III, Artigo 7º, II e IV, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, com a redação alterada pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, e tendo em vista o descumprimento, pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, das determinações deste Conselho, contidas na Resolução nº 012, de 27 de setembro de 1984, quanto ao prazo estabelecido para elaboração dos estudos de impacto ambiental das obras no Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE: 

I - Conceder prorrogação, por mais 270 dias, do prazo inicialmente concedido ao DNOS pela Resolução nº 012, de 27 de setembro de 1984; 

II - Determinar à Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA que fortaleça a Comissão criada pela Resolução nº 012/84. 

III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA Esse texto não substitui o publicado na Publicação DOU, de 17/02/1986, pág. 2549 *Obs: Esta Resolução foi baixada, indevidamente, na forma de Portaria, em reunião do Conselho na data assinalada. Todavia, somente foi referendada como Resolução com sua publicação no D.O.U- na data de 4/8/86.

RESOLUÇÃO CONAMA 011/1986 - Dispõe sobre transporte de produtos perigosos em território nacional

 RESOLUÇÃO CONAMA nº 011, de 23 de janeiro de 1986

Publicada no DOU, de 4 de agosto de 1986, Seção 1

Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos em território nacional. 

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 7o do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983130, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985131, e o artigo 48 do mesmo diploma legal, e considerando o crescente número de cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, bem como a necessidade de se obterem níveis adequados de segurança no seu transporte, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde, resolve:

Art. 1° Quando considerado conveniente pelos Estados, o transporte de produtos perigosos, em seus territórios, deverá ser efetuado mediante medidas essenciais complementares às estabelecidas pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983. 

Art. 2° Os órgãos estaduais de meio ambiente deverão ser comunicados pelo transportador de produtos perigosos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas de sua efetivação, a fi m de que sejam adotadas as providências cabíveis. 

Art. 3° Na hipótese de que trata o artigo 1o , o CONAMA recomenda aos órgãos estaduais de meio ambiente que definam em conjunto com os órgãos de trânsito, os cuidados especiais a serem adotados. 

Art. 4° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


DENI LINEU SCHWARTZ - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4 de agosto de 1986.

RESOLUÇÃO CONAMA 003/1985 - Zoneamento da Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 003, de 18 de Setembro de 1985 

Publicado no D. O. U. de 04/10/83. 

• Correlações: Alterada pela Resolução nº 12, de 1986.


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o item XIII, do artigo 7º e artigo 9º e parágrafo único do Decreto nº 88.351, de lº de junho de 1983, com a redação dada pelo Decreto no 91.305 de 03 de junho de 1985, RESOLVE: 

I - Criar uma Comissão Especial com o objetivo de apresentar um projeto de Resolução com vistas a: Propor o zoneamento da Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai, visando proteger efetivamente o Pantanal Matogrossense, através de critérios objetivos quanto ao uso do solo, e, em particular, quanto à instalação de atividades potencialmente poluidoras. 


II - A Comissão Especial referida no inciso I será constituída pelos Conselheiros: 

a) representante do Ministério da Indústria e do Comércio Secretário Executivo do Conselho Nacional do Álcool; 

b) representante do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul ; 

c) representante do Governo do Estado do Mato Grosso; 

d) representante da Confederação Nacional da Indústria; 

e) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; 

f) representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza; 

g) representante do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF e Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE; 

h) representante do Ministério da Cultura; 

i) representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA; 

j) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES. 


III - A Secretaria Especial do Meio Ambiente prestará apoio aos trabalhos da Comissão Especial. 


IV - A Comissão Especial será coordenada pelo Secretário Executivo do CONAMA e na sua ausência, por seu substituto. 


V - A Comissão Especial deverá apresentar o projeto de resolução referida no item I, em tempo hábil para entrar na pauta da 7º reunião ordinária do CONAMA a ser realizada no dia 17 de dezembro de 1985. 


VI - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. 

Paulo Nogueira Neto

RESOLUÇÃO CONAMA 012/1984 - Departamento Nacional de Obras e Saneamento

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 012, de 26 de Setembro de 1984 

Publicado no D. O . U de 07/11/86

• Correlações: Alterada pela Resolução nº 02, de 1986. 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e considerando os princípios e objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente e em especial a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, RESOLVE: 

I - Conceder o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS promova a realização de estudos das consequências ambientais das obras em execução e dos projetos programados no Estado do Rio de Janeiro e a apresentação dos respectivos relatórios, bem como aos órgãos federais, estaduais e municipais no que se refere a obras realizadas nas lagoas costeiras do mesmo Estado. 

II - Criar uma Comissão, no âmbito do CONAMA, composta de um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, um da FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, um da SERLA - Superintendência Estadual de Rios e Lagoas e um da FBCN - Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza para, sob a presidência do primeiro e em articulação com os órgãos mencionados no item I acima, acompanhar os estudos a serem efetuados. 

Paulo Nogueira Neto

1 de out. de 2015

RESOLUÇÃO CONAMA 001/1986 - Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental

Resolução CONAMA Nº 1 de 23 de janeiro de 1986

Publicado no DOU em 17 fev 1986


Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.




O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo art. 18 do mesmo decreto, e

Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,

Resolve:

Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.

Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.1966;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONAMA nº 11, de 18.03.1986, DOU 02.05.1986 )

XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (Inciso acrescentado pela Resolução CONAMA nº 11, de 18.03.1986, DOU 02.05.1986 )

Art. 3º (Revogado pela Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.1997, DOU 22.12.1997 )

Art. 4º Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza, o porte e as peculiaridades de cada atividade.

Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

Art. 6º O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem encessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

Art. 7º (Revogado pela Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.1997, DOU 22.12.1997 )

Art. 8º Correrão por conta do propoente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.

Art. 9º O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

Art. 10. O órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.

Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.

§ 1º Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.

§ 2º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Flávio Peixoto da Silveira